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ID
740716
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Após a propositura da ação civil de Improbidade Administrativa, o Ministério Público não poderá apresentar requerimento de desistência. Isso decorre da existência do princípio da:

Alternativas
Comentários
  • Conforme o artigo 17 da LIA.
    É vedado a transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade administrativa.

  • Segundo a Lei de Improibidade Administrativa ( L8.429/1992):
    “Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
    § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.” (grifos meus)

    Sabemos que a transação é a extinção do litígio mediante ato jurídico bilateral, ou seja, tem a finalidade de prevenir ou pôr fim ao pleito. Nela, os sujeitos fazem concessões mútuas, podendo versar somente sobre direitos disponíveis. De acordo com a Lei 8.429/92, este instituto é vedado quando se tratar de ação civil proposta pelo Parquet. Dessa forma, o Ministério Público não poderá desistir da ação através da transação, mesmo porque a aplicação do principio da transação neste caso é vedada.

    Como assevera Leonardo Augusto dos Santos Lusvarghi, em seu artigo “DA (IM)POSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO”, “Não há que se falar que a desistência da Ação Civil Pública proposta pelo Parquet atende melhor aos anseios sociais por proteger o interesse público primário. O interesse da sociedade nas demandas coletivas, quando representada pelo órgão ministerial, é a busca pelo provimento final pela crença em que o trabalho de convicção do órgão ministerial se deu de modo imparcial e idôneo, utilizando-se de todos os meios hábeis proporcionados pela legislação para coligir indícios e provas necessárias para o ajuizamento de ação. A possibilidade de desistência da ação seria, neste caso, verdadeira frustração social que depositara sua convicção de que a atuação do Ministério Público é eficiente e idônea (...)”.

    Se, anteriormente, houve propositura da Ação pelo Ministério Publico, é porque havia indícios suficientes para tanto. Por esse motivo, o julgamento da causa deve ocorrer, ainda que o resultado final seja pela improcedência da mesma.

    SPALDING também comenta o assunto ao dizer que:
    “A sobreposição da independência funcional do membro do Ministério Público em relação à indisponibilidade da ação civil pública não é, entretanto, absoluta. Por certo, uma vez ajuizada a demanda coletiva, entende-se não poderá mais o Ministério Público desistir da ação, em virtude da relevância e magnitude dos direitos tutelados”. (SPALDING, Alessandra Mendes. Legitimidade Ativa nas Ações Coletivas. 1ed. Curitiba: Juruá Editora, 2006.p.125.)

  • Já ZENKNER se manifesta da seguinte forma:
    “Vige também o princípio da indisponibilidade, pois, se o Ministério Público é obrigado a promover a ação na tutela de interesses coletivos, sociais ou individuais indisponíveis, não pode, uma vez iniciada a mesma,dela desistir, seja atuando como parte pro populo ou como substituto processual.” (ZENKNER, Marcelo. Ministério Público e Efetividade do Processo Civil. 1ed. Temas Fundamentais de Direito v. 3. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 113.)

    Por tudo isso, não é possível dizer que a impossibilidade do Ministério Publico desistir da ação civil de improbidade administrativa decorre do principio da transação, mesmo porque a Lei de Improibidade veda a aplicacao desse principio. A não possibilidade de desistência é fruto sim do principio da indisponibilidade do interesse publico; de forma que, se proposta uma ação civil, ela deverá caminhar até a fase de seu julgamento (mesmo que este o julgue improcedente), devido a grande importância dos direitos que essa ação protege. Sendo assim, o gabarito deveria ser alterado para a letra D.
  • Esse gabarito esta errado..o que o enunciado diz é sobre o principio da indisponibilidade..onde ao MP é vedado desistir da ação (inclusive do recurso). a transação é uma mitigação do principio da obrigatoriedade, pois ela e proposta ANTES da propositura da ação. a SUSPENÇÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, essa sim é um abrandamento do principio da indisponibilidade, pois ela é proposta no andamento do processo. Pelo principio da obrigatoriedade, é  imposto ao órgao publico (MP) a obrigatoriedade de propor a ação, desde que estejam presentes os requisitos de procedibilidade.
    a norma que os camradas explicitaram acima, com exceção do imeditamente acima, é justamente essa regra..onde nao é permitido nem propor a SPC ou a transação...destarte, nao esta correto dizer que a vedação do MP em propor a transação é o principio da transação, pelo simples fato de serem justamente o oposto, e se eu nao me engano, esse principio nem existe. principio da transação? se alguem achar algo sobre isso pf compartilhe.
  • Perfeito o comentário do colega! O gabarito mais correto seria letra D e, mesmo assim, merece críticas.
    1) Se o princípio da transação fosse EXISTENTE como afirma a questão, o MP poderia desistir da ação, pois a transação é um tipo de renúncia.
    2) O princípio da indisponibilidade, que eu saiba, é aplicado ao processo penal. A ação de improbidade é uma ação civil. Dessa forma, não sei se seria adequado chamar de indisponibilidade algo consagrado em outra seara do Direito. Mesmo assim, é a melhor resposta.
  • Também estou achando estranho esse gabarito...
    O enunciado deve estar em sintonia com as alternativas, e segundo a banca a resposta seria:
    Principio da transação???
    nunca vi isso...
    Mas vamos lá, quem tiver maiores informações favor postar para o conhecimento geral...
  • Aliás, é brincadeira essa banca.... Princípio da transação????? Da onde eles tiraram isso?

    As outras questões desse mesmo concurso também foram muito mal elaboradas. Parece até que já é um concurso meio arranjado, vide reportagens do Fantástico.
  • Princípio da transação... isto pode Arnaldo?

    Entendedores entenderão.
  • Como o gabarito estava muito esdrúxulo fui verificar no site de banca...

    A questão em comento teve o gabarito alterado de B para D. (Para a nooossaa alegria!!!)
  • Olá, pessoal!
    O gabarito foi atualizado para "D", conforme edital publicado pela banca e postado no site.
    Bons estudos!
  • Conforme dito pelo colega acima o gabarito foi retificado.

    Não estudo Direito Processual Civil, nesse sentido desconhecia o que seria a teoria da causa madura.

    Para aqueles que trilham pelo desconhecimento do CPC VAI a teoria:

    "A teoria da causa madura é: “Quando a causa versar somente sobre questão de direito e estiver em condições de imediato julgamento, ou seja, não necessitar de produção de outras provas além das que já constam nos autos, poderá o juiz julgar o meritum causae de imediato sem sequer a necessidade da citação da parte contrária.


    A teoria da causa madura prestigia os princípios da celeridade e da instrumentalidade sem que nenhuma das partes saia prejudicada”
    abraços amigos!


     

  • Boa noite!
    Sou leiga no assunto.
    Peço a gentilizeza, que me explique com palavras de fácil compreensão.
    O que são os princípios de: precariedade, transação, conciliação, indisponibilidade e causa madura.

    OBS: tenho conhecimento de alguns princípios passados no curso preparatório. São eles: isonomia, supremacia do interesse público, legalidade, impessoalidade, publicidade, etc... os princípios básicos entendem...
    Obrigado.