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Ai amigo XANDE em seu comentario tambem houve um pequeno equivoco:
ERRO DE TIPO ESCUSÁVEL, DESCUPAVEL, INEVITAVEL E INVENCIVEL, VOCE DESCULPA , EXCLUI O DOLO E A CULPA
ERRO DE TIPO INESCUSÁVEL, INDESCULPAVEL, EVITAVEL E VENCIVEL, VOCE NAO DESCULPA, EXCLUI O DOLO, MAS NÃO EXCLUI A CULPABILIDADE.
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Então galera, onde estaria o erro na questão???
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Colegas,
Creio que o problema esteja na própria definição de "erro de tipo". Transcrevo abaixo artigos do código penal sobre erros de tipo e de proibição.
Erro sobre elementos do tipo(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Erro sobre a ilicitude do fato(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Se, conforme o texto da questão, houve erro quanto à (i)licitude do fato, o erro seria de proibição, e não de tipo.
Abraços, e bons estudos!
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A questão está errada porque o erro de tipo incide sobre a situação fática e não sobre a ilicitude do fato, e também porque não isenta de pena e sim exclui o dolo e a culpa se escusável ou somente o dolo se inescusável.
Erro sobre elementos do tipo
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
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AMIGOS,
ERRO DE TIPO:
ESCUSÁVEL: FATO ATÍPICO, exclui o crime
INESCUSÁVEL: permite a punição por CULPA
Por que?
CRIME: Teoria Tripartida
- TÍPICO
- ANTIJURÍDICO
- CULPÁVEL
Se não houver tipicidade ou ilicitude: exclui-se o crime, não há crime! Porém, se há tipicidade, há ilicitude, mas o sujeito não pode ser considerado "culpável", seja por inimputabilidade, consciência... ainda assim haverá crime, PORÉM o mesmo será isento de pena.
Bons Estudos!
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Caros colegas,
para analisar a ilicitude, tem-se que observar o erro de proibição e não erro de tipo.
Se alguém pratica um fato típico, mas não tem certeza se é ilícito (ou não sabe), pode-se dizer que seria o caso de erro de proibição.
Ex: Imagine que um holandês venha ao Brasil e acredite que usar maconha aqui é permitido, como em seu país, devido a propagandas em que viu pessoas daqui fumando cigarro de palha e interpretou como se fosse a velha canabis. Ao ser preso, poderia dizer que não sabia que era ilegal.
Nesse caso, seria erro de proibição e não erro de tipo.
Um abraço
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humildemente, acredito que a questão demonstra uma mescla conceitual entre erro de tipo e erro de proibição, estando ai o erro.
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ERRO DE TIPO ERRO DE PROIBIÇÃO Falsa Percepção da Realidade que circunda o agente
- O agente não sabe ou não sabe exatamente o que faz
A se apodera de ferro velho imaginando ser coisa abandonada.
O erro de tipo SEMPRE exclui o dolo. *desculpável / invencível: exclui o dolo e a culpa;
*indesculável/invencível:exclui o dolo, mas responderá por culpa (imprópria) se previsto o tipo culposo.
O agente percebe a realidade, equivocando-se sobre a regra de conduta. O agente sabe o que faz, mas ignora a proibição da conduta.
Ex. A se apropria de coisa achada imaginando: achado não é roubado.
O erro de proibição NUNCA exclui o dolo. *desculpável / invencível: exclui a culpabilidade(potencial consciência da ilicitude);
*indesculável/invencível:diminui a pena de 1/3 a 1/6
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Analisei a questão dessa forma:
Ocorre erro de tipo quando o agente se equivoca escusavelmente sobre a licitude do fato, determinando a lei que, nesse caso, o agente fique isento de pena.
Não seria Ilicitude do fato??
Eu acho que sejae esse o erro.
FORÇA!!!!
