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Pessoal apesar de no comando da questão está se referindo ao estatuto dos servidores do Rio de Janeiro, eu busquei fundamentos na 8112/90
Segundo Elyesley Silva no seu livro Lei 8112/90 Mapas Mentais, A reintegração é a investidura do servidor estável no cargo anteriomente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens,inclusive as remunerações e demais vantagens pecuniárias, promoções, tempo de serviço,, a que faria jus o servidor se em exercíciol estivesse (art. 28). Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade até oseu adequado aproveitamento em outro cargo( art. 28 1º).
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REINTEGRAÇÃO
Art. 31 - Reintegração o reingresso do funcionário no serviço público, em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, com ressarcimento dos prejuízos resultantes de sua demissão.
Art. 32 - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado
1º se o cargo houver sido transformado, far-se-á a reintegração no que dele resultar.
2º No caso de extinção do cargo anteriormente ocupado, far-se-á a reintegração em cargo de vencimentos equivalentes, respeitada habilitação; não sendo possível, ficará o reintegrado em disponibilidade até o seu obrigatório aproveitamento.
3º Se o cargo anteriormente ocupado estiver provido, o seu ocupante será exonerado, ou se ocupava outro cargo, a este será reconduzido, sem direito à indenização.
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De acordo com o Estatuto dos Servidores do Estado do rio de Janeiro (DECRETO Nº 2479 DE 08 DE MARÇO DE 1979), temos a seção que fala sobre a Reintegração:
Art. 40 – A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judicial, é o reingresso do funcionário exonerado ex officio ou demitido do serviço público estadual, com ressarcimento do vencimento e vantagens e reconhecimento dos direitos ligados ao cargo. (ALTERNATIVA E - ERRADA)
Parágrafo único – A decisão administrativa que determinar a reintegração será sempre proferida em pedido de reconsideração, recurso hierárquico ou revisão de processo.
Art. 41 – A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se alterado, no resultante da alteração; se extinto, noutro de vencimento equivalente, observada a habilitação profissional.
Parágrafo único – Não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nesse artigo, o funcionário será reintegrado no cargo extinto, que será restabelecido, como excedente.
Art. 42 – A reintegração ocorrerá sempre no sistema de classificação a que pertencia o funcionário. (ALTERNATIVA B - ERRADA)
Art. 43 – Reintegrado o funcionário, quem lhe houver ocupado o lugar, se não estável, será exonerado de plano; ou, se exercia outro cargo e este estiver vago, a ele ou a outro vago da mesma classe será reconduzido, em qualquer das hipóteses sem direito à indenização.
Parágrafo único – Se estável, o funcionário que houver ocupado o lugar do reintegrado será obrigatoriamente provido em igual cargo, ainda que necessária a sua criação, como excedente ou não.
Art. 44 – O funcionário reintegrado será submetido à inspeção médica e aposentado se julgado incapaz.
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Art. 31 - Reintegração é o reingresso do funcionário no serviço público, em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, com ressarcimento dos prejuízos resultantes de sua demissão.
Art. 32 - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado
1º se o cargo houver sido transformado, far-se-á a reintegração no que dele resultar.
2º No caso de extinção do cargo anteriormente ocupado, far-se-á a reintegração em cargo de vencimentos equivalentes, respeitada habilitação; não sendo possível, ficará o reintegrado em disponibilidade até o seu obrigatório aproveitamento.
3º Se o cargo anteriormente ocupado estiver provido, o seu ocupante será exonerado, ou se ocupava outro cargo, a este será reconduzido, sem direito à indenização.
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Art. 5º - Invalidada a demissão do funcionário, será ele reintegrado e ressarcido.
§ 1º - Far-se-á a reintegração no cargo anteriormente ocupado; se alterado, no resultante da alteração; se extinto, noutro de vencimento equivalente, atendida a habilitação profissional.
Decreto-lei 220-1975
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Gabarito: C
caso extinto o cargo anteriormente ocupado, o servidor será reintegrado em outro de vencimento equivalente, observada sua habilitação profissional.
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ACERTEI
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A alternativa C está correta e apresenta disposições correspondentes à reintegração.
No caso de ser invalidada a demissão do funcionário público, será ele reintegrado e ressarcido.
A reintegração se fará, em regra, no cargo anteriormente ocupado; se alterado, no resultante da alteração.
Caso o cargo do funcionário público se encontre extinto, a reintegração se fará em outro cargo de vencimento equivalente, atendida a habilitação profissional.
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Alternativa “a”: O servidor é posto em disponibilidade quando o seu cargo é extinto ou declarada sua desnecessidade e não quando há a invalidação de ato demissional. Art. 25 do Estatuto.
Alternativa “b”: A reintegração ocorrerá, sempre, no sistema de classificação a que pertencia o funcionário.
Alternativa “c”: Esta é a alternativa correta! Art. 5º, §1º do Estatuto assim dispõe:
Art. 5º - Invalidada a demissão do funcionário, será ele reintegrado e ressarcido.
§ 1º - Far-se-á a reintegração no cargo anteriormente ocupado; se alterado, no resultante da alteração; se extinto, noutro de vencimento equivalente, atendida a habilitação profissional.
Alternativa “d”: Não existe essa previsão na lei!
Alternativa “e”: O rt. 40 do Decreto 2.479/1979 prevê sobre o assunto:
Art. 40 – A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judicial, é o reingresso do funcionário exonerado ex officio ou demitido do serviço público estadual, com ressarcimento do vencimento e vantagens e reconhecimento dos direitos ligados ao cargo.
GABARITO: C
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Esquece a 8112.... Não se aplica!
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Gabarito Letra C
Art. 41 – A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se alterado, no resultante da alteração; se extinto, noutro de vencimento equivalente, observada a habilitação profissional.