SóProvas


ID
740956
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

André foi aprovado em concurso público para provimento de cargo de escrivão de polícia federal, tendo sido recentemente nomeado. Porém, André não tem interesse em assumir imediatamente o cargo porque atualmente exerce cargo comissionado que lhe confere rendimento maior. Nessa situação, a legislação garante a André o direito de abdicar de sua nomeação e assumir a posição do último colocado entre os candidatos aprovados no referido concurso.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA.

    LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

    Art. 10.  A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
  • Pow, isso é o que mais acontece, no TST e TRF conheço uma galera que pediu isso, e também são abrangidos pela 8.112/90. 

     

  • Comentário do usuário thiagoultra no forumconcurseiros.com:

    "O problema é que esse esquema de ir pro final da fila é válido apenas na CLASSIFICAÇÃO. Uma vez realizada a nomeação do servidor, ou ele se apresenta para a posse ou a nomeação é tornada sem efeito e o cara simplesmente é eliminado. Ou seja, além de ir para o final da fila, em tese ele seria o último a ser nomeado, entenderam??"

    Concordo, porque já houve falar sobre isso, se alguém souber a lei, etc., que subsidia esse entendimento, favor colaborar!
  • A questão cita que André foi nomeado. A Nomeação é a forma originária de provimento. Se decorridos 30 dias da Nomeação, não ocorrer a Posse, esta será tornada sem efeito.

    Conforme Lei 8112
    Art. 8º. São formas de provimento de cargo público:
    I – nomeação;

    § 6º. Será tomado sem efeito o ato de provimento (nomeação)se a posse não ocorrer no prazo previsto no §1º deste artigo.

    § 1º.A posse ocorrerá no prazo de 30 dias contados da publicação do ato de provimento.
    30 dias corridos - contatos da nomeação.

  • Exatamente como a Denise falou, a questão informa que o sujeito já foi Nomeado.

    Se existe essa mutreta ai de classificação e pedir pra ser nomeado por último eu não sei e nunca ouvi falar.

    Mas a nomeação é um Ato administrativo, se a pessoa não tomar posse em 30 dias, esse ato perde o efeito.
  • A legislação pátria, como a Lei 8.112, de 1990 (na esfera federal, por exemplo), não prevê a possibilidade de o candidato abdicar de sua nomeação e assumir a posição do último colocado. É uma situação interessante, porém não há previsão legal. Apesar disso, não há impedimento de o edital, a lei interna do concurso, estabelecer este
    tipo de faculdade.
  • Acho que o erro da questão está em afirmar que a legislação garante o reposicionamento do candidato.  No entanto, há vários julgados que mostram que é possível tal conduta.
    MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE MÉDICO ANESTESIOLOGISTA. NOMEAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA DO CURSO DE RESIDÊNCIA MÉDICA. REPOSICIONAMENTO NO ÚLTIMO LUGAR. TÉRMINO DA RESIDÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PARA NOVA NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A decisão judicial anteriormente obtida em mandado de segurança apenas assegurou ao impetrante o direito ao reposicionamento de seu nome para o final da lista de aprovados, não o de ser nomeado quando concluísse a residência. Não comprovada a violação de direito líquido e certo do impetrante, impõe-se a denegação da ordem pleiteada. (Acórdão n.632832, 20120020176056MSG, Relator: CARMELITA BRASIL, Conselho Especial, Data de Julgamento: 06/11/2012, Publicado no DJE: 13/11/2012. Pág.: 54)
    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. DESISTÊNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. REPOSICIONAMENTO NO FINALDA LISTA. CADUCIDADE DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS REMANESCENTES, INCLUÍDO O AUTOR. - Candidato que, nomeado, apresenta pedido de adiamento da posse, abrindo mão da ordem de classificação em concurso público, e é reposicionado no final da listade aprovados, não tem direito adquirido de ser empossado no exercício efetivo do cargo para o qual foi aprovado, se antes de nova nomeação sobrevem a caducidade do certame pelo decurso de prazo. - A aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito à nomeação, ficando os candidatos aprovados adstritos à oportunidade e conveniência da Administração. - O preenchimento de vagas no serviço público é feito de acordo com a necessidade da Administração, no exercício de seu poder discricionário.- No caso, o direito do autor à nomeação somente exsurgiria em caso de inobservância da ordem classificatória ou preterição de aprovados no prazo de validade do concurso, hipóteses que não se verificaram. TRF2- AC - APELAÇÃO CÍVEL - 330009, Processo: 199651010143122
  • Achei julgado meio antigo do STJ também mencionando explicitamente a hipótese de reposicionamento - embora julgando outra questão - e, por assim dizer, não o refutando:

