SóProvas


ID
740968
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Lauro cumpre pena restritiva de liberdade em regime fechado. Nessa situação, Lauro pode negar-se a trabalhar dentro da penitenciária porque a Constituição da República veda a pena de trabalhos forçados.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO


    Do Trabalho Interno

    Art. 31 LEP . O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade. 

     BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Achei que esse artido da LEP nao tivesse sido recepcionado pela CF88 e que o preso que quisesse trabalhar teria abatimento em sua pena para cada dia trabalhado. Alguem pode me esclarecer?
  • GABARITO: ERRADO. OBRIGATÓRIO # FORÇADO.
    O art 31 da Lei de Execução Penal preleciona sobre a obrigatoriedade do trabalho ao apenado: art. 31. O condenado a pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho nas medidas de suas aptidões e capacidade. Entretanto, a nossa carta Magna em seu art. 5, inciso XLVII preleciona o seguinte: art. 5 inciso XLVII: não haverá penas: c) de trabalhos forçados.
    Seria o artigo 31 da Lei de execução Penal inconstitucional?
    Para o CESPE, com certeza, NÃO. Veja esta outra questão:
    (CESPE_2008_SEJUS_ES) Um dos principais deveres do preso é a obrigação de trabalhar, não se cuidando, porém, de trabalho forçado, o que é constitucionalmente vedado, mas de trabalho obrigatório, cuja recusa constitui falta grave. (CERTO) ART. 31, LEP.
    Segundo ROGÉRIO SANCHES (http://atualidadesdodireito.com.br/rogeriosanches/2012/05/02/revisao-sobre-a-lei-de-execucao-penal-1%C2%AA-parte/): O trabalho penitenciário não pode ser confundido com pena de trabalho forçado, esta proibida pela CF/88 (art. 5º, inc. XLVII, “c”). O intuito da labuta no presídio é contribuir na ressocialização do preso e impedir que se instale o ócio no sistema prisional. O preso que se recusa trabalhar jamais será punido com castigos corporais por conta do ócio. Ademais, deve ser remunerada pelos serviços diários (art. 29).
  • Muito obrigado pelas explicações  Pithecus Sapiens.
    Esclareceu-me bastante.
    Entretanto, indago: 
    Os presos de alta periculosidade -  como Fernandinho Beira-Mar, entre outros que estão em presídios federais - trabalham no presídio?
    Se a LEP determina que o trabalho é obrigatório, então penso: ou eles estão trabalhando e tendo suas penas abatidas, ou então eles não trabalham e , cometem falta grave. Surgiu-me também outra dúvida. E os presos que ficam em celas isoladas devido sua alta periculisodade, também trabalham?
  • Complementando com a justificativa do CESPE em 2004:

    "O art. 31 da Lei de Execuções Penais define que o trabalho do preso é obrigatório (Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade) e a Constituição da República determina que não haverá pena de trabalho forçado. Os  recursos argumentam que o referido artigo não foi recepcionado por ser incompatível com o atual texto constitucional. Porém, não existe antinomia nesse caso, dado que a vedação do trabalho forçado não significa a vedação da obrigação de trabalhar, mas a vedação da atribuição de uma pena de trabalhos forçados. Esse tipo de pena implica a exploração não-remunerada do trabalho dos presos ou a imposição de trabalhos tão duros que o próprio trabalho é uma penalidade e não apenas uma obrigação do preso punido com pena privativa de liberdade, a qual se mostra especialmente importante no processo de reeducação do preso.

    Observe-se: o item afirma textualmente que Lauro pode negar-se a trabalhar porque a Constituição da República proíbe a existência de pena de trabalhos forçados. Essa afirmação está errada porque a vedação dos trabalhos forçados não implica a vedação da obrigação de trabalhar, desde que o trabalho não se constitua em pena."

    Fonte:
    http://www.questoesdeconcursos.com.br/concurso/justificativa/41/policia-federal-2004-nacional-justificativa.pdf
  • Questão estranha! Espero que não caia questões semelhantes a esta em nenhuma prova. Vejamos:
    "Lauro cumpre pena restritiva de liberdade em regime fechado. Nessa situação, Lauro pode negar-se a trabalhar dentro da penitenciária porque a Constituição da República veda a pena de trabalhos forçados".
    O cerne da questão, em minha opinião, encontra-se no verbo poder. Poder, ele pode. Se ele não quiser, certamente não será forçado a trabalhar. Agora, se ele será punido são outros quinhentos.
  • Prezado Ivan,

    No presente caso o que está incorreta é a justificativa que embasa a opção de Lauro por não trabalhar.

