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GABARITO: ERRADO. Neste caso, por se tratar de PESSOA JURÍDICA, a empresa ALFA S/A não pode figurar como sujeito ativo do crime referido. Os responsáveis legais por essa empresa sim, estes podem ser sujeitos ativos.
Sujeito ativo do crime – Pessoa jurídica A possibilidade de a pessoa jurídica ser considerada como sujeito ativo de crime é tema bastante controverso na doutrina. Tradicionalmente, têm-se considerado que a pessoa jurídica não tem existência real (teoria da ficção jurídica, de Savigny e Ihering) e que, por isso, não pode cometer crimes. Porém, em vários países, considera-se que ela tem existência real (teoria da realidade, de Otto von Gierke), e que, portanto, pode cometer crimes. A Constituição de 1988 adotou esta última teoria em duas ocasiões: no art. 173, § 5° (“atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular”) e no art. 225, § 3° (“condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente”). Ambos artigos são normas constitucionais de eficácia limitada, ou seja, requerem regulamentação infralegal para que se tornem eficazes. Apenas o art. 225 foi regulamentado, por meio da Lei 9.650/98 (Lei de Crimes Ambientais), que prevê penas específicas para pessoas jurídicas. Essa lei adotou o sistema da dupla imputação, de acordo com o qual a responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a do ser humano que comete o crime.Sujeito ativo nos crimes contra o sistema financeiro nacional O art. 25 da Lei 7.492/86, que prevê os crimes contra o sistema financeiro nacional, considera penalmente responsáveis por esses crimes “o controlador e os administradores da instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes”. O § 1° equipara a eles, “o interventor, o liquidante ou o síndico”. Trata-se de uma hipótese de responsabilidade objetiva do sujeito ativo, ou seja, essas pessoas podem ser responsabilizadas mesmo que não tenham agido com dolo ou culpa. Porém, a doutrina considera que a responsabilidade penal só pode ser subjetiva, ou seja, mesmo, nesse caso, os citados sujeitos só seriam responsabilizado se agissem com dolo ou culpa.
FONTE: http://www.alexandremagno.com/site/index.php?p=concurso&id=26
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"0 Tribunal a quo, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, reconhece que pode ser sujeito ativo do crimes contra o sistema financeiro nacional apenas os funcionários com efetivo poder de mando na administração das instituições financeiras.” (REsp 823056 / PR)
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2552
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O entendimento - legal, doutrinário e jurisprudencial - é que pessoa jurídica somente pode ser sujeito ativo de crime ambiental.
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O art. 25 da Lei 7.492/86, prevê o sujeito ativo nos crimes contra o sistema financeiro nacional, considera penalmente responsáveis por esses crimes “o controlador e os administradores da instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes”. O § 1° equipara a eles, “o interventor, o liquidante ou o síndico”.
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Só para lembrar crime culposo, Só quando expresso em lei, de acordo com art 18 parágrafo único do CP. Assim não há forma culposa na lei Lei nº 7.492 de 1986
Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime doloso (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Primeiro ponto: A questão não diz que a empresa capta recursos de terceiros e faz movimentação financeira com esses recursos;
Segundo ponto: A responsabilidade penal não recai sobre empresa, mas tão somente sobre o controlador e os administradores, os diretores, gerentes, interventor, o liquidante ou o síndico, art. 25 da Lei 7492
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Errado. Pessoa jurídica só é sujeito ativo de crime ambiental.
Acrescentando:
Na 2ª parte do parágrafo único do art. 22 da Lei nº 7.492/86, o legislador pune o ato de quem mantiver (conservar, sustentar) depósitos no exterior não declarados à repartição federal competente, leia-se o Banco Central do Brasil, e não a Secretaria da Receita Federal, mesmo porque a não declaração de valores ao Fisco é tratada na Lei nº 8.137/90.
Adverte-se que não é proibida a saída de divisas do Brasil, ou mesmo a poupança de brasileiros no exterior, muito pelo contrário, pois em economias abertas convém que a entrada e a saída do capital seja livre. Logo, não é ilícita, por si só, a manutenção de depósitos no Estrangeiro, desde que adequadamente declarados.
O valor do depósito deve ser relevante em termos cambiais, para que haja efetiva ofensa ao bem jurídico tutelado. Como adiante se verá, atualmente, a exigência de declaração alcança somente valores que superem o equivalente a US$ 100.000,00 (cem mil dólares norte-americanos) e o eventual aumento do limite para declaração não suprime a ilicitude da conduta relativa ao depósito mantido ilegalmente no ano anterior.
O delito configura uma evasão imprópria, haja vista que não se trata de saída do País ou remessa de divisas para o exterior, mas somente a conservação de depósitos, que inclusive podem ter origem no próprio exterior.
Autor: Carlo Velho Masi, in https://jus.com.br/artigos/18127/o-art-22-paragrafo-unico-2-parte-da-lei-n-7-492-86
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RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA
· O STF e o STJ admitem a responsabilidade penal da PJ em TODOS OS CRIMES AMBIENTAIS;
· Com relação aos demais crimes (Sistema Financeiro e Economia Popular) atribuíveis a PJ, NÃO HÁ RESPONSABILIDADE PENAL POR FALTAA DE REGULAMENTACAO.
· Não mais se exige a DUPLA IMPUTACAO.
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RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA
· O STF e o STJ admitem a responsabilidade penal da PJ em TODOS OS CRIMES AMBIENTAIS;
· Com relação aos demais crimes (Sistema Financeiro e Economia Popular) atribuíveis a PJ, NÃO HÁ RESPONSABILIDADE PENAL POR FALTAA DE REGULAMENTACAO.
· Não mais se exige a DUPLA IMPUTACAO.
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Errado.
Esse é aquele tipo de questão que marcamos com toda convicção durante a prova e depois vamos ler com calma e percebemos o “detalhe”.
Nesse caso, o detalhe é que pessoas jurídicas não são sujeitos ativos nos crimes contra o sistema financeiro nacional e esse é o erro da questão.
Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça
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Pessoa jurídica somente pode ser sujeito ativo de crime ambiental
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A empresa não, e sim o administrador, gerente, etc.. (quem fez a m****)
Lembrando: PJ só responde em crime ambiental
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Lei do Colarinho Branco - Lei 7492/86
Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.
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Se a empresa Alfa S.A. mantiver, no exterior, depósito bancário não declarado à repartição competente da administração pública federal, essa empresa será sujeito ativo de crime (empresa não poderá ser sujeito ativo de crime) contra o sistema financeiro nacional.
Obs: os sujeitos ativos são os mencionado no art. 25 da Lei 7.492/86.
Gabarito: Errado.
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PJ só comete crime ambiental, não são sujeitos ativos de crime contra o sistema financeiro nacional.
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Vale lembrar:
Pessoa jurídica não responde por crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, o responsável será:
- controlador
- diretor
- gerente
- administrador (equipara a administrador: Interventor; Liquidante; Síndico)
obs. Pessoa jurídica somente pode ser sujeito ativo de crime ambiental
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Pessoa jurídica somente pode ser sujeito ativo de crime ambiental
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KKKKKKK Fui seco nessa ai, nem lembrei que PJ, atualmente, só responde penalmente por crime ambiental.