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Comentário: Reta Final – Curso Damásio de Jesus / Profº. Cyonil Borges
O item está CERTO.
Em termos de responsabilidade civil do Estado, a regra é que não há responsabilidade seja pelos atos legislativos, seja pela atividade jurisdicional.
No entanto, para toda boa regra, a doutrina nos brinda com exceções.
Tratando-se de atos judiciais, a CF, de 1988, prevê que o Estado deverá indenizar o particular pelo erro judiciário, assim entendido a condenação indevida e a prisão além do prazo previsto na sentença.
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Questão está capenga, a jurisprudência atual é no sentido da obrigação de indenizar por danos decorrentes de lei ou ato declarado inconstitucional:
"5. Impossibilidade de indenizar-se em decorrência de ato legislativo constitucional ou de atos administrativos decorrentes de seu estrito cumprimento
A jurisprudência dos Tribunais pátrios assentou que a declaração de inconstitucionalidade é pressuposto necessário da indenização relativa a suposto dano oriundo de ato legislativo constitucional ou de atos administrativos decorrentes de seu estrito cumprimento. De fato, colhe-se da jurisprudência nacional o seguinte entendimento:
"Não é possível demandar indenização por atos de autoridades fundados em dispositivo legal cuja inconstitucionalidade ainda não fôra, até a data, reconhecida e declarada pelo Poder Judiciário" (RDA 08/133).
O Ministro Celso de Mello afirmou sobre a matéria em despacho no RE nº 153.464, logo após referir-se ao precedente acima transcrito:
"O Supremo Tribunal Federal consagrou esse entendimento e prestigiou essa orientação em pronunciamentos nos quais deixou consignado que ‘O Estado responde civilmente pelo dano causado em virtude de ato praticado com fundamento em lei declarada inconstitucional’ (RDA 20/42, Rel. Min. Castro Nunes). ‘Uma vez praticado pelo poder público um ato prejudicial que se baseou em lei que não é lei, responde ele por suas conseqüências’ (RTJ 2/121, Rel. Min. Cândido Mota Filho)." (RDA 189/305) (vide ainda RDA 191/175).
Por fim, anote-se que José Cretella Júnior declara:
"Se da lei inconstitucional resulta algum dano aos particulares, caberá a responsabilidade do Estado, desde que a inconstitucionalidade tenha sido declarada pelo Poder Judiciário" (RDA 135/26).
Parece forçoso concluir, por conseguinte, que o reconhecimento do dever de indenizar dano oriundo de ato legislativo ou de atos administrativos decorrentes de seu estrito cumprimento depende da declaração prévia e judicial da inconstitucionalidade da lei correlata."
(fonte: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/revista/Rev_12/memorial.htm )
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A responsabilidade, nesse caso, é SUBJETIVA. Logo, acarreta sim obrigação de indenizar.
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Danyllo, você tem certeza?
Por que na doutrina Dir.Adm. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, não há essa distinção, cita apenas que ensejará resp.civil ao estado pelos motivos elencado pelo colega acima.
Tem como citar a fonte?
Te agradeço
Abs
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Como supracitado por muitos, a questão abre entendimento de muitas doutrinas, assim, creio eu que um recurso caso ela venha a aparecer em alguma prova se faça justificável.
Na doutrina passada a mim, vinda de cursinho preparatório, a responsabilidade do estado é SUBJETIVA, pois como a lei é declarada inconstitucional e vinda do Estado, logo acarreta a responsabilidade do mesmo de arcar com os efeitos que a lei acarretou.
Logo, questão ERRADA.
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A questão está capenga mesmo...
Acho que ela "quis dizer" se é caso de responsabilidade objetiva... sei lá.
Se não tiver obrigação de indenizar fica muito fácil pra o executivo e o legislativo.
Imaginem um caso prático...
