SóProvas


ID
741010
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, referentes ao direito penal.

O concurso de pessoas não se caracteriza quando o crime é praticado por duas pessoas e uma delas é inimputável.

Alternativas
Comentários
  • Pessoal, 

    Esse é o caso de autoria mediata, a qual ocorre quando existe 2 pessoas, e uma delas é inimputável (uma criaça, por exemplo).
    Para Cleber Massom, o inimputável é considerado um mero instrumento, e não co-autor ou partícipe. 

    obs: a autoria mediata subdivide-se em:
            1) autor mediato ou indireto - quem ordena a prática do crime
            2) autor imediato - quem executa a conduta criminosa (é obrigatório que o agente seja inculpável, ou atue sem dolo ou culpa).

    Conclui-se, portanto, que no caso de autoria mediata não há que se falar em concurso de pessoas.
    Voto pela atualização da questão, mundando o gabarito para ERRADO.
  • Concordo com o amigo acima. Temos sempre que observar a data da questão, pois no Direito os entendimentos mudam a todo momento.
    Para acrescentar:

    A participação do menor de idade pode ser considerada com o objetivo de caracterizar concurso de pessoas para fins de aplicação da causa de aumento de pena no crime de furto (“Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: … § 2º – A pena aumenta-se de um terço até metade: … II – se há o concurso de duas ou mais pessoas”). Com esse entendimento, a 1ª Turma denegou habeas corpus em que pretendida a redução da pena definitiva aplicada. Sustentava a impetração que o escopo da norma somente poderia ser aplicável quando a atuação conjunta de agentes ocorresse entre imputáveis. Aduziu-se que o legislador ordinário teria exigido, tão somente, “o concurso de duas ou mais pessoas” e, nesse contexto, não haveria nenhum elemento específico quanto à condição pessoal dos indivíduos. Asseverou-se que o fato de uma delas ser menor inimputável não teria o condão de excluir a causa de aumento de pena.
    HC 110425/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 5.6.2012. (HC-110425)
  • De fato, o que o colega Kennedy expôs está correto, ou seja, não há se falar em concurso de pessoas na autoria mediata. Mas a questão não trata de autoria mediata. Na autoria mediata, o agente serve-se de pessoa sem discernimento ou que esteja com errada percepção da realidade para executar ele o delito. O executor é utilizado como instrumento por atuar sem vontade ou consciência do que está fazendo e, por isso, só responde pelo crime o autor mediato. não existe concurso de agentes entre o autor mediato e o executor impunível.
    Segundo Guilherme Nucci, no concurso entre maior e menor, nem todas as vezes que um menor de 18 anos toma parte no cometimento do injusto penal é ele instrumento do maior (configurando a autoria mediata). Podem ser coautores, vale dizer, ambos desejam e trabalham para atingir o mesmo resultado, de modo que não é o menor mero joguete do maior. Chama-se essa modalidade de colaboração, tendo em vista que um é penalmente responsável e o outro não, de "concurso impropriamente dito", "pseudo concurso" ou "concurso aparente".
    Fonte: Direito Penal Esquematizado - Victor Eduardo Rio Gonçalves / CP Comentado - Guilherme Nucci.
  • Comentário modificado (05/06/2013):
    A autoria mediata ocorre quando o agente usa de pessoa não culpável, ou que atua sem dolo ou culpa para realizar o delito. São situações que ensejam a autoria mediata: valer-se de inimputável, coação moral irresistível, obediência hierárquica, erro de tipo escusável ou de proibição, provocados por terceiro. Porém, há inúmeros casos em que o inimputável (menor, por exemplo) não é usado como instrumento da obtenção do resultado. Quando o inimputável também quiser atingir o resultado, será co-autor e tal modalidade de concurso denominar-se-á concurso impropriamente dito, concurso aparente ou pseudo concurso, já que um agente é penalmente responsável e o outro não.
    PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CONCURSO DE AGENTES. MENOR DE IDADE. IRRELEVÂNCIA. DESPROVIMENTO. Não há ilegalidade na fixação da pena base acima do patamar mínimo, quando houver existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu. Quando o concurso de agentes for entre um maior de idade e outro menor, estamos diante de um concurso impropriamente dito, pseudo concurso ou concurso aparente. Neste caso, o menor é considerado co-autor, mas, evidentemente, não recebe a mesma punição. (TJPB; ACr 200.2011.043660-3/001; Câmara Especializada Criminal; Rel. Juiz Conv. Marcos William de Oliveira; DJPB 18/07/2012; Pág. 10) 

    Vale também o Julgado colacionado pelo colega abaixo do Ministro Toffoli!



