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CERTO
Art. 1° Lei 8.137/90. Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias.
Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:
I - ocasionar grave dano à coletividade;
bons estudos
a luta continua
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Só acrescentando o comentário do colega, segue as três causas de aumento de pena nos casos de crimes contra a ordem tributária:
Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:
I - ocasionar grave dano à coletividade;
II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;
III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.
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Só para evitar futuras pegadinhas:
Por exemplo, a questão poderia dizer que incide a causa de aumento nos crimes praticados por Fulano de Tal, funcionário público, que extraviou livro oficial que tinha guarda" (art. 3º, I, Lei 8.137/90). Que no caso seria Errada.
Essa causa de aumento (art. 12, II, Lei 8.137/90) de 1/3 até a metade não se aplica aos funcionários públicos nos crimes previstos no art. 3º da Lei - crimes praticados por funcionários públicos - pois, por óbvio, seria um bis in idem, devido já ser crime próprio de funcionário público (CAPEZ, Fernando - Legislação Penal Especial Simplificado - 8ª ed. 2012, pág. 85).
Só precavendo.
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Sebastião cometeu o crime do art. 1o, I da Lei 8.137/90:
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
É crime material, porquanto exige para sua consumação a supressão ou redução do tributo.
Há especialidade em relação ao crime do art. 299 do CP:
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
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Instagram: @parquet_estadual
Gabarito: CERTO
Lembrando que numa prova discursiva é interessante ressaltar a posição do Renato Brasileiro e da maioria da doutrina, no sentido de que o verbo "agravar" utlizado pelo legislador no art. 12, cuida-se, na verdade, de verdadeira "causa de aumento de pena", a ser aplicada na terceira fase do cálculo da pena.
(Renato Brasileiro - Legislação Criminal Especial Comentada, p. 162, 2017)
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Certo.
A conduta de Sebastião tem previsão legal no inciso I, artigo 1º, e incorrerá na causa de aumento de pena por ter causado um grave dano à coletividade, conforme previsão do artigo 12 da lei.
Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça
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Gab C
Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:
I - ocasionar grave dano à coletividade;
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São 3 casos que geram agravamento da pena:
-Ocasionar grave dano à coletividade;
-Ser praticado por servidor público;
-Bens essenciais à vida ou à saúde
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Certo
L8137
Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:
I - ocasionar grave dano à coletividade;
II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;
III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.
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Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:
I - ocasionar grave dano à coletividade;
- No caso da sonegação fiscal de tributos federais, é necessário que o valor da dívida seja igual ou superior a UM MILHÃO de reais - INFO 668 do STJ.
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CERTO
A causa de aumento de pena só não se aplica aos crimes funcionais contra a ordem tributária.
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Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:
I - ocasionar grave dano à coletividade;
II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;
III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.
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Certo!
Lei nº 8.137
Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:
I - ocasionar grave dano à coletividade;
II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;
III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.
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GABARITO CERTO
#INFOMATIVO - Para a incidência do art. 12, I, da Lei nº 8.137/90 em caso de sonegação fiscal de tributos federais, é necessário que o valor da dívida seja igual ou superior a R$ 1 milhão; se a sonegação fiscal for de tributos estaduais ou municipais, deve-se analisar o que define a Fazenda local.
CAUSAS DE AUMENTO
Crimes - Arts. 1º, 2º, 4º a 7º;
- Não abrange o art. 3º (crimes funcionais).
Quantum - 1/3 até a 1/2
Hipóteses
- ocasionar grave dano à coletividade;
- cometido por servidor público no exercício das suas funções;
- praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.