Se não acarretar em obrigação de indenizar, o executivo (p. ex.) pode fazer o que quiser, pois até que o ato seja declarado inconstitucional pelo judiciário muita coisa já rolou.
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a regra é a irresponsabilidade nos atos legislativos.
exceção: lei declarada inconstitucional + dano direto. (precisa das duas, a lei em inconst. sozinha não é suficiente para ensejar dano)
ex: lei que reduza salário de servidor
fonte: renato saraiva preparatório OAB
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percebam que a questão é de 2004. devemos verificar como a jurisprudência e doutrina na época se manifestavam.
um abraço!
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MA e VP na página 795 da 20edição:
O estado tem a obrigação de indenizar nos casos de lei inconstitucionais quando declaras incostitucionais pelo STF. Não é automática. A pessoa deve entrar com uma ação específica pleiteando a indenização pelo dano decorrente da aplicação dessa lei que foi declarada incostitucional.
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O Estado não responde, em princípio, por atos legislativos que venham a causar danos a terceiros. Fá-lo-á, todavia, se restar comprovado que a "lei inconstitucional causou dano ao particular", como tem decidido o STF
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Também creio que a questão está desatualizada. José dos Santos Carvalho Filho afirma: "é plenamente admissível que, se o dano surge em decorrência de lei inconstitucional, a qual evidentemente reflete atuação indevida do órgão legislativo, não pode o Estado simplesmente eximir-se da obrigação de repará-lo". Como nota de rodapé, diz que no mesmo entendimento Diógenes Gasparini e o STF.
Alerta, entretanto, acerca de dois requisitos:
1- que a lei tenha sido previamente declarada inconstitucional (visto que milita em seu favor a presunção de constitucionalidade);
2- que o ato legislativo tenha produzido efetivamente danos ao particular.
Bons estudos!
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Para entender melhor de Responsabilidade Civil do Estado
http://www.youtube.com/watch?v=cUAwHTHvzks
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Basicamente são duas as situações em que vai ocorrer a responsabilidade civil do Estado por atos legislativos, de acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, quais sejam: edição de leis inconstitucionais, quando, efetivamente, tenha causado dano ao particular, dependendo, para tanto, da declaração de inconstitucionalidade da lei pelo STF; edição de leis de efeitos concretos, assim consideradas aquelas que não possuem caráter normativo geral, impessoal e abstrato. São leis apenas em sentido formal (pois oriundas do Poder Legislativo), que possuem destinatários certos, determinados.
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Justificativa do CESPE em 2004:
"Certo, pois a reparação civil visa restabelecer o equilíbrio rompido com o dano causado individualmente a um ou a alguns membros da comunidade; não há que se falar em indenização da coletividade. Só excepcionalmente uma lei inconstitucional poderá gerar um dano singular ao particular, causando-lhe um dano injusto e irreparável. Nesse caso, necessária se torna a demonstração da culpa da administração. A especificidade do dano é elemento da responsabilidade objetiva do Estado. A assertiva refere-se ao item 6 do programa de Direito Administrativo previsto no edital que rege o certame."
Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/dpf_2004_reg/arquivos/RAZOES_PARA_ANULACAO_ALTERACAO_DE_GABARITO.PDF
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Gustavo Scatolino e Vicente Paulo (Manual D.A. Ed J. Podivm) afirmam serem três as hipótese de responsabilidade civil por ato legislativo:
A) aprovação de leis incostitucionais;
Vide STF RE 158.962; STF RE 153.464 (02.09.92) "O Estado responde civilmente por danos causados aos particulares pelo desempenho inconstitucional da função de legislar."
B) danos decorrentes de leis de efeitos concretos (ou "meramente formais");
vg. lei cria reserva florestal
C) Omissão Legislativa.
MI 283/DF 14.11.1991
Inicialmente concordei com quem entendeu desatualizada a questão. Depois que vi a data dos julgados acima, recordei ...