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Revisão erro de tipo
1 – Erro de tipo essencial: recai sobre o dado principal do tipo. Ex: o Renato Brasileiro está caçando e atira contra uma pessoa pensando ser um animal… 2 – Inexistindo consciência e vontade, sempre exclui o dolo. Se ficar provado que o erro era inevitável, tb exclui a culpa;
3 – Se demonstrado q o Renato foi negligente, não observando os cuidados necessários, responderá por crime culposo, desde q previsto no tipo;
4 – Erro Acidental: erro que recai sobre dado secundário do tipo. Não exclui o dolo. Tem várias espécies, sendo as mais importantes
4.1 – Ex.: o agente subtrai açúcar supondo ser farinha (erro sobre o objeto);
4.2 -Ex.: agente quer matar o próprio pai, atira e mata o vizinho pensando ser o pai (erro sobre a pessoa), responde como se tivesse atirado no pai (agravante contra ascendente);
4.3 – Ex.: se o agente, querendo atingir determinada pessoa erra na execução, por inabilidade ou circunstâncias qqer (erro na execução)
CUIDADO: A diferença do erro na execução p/ o sobre a pessoa é que no 1º o agente sabe q está atirando em quem de fato queria, mas acerta outra pessoa por inabilidade (aberratio ictus);
ATENÇÃO: No 2º, erro sobre a pessoa, o agente executa corretamente o q planejou, mas confunde-se, erra a vítima, não por inabilidade, mas por equivoco;
IMPORTANTE: Se o agente além de atingir quem pretendia, por erro na execução, acaba também por atingir 3ª pessoa, haverá concurso formal (art. 73, parte final, do CP);
4.4 – Aberratio criminis: o agente quer atingir um bem jurídico mas por erro atinge outro… responde pelo resultado (s). Ex.: quer atirar numa vidraça de uma loja e acerta o vendedor… responderá por homicídio culposo… se produziu dois resultados responde por ambos (concurso formal);
5 – Erro de tipo permissivo: recai sobre os pressupostos de uma excludente de ilicitude. Ex: “A” encontra seu desafeto “B” e, percebendo q “B” coloca a mão no bolso, atira, pensando que B iria sacar de uma arma. “B”, na realidade, só ia tirar do bolso a sua carteira.
6 – Se o erro for inevitável, “A” estará isento de pena; se evitável, responde por crime culposo. O delito tem estrutura dolosa (“A” atirou p/ matar), mas, por razões de política criminal, o agente responde por culpa (culpa imprópria, única q, de acordo com parcela da doutrina, admite tentativa);
Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/rogeriosanches/2011/11/25/revisao-erro-de-tipo/
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QUESTAO ERRADA.
NÃO FICA ISENTO DE PENA SE O FATO EQUIVOCADO ERA ESCUSÁVEL OU SEJA, VENCIVEL. ELE RESPONDERÁ POR CULPA.
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"Ocorre erro de tipo quando o agente se equivoca escusavelmente sobre a licitude do fato, determinando a lei que, nesse caso, o agente fique isento de pena."
Creio que o conceito descrito acima, se encaixa mais em erro de proibição. Veja a lição de Silvio Maciel (LFG)
"Apesar de o agente vizualizar exatamente o que esta fazendo/acontecendo, ele se equivoca quanto a licitude/ilicitude do fato. (erro de proibição)"
Ex. Fazendeiro do interior, matar onça (crime ambiental) que está rondando sua propriedade por medo da mesma atacar seus filhos pequenos. Pois pra ele isso pode ser feito por ele mesmo sem ser ilícito.
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,O ocorre erro de proibição, e não erro de tipo. por isso a questão esta errada..!!!
Erro de proibição é sobre a ilicitude do fato. Se Inevitavel ,escusável ou invencivel: isenta de pena pois exclui a culpabilidade.
Erro de proibição Evitavel, vencivel, inescusave: é causa de diminuição de pena 1/6 a 1/3.
Ja o erro de tipo é a representação erronia da realidade o erro recai sobre os elementos do tipo.
erro de tipo escusavel , inevitavel , invencivel : exclui o dolo e a culpa deixando o fato de ser tipico.
erro de tipo evitavel , vencivel , inescusavel: exclui só o dolo pd ser punido pela culpa.
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ERRADO
Ocorre erro de tipo quando o agente se equivoca escusavelmente sobre a LICITUDE do fato...rs
Ninguém erra fazendo algo lícito,logo fica isento de pena....
A questão trocou ILICITUDE por LICITUDE...por isso tantas confusões !!!
Só pra complementar:
O erro de proibição ocorre qundo a pessoa por erro justificado, não tem ou não lhe é possível o conhecimento da ilicitude do fato, ou seja, o agente acredita que sua conduta é admissível no direito, quando na verdade é proibida.
Exemplo: Turista holandês portando maconha para consumo próprio. ----------------------------------------…
O erro de tipo está no artigo 20 do Código Penal,.
O tipo é a descrição na lei da conduta proibida.
O erro de tipo ocorre quando a pessoa não sabe que está realizando o tipo legal.
