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Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
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Compete a STJ julgar os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvada a competência do STF (CF, art. 102, I, "o"), bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
Observe que o STJ só julga conflito entre juízes se eles estiverem vinculados a tribunais diversos. Assim, não abrange, por exemplo, conflitos entre dois juízes federais vinculados ao mesmo Tribunal Regional Federal. Nesse caso, a competência é do respectivo TRF (CF, art. 108, I, “e”).
Nem abrange conflitos entre um juiz e o tribunal a que ele se vincula, pois, nessa hipótese, a competência para julgamento é do próprio tribunal.
Lembrando que a competência é do STF quando o conflito envolve Tribunal superior (desde que não seja com tribunal ou juízo a ele vinculado).
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Atenção! a) caso o conflito seja entre o STJ e demais tribunais superiores será do STF a competência de julgamento;
b) também será do STF a competência para julgamento do conflito entre tribunais superiores e juízos vinculados a outros tribunais (por exemplo, o conflito entre um juiz federal (ligado ao TRF) e o TSE);
c) porém, não será competente o STF para julgar conflitos entre o STJ e um TRF, pois este está vinculado àquele; valendo o mesmo raciocínio para um conflito entre o STJ e um Tribunal de Justiça Estadual. Nesses casos, a competência será do próprio STJ.
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Já classificaram a questão na área do STJ!
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Olá!
Concordo com o Filipe Gomes. Gente, vamos tomar cuidado com a classificação das questões! Quando uma questão como essa é classificada no assunto "STJ", ela já vem respondida! A classificação "Competência" caberia melhor nesse caso, mas ninguém a sugeriu!
Bons estudos!
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Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
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GABARITO: C
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
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A questão exige conhecimento acerca do Poder Judiciário e pede ao candidato que assinale o item correto, de acordo com o texto que segue: "Em conhecido evento ocorrido em Estado da Federação, ato de reintegração de posse foi objeto de decisões discordantes da Justiça do Estado e da Justiça Federal da União. Essa hipótese de decisões confiitantes entre órgãos do Poder Judiciário devem ser dirimidas pelo:"
Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 105, I, "d", CF, que preceitua:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
Portanto, trata-se de competência do STJ, de modo que somente o item "C" encontra-se correto.
Gabarito: D