    Veja o que diz a questão: "Lauro cumpre pena restritiva de liberdade em regime fechado. Nessa situação, Lauro pode negar-se a trabalhar dentro da penitenciária porque a Constituição da República veda a pena de trabalhos forçados".

    Na verdade, ele realmente pode optar por não trabalhar, mas não será pelo fato de  a Constituição Federal vedar o trabalho forçado, uma vez que o "trabalho" tratado nesta questão não se confunde com a pena de trabalho forçado,  compreende?

    Espero ter ajudado de alguma forma!

    Bons estudos!
  • Grande LAURIBERTO! Esta sua pergunta é típica de examinador do coração peludo! Segue adiante o que encontrei a respeito do assunto:
    Lei de Execução Penal , em seu artigo 52 , não prevê a possibilidade de trabalho para preso que esteja em regime disciplinar diferenciado (RDD), dispondo que a saída da cela, somente é permitida duas horas por dia, para banhos de sol.
    Entretanto, o Decreto 6.049 /07 dispõe que o preso, mesmo quando nesse regime, deverá trabalhar. Veja a redação do artigo 98, § 2º do referido Decreto, que dispõe: O trabalho aos presos em regime disciplinar diferenciado terá caráter remuneratório e laborterápico, sendo desenvolvido na própria cela ou em local adequado, desde que não haja contato com outros presos.
    Portanto, se a criatividade e aparato material forem suficientes, o Estado pode proporcionar trabalho ao preso em RDD no interior da cela. Lembrando que sua saída é vedada, ainda que seja para trabalhar em local mais adequado. No sentido do texto Guilherme de Souza Nucci.
    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/90274/os-presos-colocados-em-rdd-podem-trabalhar-luciano-schiappacassa
  • Concordo com o colega B.M!!!
  • O Trabalho constitui um DIREITO e um DEVER do preso!

    Direito - Art. 41, II - atribuição de trabalho e sua remuneração; (para remir parte da pena!)

    Dever - Art. 39 - Constituem deveres do condenado:
    V - Execução do trabalho, das tarefas e ordens recebidas;
    VII - Indenização à vítima ou aos seus sucessores;
    VIII - Indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;

    "O trabalho é um dever do preso, e caso não seja observado, além de deixar de receber os benefícios, incorre em FALTA GRAVE (Art. 50, VI e 51, III da LEP)

    Art. 50 - Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: 
    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do art. 39 desta lei. 

    Art. 51 - Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direito que: 
    III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do art. 39 desta lei. 

    PRESO PROVISÓRIO SEM CONDENAÇÃO = NÃO TRABALHA!
    (A LEP se aplica no que couber ao preso provisório)
  • Questão: Lauro cumpre pena restritiva de liberdade em regime fechado. Nessa situação, Lauro pode negar-se a trabalhar dentro da penitenciária porque a Constituição da República veda a pena de trabalhos forçados.

    Errado, Lauro não pode negar-se.
    Prevê o artigo 31 da LEP: O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade. 

  • uma coisa é pena de trabalho como está na CF
    outra coisa é pbrigar o preso a trabalhar DEPOIS DE CoNDENADO.

    o que não é Constitucional é o JUIZ decretar: essta condenado a 20 anos de trabalho nas minas de ferro.

  • o trabalho para presos em regime fechando é um direito e um dever ! inclusive se houver negativa por parte do preso em cumprir o trabalho que lhe foi destinado será ele apenado conforme a LEP Art. 39. Constituem deveres do condenado: V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;   Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

  • KKKK.. Por isso que falam que as bancas elaboram questoes proximo da realidade. Queria saber onde que é cumprida essas medidas, onde o preso, nega a trabalhar dentro da unidade e toma alguma punição... As veses erramos questoes por conta de uma realidade totalmente diferente da que as leis determina.

  • TRABALHO (REGRA: é obrigatório na medida de suas aptidões e capacidades)

    O trabalho é um DEVER do preso, assim como tarefas e ordens recebidas

    O trabalho é um DIREITO do preso, assim como a remuneração de 3/4 do SM

    Sua não observância constitui FALTA GRAVE (se houver e o preso se recusa a trabalhar)

    EXCEÇÕES AO TRABALHO OBRIGATÓRIO:

    1 – Preso provisório (se for trabalhar - INTERNAMENTE)

    2 – Preso político (pessoas contrarias ao regime de gov – convicções ideológicas)

    3 – Prisão simples inferior a 15 dias

    Remuneração:

    NÃO pode ser inferior a 3/4 do SM EXCETO PSC, pois é gratuito (de interesse geral).

    NÃO se sujeita a CLT, mas TEM direitos da previdência social

     

    O trabalho que a CF se refere é o trabalho degradande. 

  • Trabalho Interno

    Art. 31 LEP . O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

  • UMA COISA É "TRABALHO FORÇADO" OUTRA COISA É "FORÇADO A TRABALHAR"

  • Pena restritiva de liberdade? Hummm...sei não; Q eu saiba existe pena privativa de liberdade

  • Mesmo? Entao porque empresas contratadas fazem a limpeza dos presidios enquantos os " hospedes" tomam banho de sol????

  • Preso político não é obrigado ao trabalho. (cuidado)

    Art. 200. O condenado por crime político não está obrigado ao trabalho.

    Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

    Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

  • Claro que ele pode se negar a trabalhar, no entanto sofrerá sanções administrativas! Ou os agentes penitenciários irão chicoteá-lo até ele começar o trabalho? Questão ridícula.

  • passiva de anulação...

  • Condenado: Obrigatório. Provisório e crimes Políticos: Facultativo. E claro bola de cristal pra saber de qual a questão se refere. Questão ridícula!
  • E obrigatorio o preso trabalhar .

  • Questão de 2004, LEP de 1984, e ainda tem gente que pronuncia a frase: "temos que mudar a lei, imputando ao preso a obrigatoriedade de trabalhar". ;D

  • Essa questão caberia Recurso.

    Visto que, não é em qualquer Crime.

  • Pode se negar sim. As consequências são outros 500...
  • Em regra o direito do preso que é cerceado:

    É o direito de IR , VIR e FICAR, ou seja, direito ambulatorial que é restringido.

  • Lauro cumpre pena restritiva de liberdade em regime fechado. Nessa situação, Lauro pode (não pode) negar-se a trabalhar dentro da penitenciária porque a Constituição da República veda a pena de trabalhos forçados.

    Obs.: Lauro é obrigado a trabalhar. Lei 7.210/84, art. 31.

    Gabarito. Errado.

  • CABE RECURSO.

  • Essa explicação do colega é bem completa .

    TRABALHO (REGRA: é obrigatório na medida de suas aptidões e capacidades)

    O trabalho é um DEVER do preso, assim como tarefas e ordens recebidas

    O trabalho é um DIREITO do preso, assim como a remuneração de 3/4 do SM

    Sua não observância constitui FALTA GRAVE (se houver e o preso se recusa a trabalhar)

    EXCEÇÕES AO TRABALHO OBRIGATÓRIO:

    1 – Preso provisório (se for trabalhar - INTERNAMENTE)

    2 – Preso político (pessoas contrarias ao regime de gov – convicções ideológicas)

    3 – Prisão simples inferior a 15 dias

    Remuneração:

    NÃO pode ser inferior a 3/4 do SM EXCETO PSC, pois é gratuito (de interesse geral).

    NÃO se sujeita a CLT, mas TEM direitos da previdência social

     

    O trabalho que a CF se refere é o trabalho degradande. 

  • 16 de Março de 2017 às 14:20

    TRABALHO (REGRA: é obrigatório na medida de suas aptidões e capacidades)

    O trabalho é um DEVER do preso, assim como tarefas e ordens recebidas

    O trabalho é um DIREITO do preso, assim como a remuneração de 3/4 do SM

    Sua não observância constitui FALTA GRAVE (se houver e o preso se recusa a trabalhar)

    EXCEÇÕES AO TRABALHO OBRIGATÓRIO:

    1 – Preso provisório (se for trabalhar - INTERNAMENTE)

    2 – Preso político (pessoas contrarias ao regime de gov – convicções ideológicas)

    3 – Prisão simples inferior a 15 dias

    Remuneração:

    NÃO pode ser inferior a 3/4 do SM EXCETO PSC, pois é gratuito (de interesse geral).

    NÃO se sujeita a CLT, mas TEM direitos da previdência social

     

    O trabalho que a CF se refere é o trabalho degradande. 

    By:Guerrilheiro Solitário

  • Essa questão é antiga, porém maldosa. Se cai hoje em dia, pega alguns ratões sim. ERRADA.

  • A questão errou ao afirmar de forma implícita que o trabalho dentro dos presídios é "trabalho forçado", o que não é verdade. A doutrina já afirmou que o trabalho nos presídios não configura trabalho forçado e sim um DEVER (Podendo inclusive o preso se recusar a trabalhar, porém será enquadrado em situação de falta grave)

  • Acredito que pelo ano da questão ela atualmente se configura ERRADA. O trabalho do preso condenado é obrigatório, PORÉM, ele pode sim se negar a trabalhar e consequentemente estar sujeito a falta disciplinar grave.