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Questão equivoocada: DESATUALIZADA
Dizer que uma lei inconstitucional inserida no Ordenameto Jurídico não gera o dever de indenizar é o mesmo que aceitar a Teoria da Irresponsabilidade Civil do Estado onde o soberano não erra, o brocardo era: THE KING CAN DO NO WRONG. Quando uma lei é incpnstitucional ou seu ônus recai sobre uma parcela da população ou sobre um único indivíduo para que todos recebam o bônus tornam-se leis que geram obrigação do ESTADO indenizar.
Há jurisprudencialmente e doutrinariamente "n" casos de Responsabilidade Civil do Estado por atos legislativos e jurisdicionais.
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ERRO DA QUESTÃO:
"já que os atos praticados pelos juízes e pelos auxiliares do Poder Judiciário não geram responsabilidade do Estado."
1) Juiz - nos casos de dolo ou fraude, responde.
2) Auxiliares do Poder Judiciário respondem objetivamente.
A Justiça é o órgão Estatal no qual os administrados buscam solucionar os seus interesses, pois o Estado avocou para si a responsabilidade de dizer o Direito e promover a solução das lides, pacificando assim o meio social e evitando a autotutela de interesses, contudo, por vezes o jurisdicionado pode sofrer prejuízo ou dano, causado pelo magistrado ou por seus auxiliares, surge então para a parte que sofreu o dano o direito de exigir a reparação, pois o Estado responde objetivamente pelos danos causados pelos seus agentes no exercício de suas funções.
Também responde o Estado objetivamente pelos atos dos auxiliares da justiça quando realizados no exercício da função, contudo, correlativamente, pode o Estado exercer o regresso contra estes, respondendo eles sempre que haja sido ao menos culposa a conduta que foi causadora do dano (CR, art. 37, § 6º) até mesmo pelos atos dos auxiliares eventuais como o perito, o intérprete, o arbitrador ou o conciliador, pois que não obstante serem profissionais autônomos na prestação do serviço para o qual são convocados, estão exercendo função pública.
Como já explanado anteriormente há sempre a responsabilidade objetiva do Estado pelos atos dos seus agentes quando em decorrência do exercício de função pública vem a causar danos a particulares, deve o Estado responder objetivamente, e o agente causador do dano se concorreu ao menos culposamente para o resultado responder regressivamente
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,orgaos-da-justica-juiz-e-auxiliares-responsabilidade-civil,36574.html
AVANTEE!
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ERREI PORQUE A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA.
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Vou colocar minhas anotações sobre direito administrativo, em relação à responsabilidade civil por atos jurisdicionais e legislativos:
Responsabilidade civil por atos judiciários e atos legislativos – Em regra não há responsabilidade do Estado por atos judiciários e atos legislativos.
Existem, contudo, duas exceções envolvendo ato jurisdicional previstas no art. 5º, LXXV, CF: erro judiciário e prisão além do tempo fixado na sentença. Há responsabilidade do juiz quando procede com dolo, inclusive fraude, bem como quando recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte (art. 133 CPC). Não cabe indenização quando preso preventivamente, mas posteriormente vem a ser absolvido. "A jurisprudência desta Corte entende que a prisão cautelar, devidamente fundamentada e nos limites legais, não gera o direito à indenização em caso de posterior absolvição" (AgRg no REsp 1.295.573/RJ, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, Segunda Turma, DJe 16/4/12).
Quanto aos atos legislativos, a regra é que não cabe responsabilidade civil, sob o argumento de que se trata de manifestação da soberania estatal, não passível de responsabilização. Outro argumento, informa que o caráter abstrato da norma não possibilita reconhecer a possibilidade de se reparar danos provenientes de comandos abstratos. Há, contudo, três exceções:
a) Leis que apesar de abstratas, não recaem sobre todos os integrantes da sociedade de forma equânime, incidindo de forma mais gravosa sobre um individuo ou grupo de indivíduos, havendo, pois, uma lesão ao princípio da repartição social do ônus. Assim, aquele que suportou um ônus não suportado pelos demais faz jus a uma indenização (ex: dono de posto de gasolina ou de edifício garagem situado em rua cujo tráfego de veículos foi proibido).
b) Leis declaradas inconstitucionais, cujos efeitos concretos, produzidos com base nessa lei, causam um prejuízo ao particular.
c) Leis de efeitos concretos. Assim, por exemplo, uma lei que autoriza a encampação de uma obra pública concedida à uma concessionária.