    Bons Estudos
  • Decisão do STF para matar a questão.

    Terça-feira, 05 de junho de 2012

    1ª Turma nega redução de pena majorada devido a participação de menor

     

    A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal negou pedido de Habeas Corpus (HC 110425) impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de Solimar Barbosa de Oliveira, condenado por roubo, com o objetivo de reduzir sua pena. Fixada inicialmente em quatro anos e seis meses de reclusão, a pena foi majorada para seis anos, com base no parágrafo 2º, inciso II, do artigo 157 do Código Penal (que permite majoração em até a metade da pena se o crime tiver sido praticado com o concurso de uma ou mais pessoas) devido à participação, também, de um menor de idade.

    A tese da DPU era a de que, sendo o menor inimputável, sua participação não poderia ser considerada para a caracterização do concurso de pessoas e, consequentemente, para o aumento da pena. Para o defensor público de Solimar Oliveira, o Código Penal, quando tem como referencial a reunião de pessoas para o fim de cometer crimes, “só pode tê-lo, de acordo com sua filosofia, quanto a pessoas imputáveis”.

    O relator, ministro Dias Toffoli, ressaltou tratar-se de caso novo, sem precedentes na jurisprudência do STF, mas votou no sentido de denegar a ordem. “O fato de o crime ter sido cometido por duas pessoas, uma delas menor inimputável, não tem o condão de descaracterizar que ele foi cometido em coautoria”, afirmou. O ministro lembrou também que, no caso do crime de formação de quadrilha, a participação do menor entra na contagem dos partícipes para a sua caracterização.

    O entendimento do relator foi seguido por unanimidade. “Onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir”, assinalou o ministro Marco Aurélio. “A majorante apenas requer a participação de mais de uma pessoa no crime”, concluiu, citando entendimento do extinto Tribunal de Alçada Criminal (Tacrim) de São Paulo.

    FONTE: 
    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=209223

  • Justificativa do CESPE em 2004:
    "O concursos delinquentium decorre da circunstância objetiva da pluralidade ou multiplicidade de agentes; e não se desfigura pelo fato de apenas um deles ser imputável ou punível”
    (TACRIM-SP – AC – Rel. Azevedp Franceschini – Juricrim – Franceschini, n. 764).

    Fonte: http://www.questoesdeconcursos.com.br/concurso/justificativa/41/policia-federal-2004-nacional-justificativa.pdf
  • Acrescentando conteúdo legal aos ótimos comentários jurisprudenciais acima, creio que o foco da questão era a literalidade do art. 62, II e III, do CP, cujo nomen juris (O título, no popular! Para quê simplificar, não é!?!?!?) é Agravantes no caso de CONCURSO DE PESSOAS:

    Agravantes no caso de concurso de pessoas
    Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:
    (...)
    II - coage ou induz outrem à execução material do crime;
    III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
    Contudo, a doutrina critica o próprio título alegando que ambas as hipóteses tratam de autoria mediata, definindo o concurso de pessoas (próprio) como "a pluralidade de agentes CULPÁVEIS para a prática de uma ação penal". Ao contrário, a culpabilidade seria exigida de somente um dos agente, ou de pelo menos um deles (sendo indiferente quanto aos demais) nas hipóteses de concurso em crimes plurissubjetivos (ex: rixa-CP, art. 137, quadrilha/bando-CP, art. 288) e em crimes eventualmente plurissubjetivos (ex: furto em concurso-CP, art. 155, §4o, IV), denominadas de concurso impróprio, pseudo-concurso ou concurso aparente de pessoas, mencionado pelo colega acima.

    Portanto, se o concurseiro tivesse estudado a fundo o concurso de agentes (ressalvadas as decisões trazidas pelos colegas) ele assinalaria Certo e erraria a questão. Se, porém, ele, sem estudar ou pensar muito, apenas lembrasse do título e das hipóteses do artigo 62, II e III, do CP, assinalaria Errado e acertaria a questão... pobre concurseiro!!!