  • O preso condenado é obrigado a trabalhar, já o preso provisório e politico é facultativo.

  • Art. 200. O condenado por crime político não está obrigado ao trabalho.

    Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

    Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

  • Em regra, o trabalho ao condenado em regime fechado é obrigatório. Sendo que, se ele negar, cometerá falta grave. Então ele PODE negar. E o trabalho na LEP não tem nada a ver com a pena de trabalhos forçados da CF, pois não tem natureza punitiva, e sim educativa e produtiva. ENFIM.. Questão errada, acredito que está errada pela fundamentação baseada na CF.

  • NA LEP, O CONDENADO ESTÁ OBRIGADO A TRABALHAR!!

    ART-31

    O CONDENADO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ESTÁ OBRIGADO AO TRABALHO NA MEDIDA DE SUAS APTIDÕES E CAPACIDADE.

    OBS: O PRESO CONDENADO (REGIME FECHADO) ESTÁ OBRIGADO A TRABALHAR, PRESO PROVISÓRIO E FACULTATIVO E OS PRESOS POLÍTICOS NÃO TRABALHAM!!

  • Lauro não tem a faculdade de escolher entre trabalhar ou não, no seu caso o trabalho é obrigatório. Caso se recuse ao trabalho, cometerá falta grave. O trabalho do preso é na medida das suas aptidões e capacidade, neste sentido não há que se falar em trabalho forçado. Além disso, a própria lei de execução expressa que o trabalho tem finalidade educativa e produtiva. Educativa porque dignifica o homem (e o prepara para a ressocialização) e produtiva porque serve à indenização dos danos causados pelo próprio condenado, ressarcimento ao estado, assistência à família, às despesas pessoais do preso e, ainda, há previsão para a constituição do pecúlio.

  • Na questão diz: a Constituição da República veda a pena de trabalhos forçados.

    Contudo a obrigatoriedade de trabalho não é questão de pena recebida.

    A obrigatoriedade de trabalho é algo que vem posterior ao ingresso no estabelecimento, salvo exceções.

    Daí temos que o preso não recebeu pena de trabalho forçado, logo está incorreta a questão.

  • Ele até pode não ir, mas responderá por falta grave!

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.

    RECUSA INJUSTIFICADA AO TRABALHO. FALTA GRAVE. O DEVER DE TRABALHO IMPOSTO AO APENADO NÃO SE CONFUNDE COM A PENA DE TRABALHO FORÇADO.

    HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

    - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. Contudo, se constatada a existência de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício.

    - O art. 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal - LEP prevê a classificação de falta grave quando o apenado incorrer na inobservância do dever previsto no inciso V do art. 39 da mesma lei.

    Dessa forma, constitui falta disciplinar de natureza grave a recusa injustificada à execução do trabalho, tarefas e ordens recebidas no estabelecimento prisional. Ainda, determina o art. 31 da LEP a obrigatoriedade do trabalho ao apenado condenado à pena privativa de liberdade, na medida de suas aptidões e capacidades.

    - A pena de trabalho forçado, vedada constitucionalmente no art. 5º, inciso XLVIII, alínea 'c', da Constituição Federal, não se confunde com o dever de trabalho imposto ao apenado, consubstanciado no art.

    39, inciso V, da LEP, ante o disposto no art. 6º, 3, da Convenção Americana de Direitos Humanos.

    - Habeas Corpus não conhecido.

    (HC 264.989/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 19/08/2015)

    PERTENCEREMOS!

  • Mas a Lep não obriga ele a trabalhar ,ou seja ele pode se negar a trabalhar, no entendo sofrerá falta grave.

  • SE FOR PRESO PROVISÓRIO, PODERÁ SE NEGAR A TRABALHAR, MAS SE FOR PRESO JÁ CONDENADO SERÁ OBRIGADO A TAL.

  • Não se trata de forçado o trabalho obrigatório, mas o seu não cumprimento acarreta falta de natureza grave.

  • mas ele pode se negar a fazer o trabalho com sanção caso recuse, ao meu ver a questão está correta pois tem a possibilidade de haver recusa.

  • Colega Marcio David, o erro da questão é dar a entender que o trabalho prisional é forçado.

    Ele pode ser recusar por outro motivo, mas não sob o fundamento de que seria trabalho forçado .