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Alexandre....é exatamente isso! Está correto.
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Acredito que o diferencial da questão não é a respeito da discussão sobre a responsabilização do estado decorrente de declaração de inconstitucionalidade de lei, MAS sim a responsabilidade da administração pública por ato que executa a norma inconstitucional...
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Se a resposta esta errada, deveriámos fazer algo para mudá-la, falei com um professor do cursinho e ele disse:
A assertiva está errada. Embora, em regra geral, o Estado não seja responsabilizado civilmente por atos legislativos, pode sê-lo em dois casos: leis declaradas inconstitucionais e leis de efeito concreto.
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Pessoal, embora a questão seja de 2004, vejam que ela só fala a respeito de que a lei foi declarada inconstitucional.Não falou em nenhum momento de dano causado a alguém. Por isso, que não cabe indenização. Só caberia se caso houvesse dano.
Bons estudos
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Preliminarmente a banca considerou CERTA a assertiva abaixo, mas após os recursos, alterou o gabarito para ERRADA. Resolvi postá-la, pois a justificativa da questão comprova o raciocínio dos colegas que afirmaram que será necessário a ocorrência do dano. Segue a justificativa da banca:
Justificativa CESPE/UnB: Há outras hipóteses em que o Estado responderá pela indenização ao indivíduo prejudicado por ato legislativo. Por essa razão, opta-se pela alteração do gabarito do item.
Pronto! Se há outras hipóteses, significa que ato decorrente de lei declarada inconstitucional também acarretam a obrigação de indenizar, mas apenas se houver prejuízo para alguém. Do livro do Alexandre Mazza (Manual de Direito Administrativo): A responsabilidade estatal por danos causados por leis inconstitucionais foi admitida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 153.464, desde que a vítima demonstre especial e anormal prejuízo decorrente da norma inválida. Exige -se, ainda, como pressuposto da condenação a declaração formal de inconstitucionalidade da lei pelo próprio Supremo Tribunal Federal.
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Concordo com a Monique, não é o mero ato e sim o dano.
"A edição de lei inconstitucional PODER, portanto, ensejar a responsabilidade do Estado, caso TENHA EFETIVAMENTE CAUSADO DANO AO PARTICULAR. A responsabilização do Estado, nessa hipótese, depende da declaração da inconstitucionalidade da lei pelo STF"
"Havendo a declaração de inconstitucionalidade da lei, a pessoa que tenha sofrido danos oriundos da sua incidência terá que AJUIZAR uma AÇÃO ESPECÍFICA pleiteando a indeinização pelo dano decorrente da aplicação dessa lei declarada inconstitucional"
Acho que a indenização está condicionada a dois pontos: ter ocorrido dano, e não o mero ato, e a pessoa entrar com uma ação espefícica.
Direito Administrativo Descomplicado - Página 773
João, você disse que o dano é pressuposto. Na verdade, acho que você está indo além do que a questão informa. Além disso, acho que nesse concurso não caiu direito civil, portanto a banca não poderia cobrar isso, apenas o conteúdo relativo ao que está no edital.
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Caro Yves,
a responsabilidade CIVIL está intimamente ligado ao direito civilista.
Bons estudos.
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Questão:
"Atos decorrentes de lei declarada inconstitucional não acarretam a obrigação de indenizar."
Gabarito: Certo
Olá pessoal a explicação sobre a matéria já está amplamente explanada nos comentários dos colegas..
