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ID
740764
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Caso o desembargador do Tribunal de Justiça do Estado W seja acusado de praticar um ilícito criminal, o órgão competente para o seu julgamento será o:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

  • c) Superior Tribunal de Justiça -correto
    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    I -  processar e julgar, originariamente:
    a)  nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

    b)  os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

    c)  os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

    d)  os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

    e)  as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;

    f)  a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

    g)  os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;

    h)  o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;

    i)  a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;
  • Aos Moderadores.

    O assunto é só Competência - Poder Judiciário.
     Apontado "STJ" no assunto estará dando a resposta.
    Atenção nas próximas questões!
  • LETRA C!

     

    ARTIGO 105, I, DA CF - COMPETE AO STJ PROCESSAR E JULGAR ORIGINARIAMENTE:

    A) NOS CRIMES COMUNS, OS GOVERNADORES DOS ESTADOS DOS ESTADOS E DO DF, E, NESTES E NOS DE REPONSABILIDADE:

     

    - OS DESEMBARGADORES DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS DOS ESTADOS E DO DF

    - OS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DOS ESTADOS E DO DF

    - OS MEMBROS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS

    - OS MEMBROS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS

    - OS MEMBROS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO

    - OS MEMBROS DOS CONSELHOS OU TRIBUNAIS DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS

    - OS MEMBROS DO MPU QUE OFICIEM PERANTE TRIBUNAIS

     

     

    COMPLEMENTO: Os governadores dos Estados e do Distrito Federal são as únicas autoridades submetidas a julgamento pelo STJ apenas nos crimes comuns.

     

    Nesses casos, a instauração da persecução penal dependerá de autorização da Assembleia Legislativa. Em se tratando de crime de responsabilidade, a competência para julgar o Governador será de um Tribunal Especial, composto de cinco membros do Legislativo e de cinco desembargadores, sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça local, que terá direito de voto no caso de empate.

     



    Fonte: Marcelo Novelino

     



  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e os dispositivos constitucionais relativos às competências dos órgãos do Poder Judiciário.

    Dispõe a alínea "a", do inciso I, do artigo 105, da Constituição Federal, o seguinte:

    "Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;"

    Analisando as alternativas

    Levando em consideração o que foi explanado, pode-se afirmar que, caso o desembargador do Tribunal de Justiça do Estado W seja acusado de praticar um ilícito criminal (crime comum), o órgão competente para o seu julgamento será o Superior Tribunal de Justiça, nos termos da alínea "a", do inciso I, do artigo 105, da Constituição Federal. Por fim, frisa-se que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não possui função jurisdicional.

    Gabarito: letra "c".

  • EXECUTIVO:

        - Presidente da República e Vice

    Crime Comum: STF 

    Crime de Responsabilidade: SF

     

       - Governador de Estado e do DF

    Crime Comum: STJ

    Crime de Responsabilidade: Tribunal Especial Misto (Não é Assembleia)

     

      - Prefeito

    Crime Comum: TJ; TRF; ou TRE (conforme a natureza da infração). Súmula 702 do STF

    Crime de Responsabilidade: Câmara Municipal (próprio) Se for impróprio aí depende da natureza da infração - TJ, TRF, TRE

     

          - Ministro de Estado

    Crime Comum: STF

    Crime de Responsabilidade: STF. Exceção: SF crime conexo com PR

     

         - Chefes de missão diplomática

    Crime Comum: STF

    Crime de Responsabilidade: STF. Vide Ministro de Estado

     

    LEGISLATIVO

           - Senador e Deputado Federal

    Crime Comum: STF

    Crime de Responsabilidade: Quebra do decoro parlamentar

     

         - Deputado Estadual e Distrital

    Crime Comum: TJ

    Crime de Responsabilidade: Respectiva casa

     

    - Vereadores

    Crime Comum: não tem foro

    Crime de Responsabilidade: Respectiva casa

     

     

    JUDICIÁRIO

      - Ministros do STF

    Crime Comum: STF

    Crime de Responsabilidade: S.F

     

    - Ministros de Tribunal Superior

    Crime Comum: STF

    Crime de Responsabilidade: STF

     

           - Membros do CNJ

    Crime Comum: Cada membro responderá perante o seu foro de origem

    Crime de Responsabilidade: SF

     

           - Desembargadores De 2ª instância

    Crime Comum: STJ

    Crime de Responsabilidade: STJ

     

           - Juízes De 1ª instância

    Crime Comum: TJ ou TRF se for juiz da União

    Crime de Responsabilidade: TJ ou TRF se for juiz da União

     

    MINISTÉRIO PÚBLICO

            - MPU

    Crime Comum: STJ que oficiem perante tribunais; ou TRF que atue só na 1ª Instância

    Crime de Responsabilidade: STJ que oficiem perante tribunais; ou TRF que atue só na 1ª Instância

     

    - PGR

    Crime Comum: STF

    Crime de Responsabilidade: Senado

     

           - MPEs

    Crime Comum: TJ

    Crime de Responsabilidade: TJ

     

     - Membros CNMP

    Crime Comum: STF

    Crime de Responsabilidade: SF

    TRIBUNAIS DE CONTA

           - Ministros do TCU

    Crime Comum: STF

    Crime de Responsabilidade: STF

     

          - Membros dos TCEs e DF/ TCMs

    Crime Comum: STJ

    Crime de Responsabilidade: STJ

     

    MESMO FORO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

         - Ministros do STF

    Crime Comum: STF 

    Crime de Responsabilidade: SF

     

          - PGR

    Crime Comum: STF 

    Crime de Responsabilidade: SF

     

         - AGU

    Crime Comum: STF 

    Crime de Responsabilidade: SF