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Comentário objetivo:
O fundamento para essa questão está no artigo 25 da LC 87/96, nos seguintes termos:
Artigo 25 - Para efeito de aplicação do disposto no Artigo 24, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado.
Resumindo, a apuração dos débitos e créditos deve ser feita por cada estabelecimento, em decorrência do princípio da autonomia do estabelecimento. Já o recolhimento (compensação débitos x créditos) pode ser feita de maneira centralizada, entre estabelecimentos do mesmo sujeito passivo (mesmo grupo) no mesmo Estado.
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LEI KANDIR
Art. 25. Para efeito de aplicação do disposto no art. 24, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado. (Redação dada pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
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A resposta é dada pela Lei Kandir em seu artigo 25:
Art. 25. Para efeito de aplicação do disposto no art. 24, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado.
Bons estudos.
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Gabarito: C)
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Art. 25. Para efeito de aplicação do disposto no art. 24, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado.