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ERRADO
Do Trabalho Interno
Art. 31 LEP . O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Achei que esse artido da LEP nao tivesse sido recepcionado pela CF88 e que o preso que quisesse trabalhar teria abatimento em sua pena para cada dia trabalhado. Alguem pode me esclarecer?
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GABARITO: ERRADO. OBRIGATÓRIO # FORÇADO.
O art 31 da Lei de Execução Penal preleciona sobre a obrigatoriedade do trabalho ao apenado: art. 31. O condenado a pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho nas medidas de suas aptidões e capacidade. Entretanto, a nossa carta Magna em seu art. 5, inciso XLVII preleciona o seguinte: art. 5 inciso XLVII: não haverá penas: c) de trabalhos forçados.
Seria o artigo 31 da Lei de execução Penal inconstitucional?
Para o CESPE, com certeza, NÃO. Veja esta outra questão:
(CESPE_2008_SEJUS_ES) Um dos principais deveres do preso é a obrigação de trabalhar, não se cuidando, porém, de trabalho forçado, o que é constitucionalmente vedado, mas de trabalho obrigatório, cuja recusa constitui falta grave. (CERTO) ART. 31, LEP.
Segundo ROGÉRIO SANCHES (http://atualidadesdodireito.com.br/rogeriosanches/2012/05/02/revisao-sobre-a-lei-de-execucao-penal-1%C2%AA-parte/): O trabalho penitenciário não pode ser confundido com pena de trabalho forçado, esta proibida pela CF/88 (art. 5º, inc. XLVII, “c”). O intuito da labuta no presídio é contribuir na ressocialização do preso e impedir que se instale o ócio no sistema prisional. O preso que se recusa trabalhar jamais será punido com castigos corporais por conta do ócio. Ademais, deve ser remunerada pelos serviços diários (art. 29).
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Muito obrigado pelas explicações Pithecus Sapiens.
Esclareceu-me bastante.
Entretanto, indago:
Os presos de alta periculosidade - como Fernandinho Beira-Mar, entre outros que estão em presídios federais - trabalham no presídio?
Se a LEP determina que o trabalho é obrigatório, então penso: ou eles estão trabalhando e tendo suas penas abatidas, ou então eles não trabalham e , cometem falta grave. Surgiu-me também outra dúvida. E os presos que ficam em celas isoladas devido sua alta periculisodade, também trabalham?
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Complementando com a justificativa do CESPE em 2004:
"O art. 31 da Lei de Execuções Penais define que o trabalho do preso é obrigatório (Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade) e a Constituição da República determina que não haverá pena de trabalho forçado. Os recursos argumentam que o referido artigo não foi recepcionado por ser incompatível com o atual texto constitucional. Porém, não existe antinomia nesse caso, dado que a vedação do trabalho forçado não significa a vedação da obrigação de trabalhar, mas a vedação da atribuição de uma pena de trabalhos forçados. Esse tipo de pena implica a exploração não-remunerada do trabalho dos presos ou a imposição de trabalhos tão duros que o próprio trabalho é uma penalidade e não apenas uma obrigação do preso punido com pena privativa de liberdade, a qual se mostra especialmente importante no processo de reeducação do preso.
Observe-se: o item afirma textualmente que Lauro pode negar-se a trabalhar porque a Constituição da República proíbe a existência de pena de trabalhos forçados. Essa afirmação está errada porque a vedação dos trabalhos forçados não implica a vedação da obrigação de trabalhar, desde que o trabalho não se constitua em pena."
Fonte: http://www.questoesdeconcursos.com.br/concurso/justificativa/41/policia-federal-2004-nacional-justificativa.pdf
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Questão estranha! Espero que não caia questões semelhantes a esta em nenhuma prova. Vejamos:
"Lauro cumpre pena restritiva de liberdade em regime fechado. Nessa situação, Lauro pode negar-se a trabalhar dentro da penitenciária porque a Constituição da República veda a pena de trabalhos forçados".
O cerne da questão, em minha opinião, encontra-se no verbo poder. Poder, ele pode. Se ele não quiser, certamente não será forçado a trabalhar. Agora, se ele será punido são outros quinhentos.
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Prezado Ivan,
No presente caso o que está incorreta é a justificativa que embasa a opção de Lauro por não trabalhar.
