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Gabarito C
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
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c) Superior Tribunal de Justiça -correto
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;
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Aos Moderadores.
O assunto é só Competência - Poder Judiciário.
Apontado "STJ" no assunto estará dando a resposta.
Atenção nas próximas questões!
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LETRA C!
ARTIGO 105, I, DA CF - COMPETE AO STJ PROCESSAR E JULGAR ORIGINARIAMENTE:
A) NOS CRIMES COMUNS, OS GOVERNADORES DOS ESTADOS DOS ESTADOS E DO DF, E, NESTES E NOS DE REPONSABILIDADE:
- OS DESEMBARGADORES DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS DOS ESTADOS E DO DF
- OS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DOS ESTADOS E DO DF
- OS MEMBROS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS
- OS MEMBROS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS
- OS MEMBROS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO
- OS MEMBROS DOS CONSELHOS OU TRIBUNAIS DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
- OS MEMBROS DO MPU QUE OFICIEM PERANTE TRIBUNAIS
COMPLEMENTO: Os governadores dos Estados e do Distrito Federal são as únicas autoridades submetidas a julgamento pelo STJ apenas nos crimes comuns.
Nesses casos, a instauração da persecução penal dependerá de autorização da Assembleia Legislativa. Em se tratando de crime de responsabilidade, a competência para julgar o Governador será de um Tribunal Especial, composto de cinco membros do Legislativo e de cinco desembargadores, sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça local, que terá direito de voto no caso de empate.
Fonte: Marcelo Novelino
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e os dispositivos constitucionais relativos às competências dos órgãos do Poder Judiciário.
Dispõe a alínea "a", do inciso I, do artigo 105, da Constituição Federal, o seguinte:
"Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;"
Analisando as alternativas
Levando em consideração o que foi explanado, pode-se afirmar que, caso o desembargador do Tribunal de Justiça do Estado W seja acusado de praticar um ilícito criminal (crime comum), o órgão competente para o seu julgamento será o Superior Tribunal de Justiça, nos termos da alínea "a", do inciso I, do artigo 105, da Constituição Federal. Por fim, frisa-se que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não possui função jurisdicional.
Gabarito: letra "c".
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EXECUTIVO:
- Presidente da República e Vice
Crime Comum: STF
Crime de Responsabilidade: SF
- Governador de Estado e do DF
Crime Comum: STJ
Crime de Responsabilidade: Tribunal Especial Misto (Não é Assembleia)
- Prefeito
Crime Comum: TJ; TRF; ou TRE (conforme a natureza da infração). Súmula 702 do STF
Crime de Responsabilidade: Câmara Municipal (próprio) Se for impróprio aí depende da natureza da infração - TJ, TRF, TRE
- Ministro de Estado
Crime Comum: STF
Crime de Responsabilidade: STF. Exceção: SF crime conexo com PR
- Chefes de missão diplomática
Crime Comum: STF
Crime de Responsabilidade: STF. Vide Ministro de Estado
LEGISLATIVO
- Senador e Deputado Federal
Crime Comum: STF
Crime de Responsabilidade: Quebra do decoro parlamentar
- Deputado Estadual e Distrital
Crime Comum: TJ
Crime de Responsabilidade: Respectiva casa
- Vereadores
Crime Comum: não tem foro
Crime de Responsabilidade: Respectiva casa
JUDICIÁRIO
- Ministros do STF
Crime Comum: STF
Crime de Responsabilidade: S.F
- Ministros de Tribunal Superior
Crime Comum: STF
Crime de Responsabilidade: STF
- Membros do CNJ
Crime Comum: Cada membro responderá perante o seu foro de origem
Crime de Responsabilidade: SF
- Desembargadores De 2ª instância
Crime Comum: STJ
Crime de Responsabilidade: STJ
- Juízes De 1ª instância
Crime Comum: TJ ou TRF se for juiz da União
Crime de Responsabilidade: TJ ou TRF se for juiz da União
MINISTÉRIO PÚBLICO
- MPU
Crime Comum: STJ que oficiem perante tribunais; ou TRF que atue só na 1ª Instância
Crime de Responsabilidade: STJ que oficiem perante tribunais; ou TRF que atue só na 1ª Instância
- PGR
Crime Comum: STF
Crime de Responsabilidade: Senado
- MPEs
Crime Comum: TJ
Crime de Responsabilidade: TJ
- Membros CNMP
Crime Comum: STF
Crime de Responsabilidade: SF
TRIBUNAIS DE CONTA
- Ministros do TCU
Crime Comum: STF
Crime de Responsabilidade: STF
- Membros dos TCEs e DF/ TCMs
Crime Comum: STJ
Crime de Responsabilidade: STJ
MESMO FORO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
- Ministros do STF
Crime Comum: STF
Crime de Responsabilidade: SF
- PGR
Crime Comum: STF
Crime de Responsabilidade: SF
- AGU
Crime Comum: STF
Crime de Responsabilidade: SF