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ID
740728
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Após inúmeros conflitos envolvendo o movimento dos sem-habitação urbana, o município W resolve pôr termo aos seus problemas fundiários, negociando a declaração de usucapião com autarquia federal proprietária de imóvel ocupado pelos cidadãos integrantes daquele movimento popular. Do ponto de vista jurídico, tal solução é:

Alternativas
Comentários
  • CC, Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

  • Complementando o comentário acima, os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. Se uma familia, ou uma quantidade de familias ocupar imóvel público por muitos anos, o que pode acabar acontecendo é a" permissão de uso de bem público" ser concedida aelas, visando que dar um fim social para o bem e visando que as familias não fiquem desalojadas. Esta permissão dá direito ao uso e gozo, por prazo indeterminado, podendo a administração revogar o ato a critério de conveniencia e oportunidade. Como permissão, o título que a pessoa possui é precário. 
  • Bens Públicos são todos aqueles que integram o patrimônio da Administração Pública direta e indireta. Todos os demais são considerados particulares.
    “São públicos os bens de domínio nacional pertencentes as pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual fora pessoa a que pertencerem” (art. 98 do CC). – As empresas públicas e as sociedades de economia, embora sejam pessoas jurídicas de direito privado, integram as pessoas jurídicas de direito público interno, assim os bens destas pessoas também são públicos.
    Classificação:
    O artigo 99 do Código Civil utilizou o critério da destinação do bem para classificar os bens públicos.
    Bens de uso comum: São aqueles destinados ao uso indistinto de toda a população. Ex: Mar, rio, rua, praça, estradas, parques (art. 99, I do CC).

    O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou oneroso, conforme for estabelecido por meio da lei da pessoa jurídica a qual o bem pertencer (art. 103 CC). Ex: Zona azul nas ruas e zoológico. O uso desses bens públicos é oneroso.
    Bens de uso especial: São aqueles destinados a uma finalidade específica. Ex: Bibliotecas, teatros, escolas, fóruns, quartel, museu, repartições publicas em geral (art. 99, II do CC).
    Bens dominicais: Não estão destinados nem a uma finalidade comum e nem a uma especial. “Constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades” (art. 99, III do CC).
    Os bens dominicais representam o patrimônio disponível do Estado, pois não estão destinados e em razão disso o Estado figura como proprietário desses bens. Ex: Terras devolutas.
    Afetação e desafetação:
    Afetação consiste em conferir ao bem público uma destinação. Desafetação (desconsagração) consiste em retirar do bem aquela destinação anteriormente conferida a ele.

    Os bens dominicais não apresentam nenhuma destinação pública, ou seja, não estão afetados. Assim, são os únicos que não precisam ser desafetados para que ocorra sua alienação.
  • Apesar de a regra dizer que bens públicos não podem ser usucapidos, existem posicionamentos crescentes na doutrina que os bens públicos também devem ter uso Adequado.Diante disto, na hipótese de eventual tensão entre a norma-princípio da função social da propriedade e a norma-regra que veda a usucapião de bens públicos, deve a primeira prevalecer, como mecanismo de obrigar que os bens públicos cumpram sua função social.

    Ademais, a propriedade pública dissociada de sua função social não possui fundamento constitucional, não sendo, portanto, objeto de tutela e legitimidade. A função social, consoante as lições do professor italiano Stefano Rodotà [03], consubstancia-se como elemento componente da estrutura da propriedade, ao lado dos poderes de usar, fruir, dispor e reivindicar. A função social é elemento integrante, mas que condiciona os demais elementos, tornando-os legítimos, apenas se em consonância com ele. Melhor dizendo, o uso, a fruição, a disposição e a reivindicação somente serão legítimos, enquanto harmonizados com a função social. Nos dizeres dos professores Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald[04]: "no perfil atual da propriedade, a titularidade isoladamente considerada é insuficiente; prepondera a sua legitimidade e a destinação".


  • Cuidado!
    O comentário do colega acima cita que bens públicos estão inclusos os de sociedade de economia mista, o que não é verdade, conform o disposto a seguir:

    -artigo 98 do Codigo Civil/02, especifica que são bens públicos os de domínio nacional e que pertencem às pessoas jurídicas de direito público interno, sendo os demais enquadrados como particulares.


    Relembrando o o artigo 41 do CC/02 que define as pessoas jurídicas de direito público interno de forma exemplificativa, temos;

    I- União

    II- Os Estados, Distrito Federal e os Territórios;

    III- Os Municípios;

    IV as autarquias, inclusive as associações públicas.

    As Sociedade de Economia Mista, sabemos que possui capital social misto, ou seja, PRIVADO E PÚBLICO. Desta forma, não se moldando aos bens públicos elencados de forma taxativa no artigo 99, II, CC/02, ou seja, de uso especial.





  • GABARITO: B

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.