Veja o que diz a questão: "Lauro cumpre pena restritiva de liberdade em regime fechado. Nessa situação, Lauro pode negar-se a trabalhar dentro da penitenciária porque a Constituição da República veda a pena de trabalhos forçados".
Na verdade, ele realmente pode optar por não trabalhar, mas não será pelo fato de a Constituição Federal vedar o trabalho forçado, uma vez que o "trabalho" tratado nesta questão não se confunde com a pena de trabalho forçado, compreende?
Espero ter ajudado de alguma forma!
Bons estudos!
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Grande LAURIBERTO! Esta sua pergunta é típica de examinador do coração peludo! Segue adiante o que encontrei a respeito do assunto:
A Lei de Execução Penal , em seu artigo 52 , não prevê a possibilidade de trabalho para preso que esteja em regime disciplinar diferenciado (RDD), dispondo que a saída da cela, somente é permitida duas horas por dia, para banhos de sol.
Entretanto, o Decreto 6.049 /07 dispõe que o preso, mesmo quando nesse regime, deverá trabalhar. Veja a redação do artigo 98, § 2º do referido Decreto, que dispõe: O trabalho aos presos em regime disciplinar diferenciado terá caráter remuneratório e laborterápico, sendo desenvolvido na própria cela ou em local adequado, desde que não haja contato com outros presos.
Portanto, se a criatividade e aparato material forem suficientes, o Estado pode proporcionar trabalho ao preso em RDD no interior da cela. Lembrando que sua saída é vedada, ainda que seja para trabalhar em local mais adequado. No sentido do texto Guilherme de Souza Nucci.
Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/90274/os-presos-colocados-em-rdd-podem-trabalhar-luciano-schiappacassa
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Concordo com o colega B.M!!!
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O Trabalho constitui um DIREITO e um DEVER do preso!
Direito - Art. 41, II - atribuição de trabalho e sua remuneração; (para remir parte da pena!)
Dever - Art. 39 - Constituem deveres do condenado:
V - Execução do trabalho, das tarefas e ordens recebidas;
VII - Indenização à vítima ou aos seus sucessores;
VIII - Indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;
"O trabalho é um dever do preso, e caso não seja observado, além de deixar de receber os benefícios, incorre em FALTA GRAVE (Art. 50, VI e 51, III da LEP)
Art. 50 - Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do art. 39 desta lei.
Art. 51 - Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direito que:
III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do art. 39 desta lei.
PRESO PROVISÓRIO SEM CONDENAÇÃO = NÃO TRABALHA!
(A LEP se aplica no que couber ao preso provisório)
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Questão: Lauro cumpre pena restritiva de liberdade em regime fechado. Nessa situação, Lauro pode negar-se a trabalhar dentro da penitenciária porque a Constituição da República veda a pena de trabalhos forçados.
Errado, Lauro não pode negar-se.
Prevê o artigo 31 da LEP: O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.
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uma coisa é pena de trabalho como está na CF
outra coisa é pbrigar o preso a trabalhar DEPOIS DE CoNDENADO.
o que não é Constitucional é o JUIZ decretar: essta condenado a 20 anos de trabalho nas minas de ferro.
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o trabalho para presos em regime fechando é um direito e um dever ! inclusive se houver negativa por parte do preso em cumprir o trabalho que lhe foi destinado será ele apenado conforme a LEP Art. 39. Constituem deveres do condenado: V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas; Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
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KKKK.. Por isso que falam que as bancas elaboram questoes proximo da realidade. Queria saber onde que é cumprida essas medidas, onde o preso, nega a trabalhar dentro da unidade e toma alguma punição... As veses erramos questoes por conta de uma realidade totalmente diferente da que as leis determina.
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TRABALHO (REGRA: é obrigatório na medida de suas aptidões e capacidades)
O trabalho é um DEVER do preso, assim como tarefas e ordens recebidas
O trabalho é um DIREITO do preso, assim como a remuneração de 3/4 do SM
Sua não observância constitui FALTA GRAVE (se houver e o preso se recusa a trabalhar)
EXCEÇÕES AO TRABALHO OBRIGATÓRIO:
1 – Preso provisório (se for trabalhar - INTERNAMENTE)
2 – Preso político (pessoas contrarias ao regime de gov – convicções ideológicas)
3 – Prisão simples inferior a 15 dias
Remuneração:
NÃO pode ser inferior a 3/4 do SM EXCETO PSC, pois é gratuito (de interesse geral).