    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PUBLICO. CANDIDATA APROVADA E NOMEADA. PEDIDO DE DESISTENCIA. CADUCIDADE DO CONCURSO.
    - E INCONTROVERSO NA DOUTRINA E NA JURISPRUDENCIA O ENTENDIMENTO DE QUE OS CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PUBLICO SÃO DETENTORES DE MERA EXPECTATIVA DE DIREITO, INEXISTINDO QUALQUER LESÃO JURIDICA NA HIPOTESE EM QUE, MANIFESTANDO O CANDIDATO DESINTERESSE NA POSSE E PEDINDO SEU REPOSICIONAMENTO NO FINAL DA LISTA DE APROVADOS, SOBREVEM A CADUCIDADE DO CERTAME, PELO DECURSO DO PRAZO DE VALIDADE, E OUTRO CERTAME E PROMOVIDO PELA ADMINISTRAÇÃO.
    - RECURSO ORDINARIO DESPROVIDO.
    (RMS 6.565/RS, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 23/09/1996, DJ 04/11/1996, p. 42527)
  • Galera, blz, vocês acharam decisões sobre o exposto na questão, mas o texto da assertiva diz: A LEGISLAÇÃO garante a André o direito...
    Como podem ver, a questão não diz que a jurisprudência que garantia isso, mas sim legislação e por conseguinte não conseguimos achar uma lei que garanta isso a André, a questão está errada.

    "O SENHOR É O MEU PASTOR E NADA ME FALTARÁ"

  • Complementando com a justificativa do CESPE em 2004:

    "Essa não é uma garantia conferida aos candidatos pela própria legislação, embora nada impeça que ela seja estabelecida pelo edital como uma das regras que regula o concurso."
    Fonte: http://www.questoesdeconcursos.com.br/concurso/justificativa/41/policia-federal-2004-nacional-justificativa.pdf

  • A título de complementação aos colegas e amigos...

    O que a 8.112/90 elenca como situações permissivas do adiamento da posse seriam as hipóteses previstas no §2º do art. 13 desta lei, senão vejamos:

     

    "Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.

    § 1o A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento.

    § 2o Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento."


    O texto do §2º faz menção aos seguintes dispositivos:
     

    "Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:
    I - por motivo de doença em pessoa da família;

    III - para o serviço militar;

    V - para capacitação.

    [...]

    Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

    I - férias;
    IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento;
    VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
    VIII - licença:

    a) à gestante, à adotante e à paternidade;
    b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo;
    d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
    e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento;
    f) por convocação para o serviço militar;

    IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;
    X - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica."

    Deste modo, salvo melhor juízo, não se enquadrando em alguma das situações supramencionadas, o adiamento de que trata a questão é baseado em entendimentos doutrinários e jurisprudenciais e não na legislação.

  • ERRADA.

    DECOREBA: "NOMEÔ, ACABÔ!",  para ir ao final da classificação a nomeação não pode ter ocorrido ainda. Valeu!
  • Pessoal, atentem para posições recentes acerca do tema:

    O pedido de reposicionamento para o final da lista de classificação é um direito do candidato?

    Muitos não sabem, mas o pedido de reposicionamento ao final da lista dos candidatos aprovados pode servir como uma manobra interessante àqueles candidatos que, apesar de nomeados para assumir determinado cargo ou emprego público, preferem aguardar outro momento para tomar posse.

    Em meio a tanta concorrência, fica difícil vir à mente uma hipótese em que o candidato nomeado prefere aguardar outro momento para a posse. Todavia, essa possibilidade é bem aproveitada pelos candidatos que, por exemplo, no momento da nomeação, não possuem a escolaridade exigida para assumir o cargo[1] ou não possuem interesse em serem lotados em determinada cidade[2]..

    Assim, nos casos em que o candidato nomeado prefere aguardar outro momento para tomar posse no cargo, é admissível que se faça pedido administrativo solicitando a sua reclassificação no final da lista dos candidatos aprovados no concurso, caso este contemple a existência de cadastro de reserva.

    .(...)
    Por: Leandro Gobbo

  • A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu não haver ilegalidade em edital de concurso público que prevê a alocação de candidato ao final da fila de aprovados, em caso de recusa a vaga disponível em cidade não desejada. “Como indicado no acórdão de origem, as vagas — e correspondentes lotações — seriam ofertadas paulatinamente, de acordo com a necessidade da administração, observando a lista de aprovados”, disse o ministro Humberto Martins, relator do caso. “Assim, não há violação à isonomia ou impessoalidade”, concluiu.

    No caso, um candidato foi aprovado em processo seletivo para o cargo de agente penitenciário no Paraná, com vagas previstas em diversos municípios. Quando convocado, o candidato se recusou a assumir a vaga pois não era para cidade onde morava. Depois de recusar a vaga, buscou o Judiciário para afastar a previsão do edital de que, não havendo interesse na lotação oferecida, o candidato deve ir para o final da fila. Ele queria manter sua classificação até que surgisse a lotação na cidade desejada.

    A Justiça paranaense negou o mandado de segurança impetrado pelo candidato, que recorreu ao Superior Tribunal de Justiça. O relator do recurso, ministro Humberto Martins, destacou que o edital previa que os candidatos seriam alocados em lista única e que, na medida em que fossem identificadas as necessidades nas várias localidades, seria dada opção de lotação, obedecendo à ordem de classificação.

