Qualquer pessoa poderá representar ao Órgão do Ministério Público contra o agente público, desde que cumpra as formalidades elencadas pela lei como garantidoras desse salutar direito.
Isso porque, o inciso IV, do artigo 5º, da CF estabelece que é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.
A representação/denúncia deve ser escrita ou reduzida a termo e assinada, contendo a qualificação do(a) representante, as informações sobre o fato, sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.
Na prática, o Órgão do Ministério Público segue o que vem estabelecido no § 3º, do art. 2º, da Resolução nº 23/2007, do CNMP, e prestigia indevidamente e ilegalmente a manifestação anônima.
Com essa postura os Membros do parquet estimulam o denuncismo anônimo e irresponsável, levado a efeito por fatores que na maioria das vezes não são jurídicos, bem como não correspondem com a realidade dos fatos possuindo, unicamente, caráter político, de inconformismos diversos e infundados (v.g., maldade, revanchismo, inimizade, etc.).
GABARITO LETRA D
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
§ 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.