NÃO se sujeita a CLT, mas TEM direitos da previdência social
O trabalho que a CF se refere é o trabalho degradande.
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Trabalho Interno
Art. 31 LEP . O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.
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UMA COISA É "TRABALHO FORÇADO" OUTRA COISA É "FORÇADO A TRABALHAR"
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Pena restritiva de liberdade? Hummm...sei não; Q eu saiba existe pena privativa de liberdade
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Mesmo? Entao porque empresas contratadas fazem a limpeza dos presidios enquantos os " hospedes" tomam banho de sol????
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Preso político não é obrigado ao trabalho. (cuidado)
Art. 200. O condenado por crime político não está obrigado ao trabalho.
Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.
Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.
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Claro que ele pode se negar a trabalhar, no entanto sofrerá sanções administrativas! Ou os agentes penitenciários irão chicoteá-lo até ele começar o trabalho? Questão ridícula.
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passiva de anulação...
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Condenado: Obrigatório.
Provisório e crimes Políticos: Facultativo.
E claro bola de cristal pra saber de qual a questão se refere. Questão ridícula!
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E obrigatorio o preso trabalhar .
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Questão de 2004, LEP de 1984, e ainda tem gente que pronuncia a frase: "temos que mudar a lei, imputando ao preso a obrigatoriedade de trabalhar". ;D
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Essa questão caberia Recurso.
Visto que, não é em qualquer Crime.
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Pode se negar sim. As consequências são outros 500...
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Em regra o direito do preso que é cerceado:
É o direito de IR , VIR e FICAR, ou seja, direito ambulatorial que é restringido.
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Lauro cumpre pena restritiva de liberdade em regime fechado. Nessa situação, Lauro pode (não pode) negar-se a trabalhar dentro da penitenciária porque a Constituição da República veda a pena de trabalhos forçados.
Obs.: Lauro é obrigado a trabalhar. Lei 7.210/84, art. 31.
Gabarito. Errado.
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CABE RECURSO.
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Essa explicação do colega é bem completa .
TRABALHO (REGRA: é obrigatório na medida de suas aptidões e capacidades)
O trabalho é um DEVER do preso, assim como tarefas e ordens recebidas
O trabalho é um DIREITO do preso, assim como a remuneração de 3/4 do SM
Sua não observância constitui FALTA GRAVE (se houver e o preso se recusa a trabalhar)
EXCEÇÕES AO TRABALHO OBRIGATÓRIO:
1 – Preso provisório (se for trabalhar - INTERNAMENTE)
2 – Preso político (pessoas contrarias ao regime de gov – convicções ideológicas)
3 – Prisão simples inferior a 15 dias
Remuneração:
NÃO pode ser inferior a 3/4 do SM EXCETO PSC, pois é gratuito (de interesse geral).
NÃO se sujeita a CLT, mas TEM direitos da previdência social
O trabalho que a CF se refere é o trabalho degradande.
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16 de Março de 2017 às 14:20
TRABALHO (REGRA: é obrigatório na medida de suas aptidões e capacidades)
O trabalho é um DEVER do preso, assim como tarefas e ordens recebidas
O trabalho é um DIREITO do preso, assim como a remuneração de 3/4 do SM
Sua não observância constitui FALTA GRAVE (se houver e o preso se recusa a trabalhar)
EXCEÇÕES AO TRABALHO OBRIGATÓRIO:
1 – Preso provisório (se for trabalhar - INTERNAMENTE)
2 – Preso político (pessoas contrarias ao regime de gov – convicções ideológicas)
3 – Prisão simples inferior a 15 dias
Remuneração:
NÃO pode ser inferior a 3/4 do SM EXCETO PSC, pois é gratuito (de interesse geral).
NÃO se sujeita a CLT, mas TEM direitos da previdência social
O trabalho que a CF se refere é o trabalho degradande.
By:Guerrilheiro Solitário
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Essa questão é antiga, porém maldosa. Se cai hoje em dia, pega alguns ratões sim. ERRADA.
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A questão errou ao afirmar de forma implícita que o trabalho dentro dos presídios é "trabalho forçado", o que não é verdade. A doutrina já afirmou que o trabalho nos presídios não configura trabalho forçado e sim um DEVER (Podendo inclusive o preso se recusar a trabalhar, porém será enquadrado em situação de falta grave)
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Acredito que pelo ano da questão ela atualmente se configura ERRADA. O trabalho do preso condenado é obrigatório, PORÉM, ele pode sim se negar a trabalhar e consequentemente estar sujeito a falta disciplinar grave.