    Também estava estabelecido no edital que, em caso de não haver interesse na lotação ofertada, o candidato poderia pedir sua alocação no final da fila. No caso em julgamento, o impetrante não teve interesse nas lotações ofertadas e postulou o direito de manter sua classificação para ser lotado, no futuro, em localidade que de seu interesse.

    Porém, o ministro observou que o tema já foi enfrentado pelo STJ e a 1ª Turma firmou o entendimento de que “sem base legal ou editalícia, não é possível pretender vaga para o provimento em lotação com vacância potencial no futuro”. Como o edital previa que o candidato fosse para o final da fila de aprovado caso recusasse a vaga ofertada, o ministro considerou não haver ilegalidade.

    Seguindo o voto do relator, a Turma negou provimento ao recurso por considerar que a pretensão a um direito não previsto no edital, ou seja, de reserva de sua colocação para nova opção em momento posterior, não encontra amparo legal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

    RMS 41.792

    Revista Consultor Jurídico, 22 de agosto de 2013

  • OBS: Todavia, na LC 840 (servidores do DF) o servidor tem até 5 dias contados da nomeação para pedir seu deslocamento para o final da fila de classificação.
    art: 13
    § 2º O candidato aprovado em concurso público, no prazo de cinco dias contados da publicação do ato de nomeação, pode solicitar seu reposicionamento para o final da lista de classificação.
  • Neste caso, como ocorreu a nomeação, já não existe essa possibilidade mais.

    Antes da nomeação poderia ser o caso.

  • Errado, também é necessário ser previsto no edital "final de fila".

  • Eu não posso fazer isso não kkkk. Se for nomeado e não tomar posse em 30 dias o prazo é fatal. Então não tomando posse se tornará sem efeito a minha nomeação, ou seja, como se nunca tivesse ocorrido.

  • Errado.


    Nesse caso não terá direito; no entanto se no edital estiver previsto,tal final de fila será acatado.
  • Não há isso em nenhum lugar na 8112/90, quando nomeado o candidato tem que tomar posse em 30 dias!!!

  • CARGO 20: ESCRIVÃO DE POLÍCIA FEDERAL – CADERNO DE PROVAS AZUL

     

    Prova:

    http://www.cespe.unb.br/Concursos/dpf_2004_nac/arquivos/CARGO_20__ESCRIVAO_AZUL.PDF

     

    Link da justificativa do cespe:

    http://www.cespe.unb.br/concursos/dpf_2004_nac/arquivos/MANUTENCAO_DE_GABARITO5.PDF

     

    ITEM 62 – mantido. Essa não é uma garantia conferida aos candidatos pela própria legislação, embora nada impeça que ela seja estabelecida pelo edital como uma das regras que regula o concurso.

  • nao confundam alhos com brugalhos.... O cargo da questão é de escrivao do Departamento de Polícia Federal, e ele tomou posse, ou seja, ele fez o curso de formação, concluiu a ultima estapa do concurso, foi publicado sua nomeação no Diario Ofiacial, na qual ele tem 30 dias para tomar posse, prorrogavel por igual periodo, prazo FATALITY

  • Mesmo que falasse que estaria previsto em edital, a questão não continuaria errada por mencionar final da fila de aprovados ao invés de CLASSIFICADOS???

  • A legislação não garante o direito de assumir a posição do último colocado entre os candidatos aprovados no referido concurso.

  • André não tomou posse e, se não o fizer no prazo, o ato da nomeação não surtirá efeito (tb não será exonerado). Terá de prestar novo concurso

  • A legislação Não garante, mas a jurisprudência vem se incumbido de dar regramento ao tema, ao passo que os precedentes apontam que é totalmente viável a formulação do reposicionamento de fila, haja vista não haver prejuízo para classificação do concurso público e para Administração Publica.

    REFERÊNCIAS

    CARVALHO, Mateus. Manual de Direito Administrativo. Ed. Salvador: juspodium, 2014.

    ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descompilado. Ed. 20. Ver e atual. Rio de Janeiro: Forense: São Paulo:Método, 2012.

    Gabarito: E

  • Apenas na classificação , caso não tivesse sido convocado para a nomeação .

    Gab. E

  • andré endoidou

  • CARAMBA CESPE, AÍ FORÇA À AMIZADE! ;(

  • ERRADO

    Assume nada, AGORA É: "TCHAU BRIGADU"!!!!

  • Que cargo em comissão é esse que é melhor que a gloriosa PF? kkkkkk

  • Momento para pedir final de fila é QUANDO for convocado para o Curso de formação!

    após o curso, e sendo aprovado - Nomeação.

  • quando nomeado o candidato tem que tomar posse em 30 dias!!!

    fonte: vozes da minha cabeça

  • Recusar um cargo na PF? Nem se eu fosse filho do Bill Gates kkkk.

  • ÂMBITO FEDERAL: POSSE--30 D PARA O EXERCÍCIO 15 D

  • se não tomar posse em 30 dias dpois de nomeado:

    a) se tem estabilidade = reconduzido

    b) se não tem estabilidade = exonerado