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                                CERTO
 
 Art. 1° Lei 8.137/90. Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:	        I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias.
 
 
 Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:
 	        I - ocasionar grave dano à coletividade; 	
 
 bons estudos
 a luta continua
 
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                                Só acrescentando o comentário do colega, segue as três causas de aumento de pena nos casos de crimes contra a ordem tributária:
 
 	Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:
 I - ocasionar grave dano à coletividade;
 II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;
 III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.
 
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                                Só para evitar futuras pegadinhas:
 
 Por exemplo, a questão poderia dizer que incide a causa de aumento nos crimes praticados por Fulano de Tal, funcionário público, que  extraviou livro oficial que tinha guarda" (art. 3º, I, Lei 8.137/90). Que no caso seria Errada.
 
 Essa causa de aumento (art. 12, II, Lei 8.137/90) de 1/3 até a metade não se aplica aos funcionários públicos nos crimes previstos no art. 3º da Lei - crimes praticados por funcionários públicos - pois, por óbvio, seria um bis in idem, devido já ser crime próprio de funcionário público (CAPEZ, Fernando - Legislação Penal Especial Simplificado - 8ª ed. 2012, pág. 85).
 
 Só precavendo.
 
 
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                                	Sebastião cometeu o crime do art. 1o, I da Lei 8.137/90: 	Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:  	        I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
 
 É crime material, porquanto exige para sua consumação a supressão ou redução do tributo.
 Há especialidade em relação ao crime do art. 299 do CP:
 
 	  Falsidade ideológica 	        Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: 	        Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular. 	        Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte. 
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                                Instagram: @parquet_estadual         Gabarito: CERTO     Lembrando que numa prova discursiva é interessante ressaltar a posição do Renato Brasileiro e da maioria da doutrina, no sentido de que o verbo "agravar" utlizado pelo legislador no art. 12, cuida-se, na verdade, de verdadeira "causa de aumento de pena", a ser aplicada na terceira fase do cálculo da pena. (Renato Brasileiro - Legislação Criminal Especial Comentada, p. 162, 2017) 
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                                Certo.    A conduta de Sebastião tem previsão legal no inciso I, artigo 1º, e incorrerá na causa de aumento de pena por ter causado um grave dano à coletividade, conforme previsão do artigo 12 da lei.     Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça 
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                                Gab C 	Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°: I - ocasionar grave dano à coletividade; 
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                                São 3 casos que geram agravamento da pena:   -Ocasionar grave dano à coletividade; -Ser praticado por servidor público; -Bens essenciais à vida ou à saúde 
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                                Certo   L8137   Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°: I - ocasionar grave dano à coletividade; II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções; III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.   
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                                Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°: I - ocasionar grave dano à coletividade;   - No caso da sonegação fiscal de tributos federais, é necessário que o valor da dívida seja igual ou superior a UM MILHÃO de reais - INFO 668 do STJ.  
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                                CERTO   A causa de aumento de pena só não se aplica aos crimes funcionais contra a ordem tributária. 
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                                Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:        I - ocasionar grave dano à coletividade;        II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;        III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde. 
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                                Certo!   Lei nº 8.137 Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°: 	I - ocasionar grave dano à coletividade; 	II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções; 	III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.   
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                                GABARITO CERTO      #INFOMATIVO - Para a incidência do art. 12, I, da Lei nº 8.137/90 em caso de sonegação fiscal de tributos federais, é necessário que o valor da dívida seja igual ou superior a R$ 1 milhão; se a sonegação fiscal for de tributos estaduais ou municipais, deve-se analisar o que define a Fazenda local.     CAUSAS DE AUMENTO  Crimes - Arts. 1º, 2º, 4º a 7º;  - Não abrange o art. 3º (crimes funcionais).    Quantum - 1/3 até a 1/2    Hipóteses  - ocasionar grave dano à coletividade;  - cometido por servidor público no exercício das suas funções;  - praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.