    A fonte consultada foi o Masson, 2009, ed. Método, p. 474 c/c p. 616.
  • •Um dos requisitos do concurso de pessoas é:
    Pluralidade de agentes culpáveis.
    (Entendimento de Cléber Masson 2011).
    Os coautores ou partícipes devem ser culpáveis, ou seja, dotados de culpabilidade. Nos crimes unissubjetivos ou de concurso eventual, a culpabilidade dos envolvidos é fundamental, sob pena de caracterização da autoria mediata.
    Vale recordar que no tocante aos crimes plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário, admite-se a presença de um ÚNICO agente culpável. O mesmo ocorre nos crimes eventualmente plurissubjetivos – aqueles geralmente praticados por uma única pessoa, mas que têm a pena aumentada quando praticados em concurso.
  • RHC 113383 / DF - DISTRITO FEDERAL 
    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
    Julgamento:  30/10/2012           Órgão Julgador:  Segunda Turma



    Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CONHECIMENTO. MAJORANTE. CONCURSO DE PESSOAS.CORRÉU INIMPUTÁVEL. IRRELEVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I – No caso sob exame, o STJ não conheceu do pedido de absolvição por insuficiência de provas ao entendimento de que a análise da questão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em habeas corpus. Essa orientação está em perfeita consonância com o entendimento deste Tribunal. Precedentes. II - A circunstância de ser o corréu inimputável não ilide a incidência da majorante do concurso de agentes no crime de roubo. III – A presença de mais de um agente, seja ele maior ou menor de 18 anos, contribui para uma maior intimidação da vítima, o que aumenta, por conseguinte, a gravidade da empreitada criminosa. Precedente. IV – Recurso ordinário em habeas corpus improvido.

  • Cespe é o seguinte:

    Candidato -> Padrinho (elaborador da prova) eu coloquei errada e o gabarito deu certo
    Cespe -> Altera-se o gabarito, cola alguma decisao de algum tribunal de algum lugar do Brasil

    Candidato-> Padrinho não muda o gabarito que ta batendo minha resposta
    Cespe -> AMantem o gabarito, cola alguma decisao de algum tribunal de algum lugar do Brasil

    O resto dos candidatos acende uma vela e reza....
  • Requisitos:
    Pluralidade de agentes e de condutas;

    Inimputável (para que se configure a autoria mediata o inimputável deve esta sendo utilizado como instrumento para a prática do crime)
    Obs: é possível concurso de pessoa entre imputáveis e inimputáveis, desde que essa hipótese não configure autoria mediata.
  • Questao correta e sem mistérios>>>>
    O concurso de pessoas ocorrerá, mesmo sendo entre 01 imputável e 01 inunputável. Cabe dizer ainda que apenas o imputável receberá pena.
  • A questão se resolve pela Teoria da Acessoriedade Média ou Limitada, o participe é punido se a conduta do autor é FATO TÍPICO e ILÍCITO, ainda que não CULPÁVEL. Teoria adotada amplamente no Brasil. 
    Ou seja não é necessário a culpabilidade (imputabilidade, potencial conciência da ilicitude e exigibiliade da concuta diversa) de um dos agentes para que se configure concurso de pessoas. 
  • A teoria da acessoriedade limitada exige, para a punição do partícipe, que o autor, no mínimo, pratique conduta típica e ilícita.

    Esta teoria visa superar as dificuldades da teoria da acessoriedade mínima, incluindo a exigência de ser ilícito o fato realizado em conjunto com o autor. Agora, a punição do partícipe depende de que a sua conduta preste auxílio à realização de fato ilícito.

    É a teoria adotada majoritariamente pela doutrina e pelas bancas. Exemplo: Tício instiga Mévio, INIMPUTÁVEL, a matar Caio e este assim o faz. Neste caso, como o fato cometido por Mévio é típico e ilícito, está configurado o concurso de pessoas no qual Tício é partícipe e Mévio é autor.

  • Pelo que entendi....

    Se duas pessoas(um deles inimputável) cometerem furto.

    Neste caso incidirá a qualificadora para o imputável.