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O preso condenado é obrigado a trabalhar, já o preso provisório e politico é facultativo.
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Art. 200. O condenado por crime político não está obrigado ao trabalho.
Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.
Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.
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Em regra, o trabalho ao condenado em regime fechado é obrigatório. Sendo que, se ele negar, cometerá falta grave. Então ele PODE negar. E o trabalho na LEP não tem nada a ver com a pena de trabalhos forçados da CF, pois não tem natureza punitiva, e sim educativa e produtiva. ENFIM.. Questão errada, acredito que está errada pela fundamentação baseada na CF.
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NA LEP, O CONDENADO ESTÁ OBRIGADO A TRABALHAR!!
ART-31
O CONDENADO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ESTÁ OBRIGADO AO TRABALHO NA MEDIDA DE SUAS APTIDÕES E CAPACIDADE.
OBS: O PRESO CONDENADO (REGIME FECHADO) ESTÁ OBRIGADO A TRABALHAR, PRESO PROVISÓRIO E FACULTATIVO E OS PRESOS POLÍTICOS NÃO TRABALHAM!!
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Lauro não tem a faculdade de escolher entre trabalhar ou não, no seu caso o trabalho é obrigatório. Caso se recuse ao trabalho, cometerá falta grave. O trabalho do preso é na medida das suas aptidões e capacidade, neste sentido não há que se falar em trabalho forçado. Além disso, a própria lei de execução expressa que o trabalho tem finalidade educativa e produtiva. Educativa porque dignifica o homem (e o prepara para a ressocialização) e produtiva porque serve à indenização dos danos causados pelo próprio condenado, ressarcimento ao estado, assistência à família, às despesas pessoais do preso e, ainda, há previsão para a constituição do pecúlio.
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Na questão diz: a Constituição da República veda a pena de trabalhos forçados.
Contudo a obrigatoriedade de trabalho não é questão de pena recebida.
A obrigatoriedade de trabalho é algo que vem posterior ao ingresso no estabelecimento, salvo exceções.
Daí temos que o preso não recebeu pena de trabalho forçado, logo está incorreta a questão.
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Ele até pode não ir, mas responderá por falta grave!
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
RECUSA INJUSTIFICADA AO TRABALHO. FALTA GRAVE. O DEVER DE TRABALHO IMPOSTO AO APENADO NÃO SE CONFUNDE COM A PENA DE TRABALHO FORÇADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. Contudo, se constatada a existência de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício.
- O art. 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal - LEP prevê a classificação de falta grave quando o apenado incorrer na inobservância do dever previsto no inciso V do art. 39 da mesma lei.
Dessa forma, constitui falta disciplinar de natureza grave a recusa injustificada à execução do trabalho, tarefas e ordens recebidas no estabelecimento prisional. Ainda, determina o art. 31 da LEP a obrigatoriedade do trabalho ao apenado condenado à pena privativa de liberdade, na medida de suas aptidões e capacidades.
- A pena de trabalho forçado, vedada constitucionalmente no art. 5º, inciso XLVIII, alínea 'c', da Constituição Federal, não se confunde com o dever de trabalho imposto ao apenado, consubstanciado no art.
39, inciso V, da LEP, ante o disposto no art. 6º, 3, da Convenção Americana de Direitos Humanos.
- Habeas Corpus não conhecido.
(HC 264.989/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 19/08/2015)
PERTENCEREMOS!
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Mas a Lep não obriga ele a trabalhar ,ou seja ele pode se negar a trabalhar, no entendo sofrerá falta grave.
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SE FOR PRESO PROVISÓRIO, PODERÁ SE NEGAR A TRABALHAR, MAS SE FOR PRESO JÁ CONDENADO SERÁ OBRIGADO A TAL.
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Não se trata de forçado o trabalho obrigatório, mas o seu não cumprimento acarreta falta de natureza grave.
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mas ele pode se negar a fazer o trabalho com sanção caso recuse, ao meu ver a questão está correta pois tem a possibilidade de haver recusa.
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Colega Marcio David, o erro da questão é dar a entender que o trabalho prisional é forçado.
Ele pode ser recusar por outro motivo, mas não sob o fundamento de que seria trabalho forçado .
