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Amigo, a questão fala de ação penal privada.. e não pública.
No caso de ação privada, a parte ofendida deve iniciar a ação, caso não aceita, pode ser escalado para o superior imeditato.
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Independente de a ação ser pública incondicionada ou privada (se iniciam cm requerimento do ofendido)... CPP Art.5º, parágrafo 2º: do despacho que indeferir o requerimento de abertura do inquérito caberá recurso para o chefe de polícia.
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Complementando com a justificativa do CESPE em 2004:
Código de Processo Penal, art. 5.º, § 2.º Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
O dispositivo aplica-se indistintamente aos crimes de ação penal pública ou privada.
A autoridade não arquivou os autos do inquérito, tendo apenas indeferido o requerimento de abertura.
Fonte: http://www.questoesdeconcursos.com.br/concurso/justificativa/41/policia-federal-2004-nacional-justificativa.pdf
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Comentário Objetivo:
A título de complementação, em uma prova oral, cabe salientar que o Requerimento feito ao Ministério Público funciona bem melhor!
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Gabarito CORRETO
Art. 5º, §2º - Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
Neste caso, quando houver o indeferimento do pedido de abertura de Inquérito Policial, caberá recurso ao Secretário de Segurança Pública por parte do ofendido, de acordo com posição da doutrina. Pela literalidade do CPP, a questão está correta.
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E quanto aos casos de organização criminosa em que a lei 9.034 em seu artigo 8º prevê o seguinte:
"Art. 8° O prazo para encerramento da instrução criminal, nos processos por crime de que trata esta Lei, será de 81 (oitenta e um) dias, quando o réu estiver preso, e de 120 (cento e vinte) dias, quando solto. (Redação dada pela Lei nº 9.303, de 5.9.1996)"
"Instrução criminal" seria inquérito policial, instrução probatória sobre a presidência de um juiz?
Se alguém puder dar uma ajuda!
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Totalmente diferente. Instrução é desde o início do processo, marcado pelo oferecimento da denúncia (na verdade é pelo seu recebimento, porque em alguns casos cabe proposta de transação penal - que é oferecida junto à denúncia e enseja audiencia preliminar - cuja aceitação suspende o prazo de prescrição da pretensão punitiva do Estado. Se forem cumpridas todas as exigencias, o processo sequer será iniciado. É uma exceção ao princípio da obrigatoriedade) até o julgamento final.
Inquérito é só a fase preliminar, dispensável, inquisitorial, de coleta de elementos probatórios capazes de influenciar ou formar o convencimento do titular da ação quanto à sua necessidade e adequação.
Sacou?
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A expressão chefe de Polícia é uma dicção antiga. Atualmente, será o Delegado Geral da Polícia Civil ou o Secretário de Segurança Pública. No âmbito da polícia federal essa atribuição é do Superintendente da Polícia Federal. Outra possibilidade, diante do indeferimento do delegado, é fazer o requerimento para o MP, porque ele pode requisitar, diretamente, a instauração do I.P. Trata-se de recurso inominado.
A minha dúvida é apenas em relação à ação penal privada, já que o caput do art. 5º refere-se a ação pública. Alguém esclarece? Tks. :)
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Respondendo a dúvida da colega acima, no caso de ação privada, dispõe o §5º do art. 5º do CPP que:
§ 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
Dessa forma, em ação privada, o inquérito policial jamais pode ser instaurado de ofício (diferentemente do caso da questão em comento, que aborda ação pública). Para a sua instauração, é indispensável o requerimento da vítima. É possível também que, ainda no caso de ação privada, o inquérito policial seja instaurado mediante requisição judicial ou do MP ou por meio de auto de prisão em flagrante. Todavia, nos dois casos, deve haver também a representação da vítima.
Resumindo:
- Ação Pública Incondicionada: o inquérito pode ser instaurado de ofício, sendo dispensável o requerimento da vítima. Pode ser também instaurado também mediante requisição judicial ou do MP. Em caso de flagrante, é lavrado o auto de prisão em flagrante.
