SóProvas


ID
741034
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do direito processual penal, julgue os seguintes itens.


Se, em crime de ação penal privada, o ofendido formular requerimento para a abertura do inquérito, e o delegado de polícia, por despacho, indeferir o referido requerimento, caberá recurso ao chefe de polícia por parte do ofendido.

Alternativas
Comentários
  • Amigo, a questão fala de ação penal privada.. e não pública.
    No caso de ação privada, a parte ofendida deve iniciar a ação, caso não aceita, pode ser escalado para o superior imeditato.
  • Independente de a ação ser pública incondicionada ou privada (se iniciam cm requerimento do ofendido)... CPP Art.5º, parágrafo 2º: do despacho que indeferir o requerimento de abertura do inquérito caberá recurso para o chefe de polícia.
  • Complementando com a justificativa do CESPE em 2004:

    Código de Processo Penal, art. 5.º, § 2.º Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
    O dispositivo aplica-se indistintamente aos crimes de ação penal pública ou privada.
    A autoridade não arquivou os autos do inquérito, tendo apenas indeferido o requerimento de abertura.

    Fonte:
    http://www.questoesdeconcursos.com.br/concurso/justificativa/41/policia-federal-2004-nacional-justificativa.pdf
  • Comentário Objetivo:

    A título de complementação, em uma prova oral, cabe salientar que o Requerimento feito ao Ministério Público funciona bem melhor!
  • Gabarito CORRETO

    Art. 5º, §2º - Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

    Neste caso, quando houver o indeferimento do pedido de abertura de Inquérito Policial, caberá  recurso ao Secretário de Segurança Pública por parte do ofendido, de acordo com posição da doutrina. Pela literalidade do CPP, a questão está correta.
  • E quanto aos casos de organização criminosa em que a lei 9.034 em seu artigo 8º prevê o seguinte:

    "Art. 8° O prazo para encerramento da instrução criminal, nos processos por crime de que trata esta Lei, será de 81 (oitenta e um) dias, quando o réu estiver preso, e de 120 (cento e vinte) dias, quando solto(Redação dada pela Lei nº 9.303, de 5.9.1996)"

    "Instrução criminal" seria inquérito policial, instrução probatória sobre a presidência de um juiz?

    Se alguém puder dar uma ajuda!
  • Totalmente diferente. Instrução é desde o início do processo, marcado pelo oferecimento da denúncia (na verdade é pelo seu recebimento, porque em alguns casos cabe proposta de transação penal - que é oferecida junto à denúncia e enseja audiencia preliminar - cuja aceitação suspende o prazo de prescrição da pretensão punitiva do Estado. Se forem cumpridas todas as exigencias, o processo sequer será iniciado. É uma exceção ao princípio da obrigatoriedade) até o julgamento final.
    Inquérito é só a fase preliminar, dispensável, inquisitorial, de coleta de elementos probatórios capazes de influenciar ou formar o convencimento do titular da ação quanto à sua necessidade e adequação.
    Sacou? 
  • A expressão chefe de Polícia é uma dicção antiga. Atualmente, será o Delegado Geral da Polícia Civil ou o Secretário de Segurança Pública. No âmbito da polícia federal essa atribuição é do Superintendente da Polícia Federal. Outra possibilidade, diante do indeferimento do delegado, é fazer o requerimento para o MP, porque ele pode requisitar, diretamente, a instauração do I.P. Trata-se de recurso inominado. 

    A minha dúvida é apenas em relação à ação penal privada, já que o caput do art. 5º refere-se a ação pública. Alguém esclarece? Tks. :)
  • Respondendo a dúvida da colega acima, no caso de ação privada, dispõe o §5º do art. 5º do CPP que: 

    § 5o  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

    Dessa forma, em ação privada, o inquérito policial jamais pode ser instaurado de ofício (diferentemente do caso da questão em comento, que aborda ação pública). Para a sua instauração, é indispensável o requerimento da vítima. É possível também que, ainda no caso de ação privada, o inquérito policial seja instaurado mediante requisição judicial ou do MP ou por meio de auto de prisão em flagrante. Todavia, nos dois casos, deve haver também a representação da vítima.

    Resumindo:
    - Ação Pública Incondicionada: o inquérito pode ser instaurado de ofício, sendo dispensável o requerimento da vítima. Pode ser também instaurado também mediante requisição judicial ou do MP. Em caso de flagrante, é lavrado o auto de prisão em flagrante.
    - Ação Pública Condicionada: aqui, o inquérito não pode ser instaurado de ofício e a representação da vítima é indispensável nesse caso. Também é possível a requisição judicial ou do MP, mas aqui ela deve ser acompanhada de representação da vítima. Em caso de flagrante delito, é lavrado o auto de prisão em flagrante, desde que haja representação do ofendido.
    - Ação Privada: nesse caso, o inquérito também não pode ser instaurado de ofício e sua instauração depende de requerimento da vítima. Nesse caso, também é possível sua instauração mediante requisição judicial ou do MP, mas também deve ser acompanhada de requerimento do ofendido. O auto de prisão em flagrante depende do requerimento do ofendido para ser lavrado.

  • Não existe previsão legal, jurisprudencial ou corrente que tenham tratado do assunto do recurso, no caso de ação penal privada, ao chefe de polícia.


    Eu não responderia a esta questão.

  • A questão simplesmente reproduziu o artigo 5 do CPP, vejamos:


    Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

            I - de ofício;

            II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

          § 2o  Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

  • E o nome do recuros é o Recurso Inominado - Exatamente, nao tem nome.

    Por analogia ao disposto no art. 5º, § 2º, do CPP (Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia)

  • CHEFE DE POLICIA (DELEGADO GERAL)

    CORRETO!

  • Ninguém respondeu a contento a dúvida acerca da Ação Penal Privada, embora alguns tenham tentado

  • caso o requerimento seja negado pela autoridade policial, pode recorrer ao chefe de polícia!   

    só guardar isso!

  • CABERÁ RECURSO POR ANALOGIA  AO Art. 5º. § 2o

     

    Art. 5º. § 2o  Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

     

    Caso a autoridade policial indefira a instauração de inquérito, caberá recurso ao SECRETÁRIO DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA ou DELEGADO-GERAL DE POLÍCIA. 

    Se o indeferimento se der no âmbito da Polícia Federal caberá recurso para a SUPERITENDÊNCIA desse orgão

  • Gab Certa


    Art 5°- Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

     

    I- De ofício

    II- Mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo

     

    §2°- Do despacho que indeferir o requerimento da abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de polícia. 

     

    §3°- Qualquer do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito. 

     

    §4°- O inquérito nos crimes que a ação pública depender de representação, não poderá sem ele ser iniciado. 

     

    §5°- Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la. 

  • Requerimento negado pela autoridade policial- recurso ao chefe de polícia* ( DELEGADO-GERAL ou SECRETÁRIO DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA )

  • Gab Certa


    Art 5°- Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

     

    §2°- Do despacho que indeferir o requerimento da abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de polícia. 

  • hoje, já não é chamado chefe de polícia, mas a questão traz diretamente o que diz a lei.

    Art.5º, parágrafo 2º do CPP: do despacho que indeferir o requerimento de abertura do inquérito caberá recurso para o chefe de polícia.

    #seguefirme

  • Será que ainda cai questão assim na cespe hoje em dia?

  • Chefe de polícia, ou seja, eu.

  • §2°- Do despacho que indeferir o requerimento da abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de polícia. 

  • Acerca do direito processual penal, é correto afirmar que:

    Se, em crime de ação penal privada, o ofendido formular requerimento para a abertura do inquérito, e o delegado de polícia, por despacho, indeferir o referido requerimento, caberá recurso ao chefe de polícia por parte do ofendido.

  • CERTO.

    Lembrando que não se arquiva IP baseado em crimes de ação penal privada.

  • da negativa de instauração de IP cabe recurso ao chefe de polícia.

    da negativa de diligência NÃO CABE recurso.

  • CERTO

    §2°- Do despacho que indeferir o requerimento da abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de polícia. 

    LEMBREM-SE: É para autoridade policial, e não judicial

  • CERTO

  • CERTA

    VUNESP - 2018 - PC-BA - Delegado de Polícia

    Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito (CPP, art. 5o , § 2o )

    A ) caberá recurso para o chefe de Polícia.

  • Certo.

    Art 5, § 2o

  • da negativa de instauração de IP cabe recurso ao chefe de polícia.

    da negativa de diligência NÃO CABE recurso.