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Acertei a questão, porém, há um detalhe:não existe pena Restritiva de Liberdade, e sim Privativa de Liberdade.
Caberia recurso!
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É OBRIGADO, MAS PODE NEGAR, SERÁ ATRIBUÍDA FALTA GRAVE.
CABE RECURSO.
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???PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE??? WTF... O cérebro bugou agora ein... De onde o Cespe tirou isso?
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Concordo com EVERTON.
Ao condenado, é obrigatório o TRABALHO, mas ele pode negar-se a cumprir tal obrigação, incorrendo em FALTA GRAVE. Dispositivo semelhante a Identificação do Perfil Genético, é obrigatório tal procedimento, mas o recluso pode negra-se a realização, tal conduta ensejará falta GRAVE.
CABE RECURSO
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Privar = restringir
Pena privativa de liberdade = privando de liberdade
Pena restritiva de liberdade = restringindo a liberdade
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Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou RESTRIÇÃO DA LIBERDADE;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
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porque a Constituição da República veda a pena de trabalhos forçados. ( pegou pesado apelando para a constituiçao kk ). É OBRIGATORIO !
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Pode nega, só estará incorrendo em falta grave.
oxe
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ERRADO.
Conforme dispõe o artigo 31 da LEP, o trabalho do condenado a pena privativa de liberdade é obrigatório.
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NUNCA DEIXEM DE REVISAR
Em 02/10/20 às 16:38, você respondeu a opção C. Você errou!
Em 31/07/20 às 10:58, você respondeu a opção E.Você acertou!
Em 17/07/20 às 10:53, você respondeu a opção E.Você acertou!
Em 10/07/20 às 14:03, você respondeu a opção E.Você acertou!
Em 03/07/20 às 14:57, você respondeu a opção E.Você acertou!
Em 26/06/20 às 16:36, você respondeu a opção E.Você acertou!
Em 19/06/20 às 11:58, você respondeu a opção E.Você acertou!
Em 12/06/20 às 11:47, você respondeu a opção C.Você errou!
Em 12/05/20 às 19:14, você respondeu a opção C.Você errou!
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Concordo que a questão é ambígua, apesar do trabalho ser obrigatório, ele pode negar sim, só estará incorrendo em falta grave.
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Complicado! A questão nem falou se é um preso condenado...
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TRABALHO DO PRESO
Art. 31. O condenado à
pena privativa de liberdade está OBRIGADO AO TRABALHO na medida de suas aptidões e capacidade.
Parágrafo único. Para o
preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior
do estabelecimento.
CONDENADO ------> obrigatório
PROVISÓRIO -------> facultativo, vedado trabalho externo.
Não será inferior a 3/4 do salário mínimo
Preso politico não está obrigado ao trabalho.
FECHADO TEM que cumprir um 1/6 da pena além de outros requisitos
SEMIABERTO a lep não traz período, contudo o STF já decidiu no Info 752 que não se faz necessário o cumprimento de 1/6 da pena para o trabalho do semiaberto.
Art. 30. As tarefas executadas como PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE NÃO serão remuneradas.
Os deficientes, doentes e maiores de 60 anos deverão terão as condições de trabalho adaptados às suas necessidades.
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O preso condenado a PPL, é OBRIGADO A TRABALHAR. Sua recusa, constitui FALTA GRAVE.
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É FACULTADO O TRABALHO PARA PROVISÓRIOS E PRESOS POLÍTICOS
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Errado.
LEP Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade
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poder ele pode né
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R: ERRADA
L.E.P
Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.
Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.
** Condenado PPL é Obrigado a Trabalhar Sua Recusa,Constitui FALTA GRAVE.
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Discordo, pois ele pode negar, agora o que vem depois ai já é outra coisa.
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Lenbrando que trabalho forçado ¥ DE Trabalho OBRIGADO.
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Cespe, que caso de amor e ódio é esse que nós temos ? Já está sendo abusivo demais kkkkk
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O cespe inventou uma nova modalidade de prisão, a restritiva de liberdade em regime fechado. STONKS!
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pode se negar sim, porém constitui falta grave!!!!!
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Minha contribuição.
LEP
Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.
Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.
Abraço!!!
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NÃO ESTÃO OBRIGADOS A TRABALHAR
- Preso provisório (art. 31, p. único)
- Condenado por crime político (art. 200)
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Art. 31 LEP . O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.