- Ação Pública Condicionada: aqui, o inquérito não pode ser instaurado de ofício e a representação da vítima é indispensável nesse caso. Também é possível a requisição judicial ou do MP, mas aqui ela deve ser acompanhada de representação da vítima. Em caso de flagrante delito, é lavrado o auto de prisão em flagrante, desde que haja representação do ofendido.
- Ação Privada: nesse caso, o inquérito também não pode ser instaurado de ofício e sua instauração depende de requerimento da vítima. Nesse caso, também é possível sua instauração mediante requisição judicial ou do MP, mas também deve ser acompanhada de requerimento do ofendido. O auto de prisão em flagrante depende do requerimento do ofendido para ser lavrado.
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Não existe previsão legal, jurisprudencial ou corrente que tenham tratado do assunto do recurso, no caso de ação penal privada, ao chefe de polícia.
Eu não responderia a esta questão.
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A questão simplesmente reproduziu o artigo 5 do CPP, vejamos:
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
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E o nome do recuros é o Recurso Inominado - Exatamente, nao tem nome.
Por analogia ao disposto no art. 5º, § 2º, do CPP (Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia)
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CHEFE DE POLICIA (DELEGADO GERAL)
CORRETO!
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Ninguém respondeu a contento a dúvida acerca da Ação Penal Privada, embora alguns tenham tentado
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caso o requerimento seja negado pela autoridade policial, pode recorrer ao chefe de polícia!
só guardar isso!
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CABERÁ RECURSO POR ANALOGIA AO Art. 5º. § 2o
Art. 5º. § 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
Caso a autoridade policial indefira a instauração de inquérito, caberá recurso ao SECRETÁRIO DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA ou DELEGADO-GERAL DE POLÍCIA.
Se o indeferimento se der no âmbito da Polícia Federal caberá recurso para a SUPERITENDÊNCIA desse orgão
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Gab Certa
Art 5°- Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I- De ofício
II- Mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo
§2°- Do despacho que indeferir o requerimento da abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de polícia.
§3°- Qualquer do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
§4°- O inquérito nos crimes que a ação pública depender de representação, não poderá sem ele ser iniciado.
§5°- Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
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Requerimento negado pela autoridade policial- recurso ao chefe de polícia* ( DELEGADO-GERAL ou SECRETÁRIO DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA )
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Gab Certa
Art 5°- Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
§2°- Do despacho que indeferir o requerimento da abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de polícia.
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hoje, já não é chamado chefe de polícia, mas a questão traz diretamente o que diz a lei.
Art.5º, parágrafo 2º do CPP: do despacho que indeferir o requerimento de abertura do inquérito caberá recurso para o chefe de polícia.
#seguefirme
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Será que ainda cai questão assim na cespe hoje em dia?
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Chefe de polícia, ou seja, eu.
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§2°- Do despacho que indeferir o requerimento da abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de polícia.
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Acerca do direito processual penal, é correto afirmar que:
Se, em crime de ação penal privada, o ofendido formular requerimento para a abertura do inquérito, e o delegado de polícia, por despacho, indeferir o referido requerimento, caberá recurso ao chefe de polícia por parte do ofendido.
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CERTO.
Lembrando que não se arquiva IP baseado em crimes de ação penal privada.
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da negativa de instauração de IP cabe recurso ao chefe de polícia.
da negativa de diligência NÃO CABE recurso.
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CERTO
§2°- Do despacho que indeferir o requerimento da abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de polícia.
LEMBREM-SE: É para autoridade policial, e não judicial
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CERTO
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CERTA
VUNESP - 2018 - PC-BA - Delegado de Polícia
Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito (CPP, art. 5o , § 2o )
A ) caberá recurso para o chefe de Polícia.
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Certo.
Art 5, § 2o
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da negativa de instauração de IP cabe recurso ao chefe de polícia.
da negativa de diligência NÃO CABE recurso.