O que torna a questão correta, ao meu ver, é que um ato de lei declarada inconstitucional não acarreta(per si) a obrigação de indenizar. Mas, poderá acarretar (desde que haja dano causado pelo ato).
Foi isso que a CESPE justificou ao dizer: "...a reparação civil visa restabelecer o equilíbrio rompido com o dano causado individualmente a um ou a alguns membros da comunidade; não há que se falar em indenização da coletividade." (justificativa colacionada pela Thais)
Assim, sem dano individual causado pelo Ato, não há que se falar em indenização.
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Errei a questão pq esqueci que temos que ter 3 entendimentos: um do STJ, outro do STF, e o predominante que é o STCESPE!!!
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A questão foi feita com base no entendimento de José dos Santos Carvalho Filho.
"... é plenamente possível que, se o dano surge em decorrência de lei inconstitucional, a qual evidentemente reflete atuação indevida do órgão legislativo, não pode o Estado simplesmente eximir-se da obrigação de repará-lo, porque nessa hipótese configurada estará a sua responsabilidade civil. Como já acentuou autorizada doutrina, a noção de lei inconstitucional corresponde à de ato ilícito, provocando o dever de ressarcir os danos patrimoniais dele decorrentes.
Releva destacar alguns aspectos. Em primeiro lugar, a responsabilidade só se consuma se o ato legislativo efetivamente produziu danos ao particular, pois que frequentemente a inconstitucionalidade da lei em nada afeta a órbita jurídica patrimonial das pessoas. Depois, é preciso que a lei tenha sido declarada inconstitucional, visto que milita em seu favor a presunção de constitucionalidade, presunção esta desmentida apenas quando o órgão judiciário expressamente proclamar a inconstitucionalidade."
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Errado. Atos decorrentes de lei declarada inconstitucional caso ter causado dano a um particular deverá indenizá-lo.
Essa questão está desatualizada.
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Em regra atos do Legislativo não gera responsabilidade, exceto nos Casos:
a) Leis de Efeitos Concretos (Individual)
b) Lei Inconstitucional declarada pelo S.T.F
c) Omissão Legislativa
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Não concordo com a classificação da questão em desatualizada, ante a justificativa da CESPE. Ora, de fato só há responsabilidade quando a lei declarada inconstitucional é DANOSA. Não é qualquer lei inconstitucional. Sendo assim, correto o gabarito que a define como Correta.
Justificativa do CESPE em 2004:
"Certo, pois a reparação civil visa restabelecer o equilíbrio rompido com o dano causado individualmente a um ou a alguns membros da comunidade; não há que se falar em indenização da coletividade. Só excepcionalmente uma lei inconstitucional poderá gerar um dano singular ao particular, causando-lhe um dano injusto e irreparável. Nesse caso, necessária se torna a demonstração da culpa da administração. A especificidade do dano é elemento da responsabilidade objetiva do Estado. A assertiva refere-se ao item 6 do programa de Direito Administrativo previsto no edital que rege o certame."
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"Atos decorrentes...", um ato danoso é uma possibilidade de ato decorrente, por isso acho que o gabarito não está certo, nos dias de hoje pelo menos...
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O entendimento dominante no STF e STJ é que a responsabilidade civil do Estado incide qd a declaração de inconstitucionalidade é proferida em sede de CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE.
Há doutrinadores que sustentam a possibilidade de responsabilização estatal por danos decorrentes de lei declarada inconstitucional em controle difuso (mas por enquanto, esse entendimento não vem sendo adotado pelos Tribunais superiores).
Logo, em resumo é possível a responsabilização do Estado por atos legislativos qd:
1) declarada a inconstitucionalidade de lei, via controle concentrado de constitucionalidade (declarado pelo STF c/ efeito erga omnes);
2) e qd se tratar de lei de efeito concreto ( lei que atinge determinadas pessoas e não a coletividade como um todo).