SóProvas


ID
740935
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do direito administrativo, julgue os itens que se seguem.

Tem direito a licença paternidade um escrivão de polícia federal que adota criança de sete anos de idade.

Alternativas
Comentários
  • Alguém mostra a letra da lei, por favor?
  •         Art. 208.  Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.

            Art. 209.  Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.

            Art. 210.  À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.

            Parágrafo único.  No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias. 

  •  A LEI 8112 AINDA DIZ QUE SE A CRIANÇA TIVER MAIS DE UM ANO A GESTANTE TEM 30 DIAS DE LICENÇA, AGORA SE A CRIANÇA TIVER MENOS DE 1 ANO A GESTANTE TEM 90 DIAS DE LICENÇA.
    Art. 208.  Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.
  • Lembrando que o parágrafo único do 210  fala de adoção de criança com mais de 1 ano. E lembrando que pelo ECA. criança é até 12 anos. 

    Força sempre 
    Foco Força e Fé 
    Rumo a PF.
  • POR FAVOR TIREM ESSA DÚVIDA EM MENSAGEM PRIVADA:

    Então quer dizer que se uma criança de 11 meses é adotada, o pai tem direito à 05 dias consecutivos, e se a criança tiver mais de 01 ano, o pai tem 30 dias? E esse 01 ano alguém sabe se tem limite, ou até qualquer idade até 16 anos abrange?

    Art. 208.
    Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá


    direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.

     

    No caso de adoção ou guarda judicial de

    criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata

    este artigo será de 30 (trinta) dias.


  • Colega Thaise, perceba o seguinte:

    (Lei 8112/90)
    Art. 208.  Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.

    Art. 210.  À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.
    Parágrafo único.  No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.

    Os 5 dias são para o PAI (adotante ou legítimo) e os 90 ou 30 dias são para a MÃE adotante.

    Espero ter ajudado. Bons estudos!
  • Oi Ticiara td bem?
    Logo acima, vc tirou uma dúvida minha referente licença para adotantes.
    Seguinte, tive uma dúvida, estava conversando no trabalho, e comentei com um colega que o pai, tem direito a ter 05 dias mesmo em caso de adoção, que os 90 dias eram para a mãe adotante, e ele me comentou q teve um casal na cidade que adotou e ficaram uns 3 meses em casa...vc sabe se essa informação procede de algum lugar? Obrigada! Um forte abraço pela ajuda!
  • Eu acho preconceituoso só 5 dias para o pai em caso de adoção... quando nasce o bebê, vá lá que a mãe tenha meses e o pai 5 dias, pois ela vai ter que amamentar, mas imagine um homem solteiro que realize uma adoção, ele deveria ter a mesma quantidade de dias que uma mulher, pois nesse caso o período de adaptação com a criança e vínculo entre adotante e adotado independe do sexo do pai/mãe que adota.

    Na justiça qualquer pai que adotar sozinho ou casais homossexuais homens ganham também 90 dias, tem várias decisões nesse sentido.
  • Deve-se levar em conta o que diz a letra da Lei , pois é isto que cai em prova.
    casos que ocorrem na pratica ,não devemos nos preocupar.

  • A lei 8.112/90 fala apenas de licença paternidade pelo nascimento ou adoção de filhos, não relaciona com idade.

    "Art. 208. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos."

    Gabarito: C

  • LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

    Art. 210.  À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.       (Vide Decreto nº 6.691, de 2008)

            Parágrafo único.  No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.

  • LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

    Art. 208.  Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.


    Gabarito Certo!
     

  • Mas o que é isso aqui? o que é isso aqui?

        Art. 208.  Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.

     Art. 210.  À servidora ...

          Parágrafo único.  No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.

    Se o homem adotar tem 5 dias pra se virar com o catarrento, a mulher tem 30. Beleeeeeza. joinha.

    Gab. Certo.

  • Raí por chamar uma criança indefesa de catarrento que vcs só terão direito a 5 dias kkkkkkkkkkkk 

  • Trata a questão da licença paternidade, mas não custa nada revisar sobre a licença maternidade

    Repercussão Geral

    Licença-maternidade e discriminação entre gestação e adoção 1

    Os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença-gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença-adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada. Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário em que discutida a possibilidade de lei instituir prazos diferenciados para a concessão de licença-maternidade às servidoras gestantes e às adotantes. Reconheceu o direito da recorrente, servidora pública, ao prazo remanescente da licença parental, a fim de que o tempo total de fruição do benefício, computado o período já gozado, seja de 180 dias de afastamento remunerado, correspondentes aos 120 dias de licença, previstos no art. 7º, XVIII, da CF, acrescidos dos 60 dias de prorrogação, nos termos da lei. De início, o Colegiado afirmou que a Constituição trouxera inovações a respeito do tema. Uma delas, a superação da ideia de família tradicional, hierarquizada, liderada pelo homem, chefe da sociedade conjugal. Fora criada uma noção de família mais igualitária, que não apenas resulta do casamento. Além disso, ela não é mais voltada para proteger o patrimônio, mas para cultivar e manter laços afetivos. Outra mudança diz respeito à igualdade entre os filhos, que tinham regime jurídico diferenciado, a depender de suas origens. Por fim, fora estabelecido, no art. 7º, XVIII, da CF, a licença à gestante como um direito social. No que se refere à legislação infraconstitucional, o Tribunal explicou sua evolução até o quadro atual, em que há duas situações distintas: para servidoras públicas, regidas de acordo com a Lei 8.112/1990, a licença-maternidade, para gestantes, é de 120 dias. Para adotantes, a licença-maternidade é de 90 dias, para crianças menores de 1 ano, e de 30 dias, para maiores de 1 ano. Por outro lado, para trabalhadoras da iniciativa privada, regidas de acordo com a CLT, a licença-gestante é equiparada à licença-adotante, e não há diferenciação em virtude da idade da criança adotada. Com o advento da Lei 11.770/2008, passara a ser previsto o direito de prorrogação da licença-maternidade em até 50%, tanto para servidoras públicas quanto para trabalhadoras do setor privado.

    RE 778889/PE, rel. Min. Roberto Barroso, 10.3.2016. (RE-778889)

  • Trata a questão da licença paternidade, mas não custa nada revisar sobre a licença maternidade

    Repercussão Geral

    Licença-maternidade e discriminação entre gestação e adoção 2

    O Plenário analisou que essa diferenciação existente no setor público, tanto em razão de a mãe ser adotante quanto em virtude da idade da criança adotada, seria ilegítima. Isso porque as crianças adotadas apresentam dificuldades inexistentes para filhos biológicos: histórico de cuidados inadequados, carência, abuso físico, moral e sexual, traumas, entre outros. Além disso, quanto maior a idade da criança, maior o tempo em que submetida a esse quadro, e maior a dificuldade de adaptação à família adotiva. Por isso, quanto mais a mãe pudesse estar disponível para a criança adotiva, mormente nesse período inicial, maior a probabilidade de recuperação emocional da criança em adaptação. Além disso, crianças adotadas apresentam mais problemas de saúde, se comparadas com filhos biológicos, e quanto mais avançada a idade da criança, menor a probabilidade de ser escolhida para adoção. Assim, nada indica que crianças mais velhas demandam menos cuidados se comparadas a bebês. A situação revela justamente o contrário. Ademais, é necessário criar estímulos para a adoção de crianças mais velhas. Portanto, o tratamento mais gravoso dado ao adotado de mais idade viola o princípio da proporcionalidade, e implica proteção deficiente. O Colegiado observou o tema, ainda, à luz da autonomia da mulher. Por causa de razões culturais, o membro da família mais onerado na experiência da adoção é a mãe. Também por esse motivo, não há justificativa plausível para conferir licença inferior à mãe adotiva, se comparada à gestante. Não existe fundamento constitucional para a desequiparação da mãe gestante e da mãe adotante, sequer do adotado mais velho e mais novo. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que desprovia o recurso. Considerava que a diferenciação quanto a gestantes e adotivas teria fundamento constitucional.

    RE 778889/PE, rel. Min. Roberto Barroso, 10.3.2016. (RE-778889)

  •  “Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores ao prazo da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada”. Recurso Extraordinário (RE) 778889, com repercussão geral reconhecida.

  • nunca mais cai numa prova esse artigo kkk

  •     Art. 208.  Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.

     Art. 210.  À servidora ...

          Parágrafo único.  No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.

    Se o homem adotar tem 5 dias pra se virar com o catarrento, a mulher tem 30.

  • GABARITO CORRETO

    LEI Nº 8112/90:  Art. 208 - Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

  • Lei nº 8.112/90 - Art. 208.  Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos

  • Pelo nascimento ou ADOÇÃO de filhos, o SERVIDOR terá direito à licença-paternidade de 5 dias consecutivos.

  • LICENÇA PATERNIDADE - 5 DIAS

    A BANCA VAI DIZER QUE TEM DIREITO A 7 DIAS, 10 DIAS,15 DIAS ... CUIDADO !

  • LICENÇA MATERNIDADE/PATERNIDADE

    PAI: 5 DIAS(LEGÍTMO/ADOTADO)

    MÃE:

    ·       LEGÍTMO:

    o  120 DIAS CONSECUTIVOS (A PARTIR DO INÍCIO DO 9º MÊS)

    § EXCETO: PRESCRIÇÃO MÉDICA / PREMATURO (A PARTIR DO PARTO) / ABORTO E NATIMORTO = 30 DIAS

    ·       ADOTADO:

    o  90 DIAS ATÉ UM ANO DE IDADE;

    o  30 DIAS + DE UM ANO DE IDADE.

    ·       OBS: SERVIDORA LACTANTE = PAUSA DE 1H (PODE SER FRACIONADA EM 2X 30 MIN) DURANTE 6 MÊSES

  • Essa, minha noiva me salvou hahaha Conteúdo integrante do curso de psicologia

  • Lembrando que é considerado criança até os 12 anos!

  • Certa

    Pra cima!!

  • Os servidores públicos do regime estatutário (regidos pela Lei nº 8.112/1990) passam, a ter direito a 20 dias de licença-paternidade. A determinação está presente no Decreto nº 8.737/2016, que institui o Programa de Prorrogação da Licença-Paternidade.

    PATERNIDADE = total 20 dias / 15 dias (decreto 8737/16) + (5 já existentes na lei 8112/90)

  • Questão incorreta:

    1° Pelo artigo 2°, §3° do decreto N° 8.737 de 2006, dispõe que considera-se criança a pessoa de até doze anos de idade incompletos.

    2° Pelo art. 208 da lei 8.112/90, diz que será concedida licença pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito a licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.

    3° E importante ressaltar que pelo decreto N° 8.737 de 2016, dispõe sobre a possibilidade de prorrogação do período relativo a licença por mais 15 dias, além dos 5 dias previstos no art. 208 da lei 8.112/90.

    4.Dê um joinha se essa informação foi útil.

  • 12 anos incompletos!!