  • Acertei a questão, porém, há um detalhe:não existe pena Restritiva de Liberdade, e sim Privativa de Liberdade.

    Caberia recurso!

  • É OBRIGADO, MAS PODE NEGAR, SERÁ ATRIBUÍDA FALTA GRAVE.

    CABE RECURSO.

  • ???PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE??? WTF... O cérebro bugou agora ein... De onde o Cespe tirou isso?

  • Concordo com EVERTON.

    Ao condenado, é obrigatório o TRABALHO, mas ele pode negar-se a cumprir tal obrigação, incorrendo em FALTA GRAVE. Dispositivo semelhante a Identificação do Perfil Genético, é obrigatório tal procedimento, mas o recluso pode negra-se a realização, tal conduta ensejará falta GRAVE.

    CABE RECURSO

  • Privar = restringir

    Pena privativa de liberdade = privando de liberdade

    Pena restritiva de liberdade = restringindo a liberdade

  • Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

    a) privação ou RESTRIÇÃO DA LIBERDADE;

    b) perda de bens;

    c) multa;

    d) prestação social alternativa;

    e) suspensão ou interdição de direitos;

  • porque a Constituição da República veda a pena de trabalhos forçados. ( pegou pesado apelando para a constituiçao kk ). É OBRIGATORIO !

  • Pode nega, só estará incorrendo em falta grave.

    oxe

  • ERRADO.

    Conforme dispõe o artigo 31 da LEP, o trabalho do condenado a pena privativa de liberdade é obrigatório.

  • NUNCA DEIXEM DE REVISAR

    Em 02/10/20 às 16:38, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 31/07/20 às 10:58, você respondeu a opção E.Você acertou!

    Em 17/07/20 às 10:53, você respondeu a opção E.Você acertou!

    Em 10/07/20 às 14:03, você respondeu a opção E.Você acertou!

    Em 03/07/20 às 14:57, você respondeu a opção E.Você acertou!

    Em 26/06/20 às 16:36, você respondeu a opção E.Você acertou!

    Em 19/06/20 às 11:58, você respondeu a opção E.Você acertou!

    Em 12/06/20 às 11:47, você respondeu a opção C.Você errou!

    Em 12/05/20 às 19:14, você respondeu a opção C.Você errou!

  • Concordo que a questão é ambígua, apesar do trabalho ser obrigatório, ele pode negar sim, só estará incorrendo em falta grave.

  • Complicado! A questão nem falou se é um preso condenado...

  • TRABALHO DO PRESO

    Art. 31. O condenado à

    pena privativa de liberdade está OBRIGADO AO TRABALHO na medida de suas aptidões e capacidade.

    Parágrafo único. Para o

    preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior

    do estabelecimento.

    CONDENADO ------> obrigatório

    PROVISÓRIO -------> facultativo, vedado trabalho externo.

    Não será inferior a 3/4 do salário mínimo

    Preso politico não está obrigado ao trabalho.

    FECHADO TEM que cumprir um 1/6 da pena além de outros requisitos

    SEMIABERTO a lep não traz período, contudo o STF já decidiu no Info 752 que não se faz necessário o cumprimento de 1/6 da pena para o trabalho do semiaberto.

    Art. 30. As tarefas executadas como PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE NÃO serão remuneradas.

    Os deficientes, doentes e maiores de 60 anos deverão terão as condições de trabalho adaptados às suas necessidades.

  • O preso condenado a PPL, é OBRIGADO A TRABALHAR. Sua recusa, constitui FALTA GRAVE.

  • É FACULTADO O TRABALHO PARA PROVISÓRIOS E PRESOS POLÍTICOS

  • Errado.

    LEP Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade

  • poder ele pode né

  • R: ERRADA

    L.E.P

    Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

    Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

    ** Condenado PPL é Obrigado a Trabalhar Sua Recusa,Constitui FALTA GRAVE.

  • Discordo, pois ele pode negar, agora o que vem depois ai já é outra coisa.

  • Lenbrando que trabalho forçado ¥ DE Trabalho OBRIGADO.

  • Cespe, que caso de amor e ódio é esse que nós temos ? Já está sendo abusivo demais kkkkk

  • O cespe inventou uma nova modalidade de prisão, a restritiva de liberdade em regime fechado. STONKS!

  • pode se negar sim, porém constitui falta grave!!!!!

  • Minha contribuição.

    LEP

    Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

    Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

    Abraço!!!

  • NÃO ESTÃO OBRIGADOS A TRABALHAR

    - Preso provisório (art. 31, p. único)

    - Condenado por crime político (art. 200)

  • Art. 31 LEP . O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.