    Art. 155

      § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

      IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.


  • Há dois casos de autoria mediata: inimputabilidade ou ausência de conhecimento do agente que realiza a conduta. Em ambos os casos, somente o autor mediato responde pelo crime. Segue abaixo o exemplo clássico da ausência de conhecimento da conduta ilícita praticada pelo agente.Um exemplo clássico de autoria mediata: Uma determinada enfermeira, a mando do médico, ministra veneno, acreditando ser remédio. O paciente vem a falecer. 

    Somente o médico responderá por homicídio consumado, pois não houve liame subjetivo entre a enfermeira e e o médico. Para que haja concurso de agentes, um dos requisitos vinculados é o liame subjetivo. 
  • GABARITO ERRADO,mas com ressalvas.

    De fato, o simples fato de ser inimputável não excluirá a hipótese de concurso de agentes. Entretanto, quero alertar, que ,segundo meus estudos, aprendi que o inimputável deve ser consciente,ou seja, capacidade de raciocinar, pois caso não a tenha, não existirá a hipótese de concurso de pessoas, servindo apenas para caracterização do concurso aparente.

    Erros, avisem-me.

    Bons estudos.

  • Se um maior de idade pratica o roubo juntamente com um inimputável, esse roubo será majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º do CP).

    A participação do menor de idade pode ser considerada com o objetivo de caracterizar concurso de pessoas para fins de aplicação da causa de aumento de pena no crime de roubo.

    STF. 1ª Turma. HC 110425/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 5/6/2012.

    STJ. 6ª Turma. HC 150.849/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/08/2011.

  • Gab: E

    BIZUUU

    Se o Inimputável:

    1) Tem o necessário discernimento da conduta criminosa configura:

    - Concurso improprio/ Pseudo concurso/ Concurso aparente

    2) Não tem o necessário discernimento, sendo apenas um mero instrumento para delito:

    - Autoria Mediada

  • Melhor assim para entender:

    Acessoriedade mínima = T 

    Acessoriedade limitada (média) = T + I 

    Acessoriedade máxima (extremada) = T + I + C 

    Hiperacessoriedade = T + I + C + P 

    T = típica 

    I = Ilícita 

    C = Culpável 

    P = Punibilidade 

    O CP adota a teoria da acessoriedade limitada de modo que o partícipe será punido se a conduta praticada pelo agente for típica e ilícita. 

    Na questão não importa se ele é culpável ou não. Havendo tipicidade + ilicitude já temos coautoria.

  • Aplicação da Teoria da Acessoriedade Limitada = Para que se caracterize o concurso de pessoas, basta que o fato seja Típico e Ilícito para os sujeitos.

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    Dras e Drs; sigam meu pensamento:

    Como Não? Tanto haverá aumento de pena, como também por autor mediato, 3 pessoa, ou seja, autor intelectual.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • Gabarito:Errado

    Código penal: Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    No caso em tela, o concurso continua existindo, mesmo com a inimputabilidade de alguns dos sujeitos do crime.

  • Apenas se a pessoa não tiver discernimento da conduta criminosa. Nessa situação teremos a Autoria Mediata.

  • ERRADO

    Nesse caso há o Concurso Impróprio de pessoas.

  • Teoria da acessoriedade limitada

    Para que o partícipe seja punido, é necessário que o autor tenha praticado fato típico e ilícito. Para a teoria bipartida (minoritária), seria a exigência da prática do crime. Para a teoria tripartida (majoritária), exige-se a prática de fato típico e ilícito ou, como preferem alguns autores, do injusto penal.

  • Galera o inimputável tb responde por crime, ser for menor vai pelo ECA, se sofrer de problemas psíquicos pode alcançar o manicômio judiciário. Eles apenas são apenados de forma restrita aos demais.

  • ERRADO. Ainda que haja um inimputável no meio, o critério é estritamente numérico, não descaracteriza o concurso de pessoas. Assim, haverá concurso de pessoas, o que acontece é que, nesses casos, a separação de processos é obrigatória. Em caso de ser com menor de idade, p. exemplo, o maior de idade será julgado em uma vara criminal comum e o menor será julgado numa Vara da Infância e Juventude.

  • Não esqueça, na autoria mediata não há concurso de pessoas.