Em outras palavras, ocorre erro de tipo quando não há vontade livre e consciente de praticar o crime, ou seja, não há dolo.
Exemplo: Pessoa que, por equívoco, se apossa de uma bicicleta que não lhe pertence.
Fonte(s):
Segundo Rogério Greco, ocorre um “erro de tipo quando alguém não conhece, ao cometer o fato, uma circunstância que pertence ao tipo legal
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Questão: Ocorre erro de tipo quando o agente se equivoca escusavelmente sobre a licitude do fato, determinando a lei que, nesse caso, o agente fique isento de pena.
Olha, imagino que assim como eu, esse site não é frequentado apenas pelos mestres do Direito, então, de uma forma bem simples, vou postar meu raciocínio:
O erro da questão é afirmar que "ocorre erro de tipo quando o agente se equivoca escusavelmente sobre a licitude do fato".
Oras, o erro de tipo ocorre quando o agente se equivoca quanto aos elementos do tipo. Se o agente, escusavelmente, erra sobre os elementos do tipo haverá EXCLUSÃO DO CRIME (exclui dolo e culpa) e não apenas isenção de pena (erro de proibição).
A banca tentou fazer suas armadilhas jogando a licitude do fato. ILICITUDE DO FATO é erro de proibição.
Não é a primeira questão dessa banca que há a inversão desses termos.
Agora, só pra ficar bem certinho, vou colocar o termo correto, deixando bem clara a visualização:
Questão: Ocorre ERRO DE PROIBIÇÃO quando o agente se equivoca escusavelmente sobre a licitude do fato, determinando a lei que, nesse caso, o agente fique isento de pena.
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A questão trata sobre ERRO DE PROIBIÇÃO, pois ali o agente não está errando sobre os fatos (ERRO DE TIPO) e sim sobre a norma, sobre a licitude/ilicitude dos fatos (ERRO DE PROIBIÇÂO). Poderia também ser matada a questão pelo que afirma o periodo final - ISENTA DE PENA - pois quando vencivel o erro a pena apenas é diminuida.
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Se trocar a palavra "tipo", por "proibição" a questão fica correta, pois o restante está tudo correto, referindo-se ao erro de proibição.
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o colega André Marcelo Terrabuio esta equivocado quanto ao termo Escusável, que significa, desculpavel, Invencível-
Inescusável ou Vencível, indesculpavel
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ERRADA
Ocorre erro de tipo quando o
agente se equivoca escusavelmente
sobre a licitude do fato, determinando a lei que, nesse caso, o agente fique isento de pena.
O erro realmente é de tipo, porém ele pode ser escusável – exclui o foto típico, logo o tudo que vem depois, e indesculpável que apenas diminui a pena. Pois bem, a questão afirma que o erro de tipo só pode ser escusável como percebemos pela definição feita na frase, percebam que não tem virgula entre “ocorre” e “fato”
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No caso seria erro de proibição e não erro de tipo como diz a questão.
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Mil respostas, quase que todas desnecessárias, algumas erradassssssssssss!
Acho que o objetivo é confundir o candidato só pode.(afinal é concorrência)
Explicando de forma humilde apesar da forma exagerada que adentrei esse comentário.
A banca tentou induzir o erro do candidato nesse ponto em negrito (Ocorre erro de tipo quando o agente se equivoca escusavelmente sobre a licitude do fato, determinando a lei que, nesse caso, o agente fique isento de pena. )
Entendam que provas como a PRF jamais vão exigir algo alem do que considerávemente o básico, aí voce me pergunta: - Mais Davi, oq ue seria esse Básico. Te explico que: O básico não é nada mais aprofundado na doutrina. veja bem.
O erro sobre a licitude ou ilicitude do fato faz juz ao ERRO DE PROIBIÇÃO, e não ao ERRO DE TIPO, esse ultimo trata-se de um erro de percepção da realidade.
Olha que coisa simples, cada texto imenso nessa jossa sem nenhum grau de entendimento, acho que se quer ganhar like deveria continuar no facebook ou no instagran aqui, eu quero é aprender.
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Pra facilitar a vida de muitos...
Ocorre erro de tipo quando o agente se equivoca escusavelmente sobre a licitude do fato, determinando a lei que, nesse caso, o agente fique isento de pena.
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QUESTÃO SIMPLES DEMAIS: ERRADA.
BASTA RELACIONAR, PURA DECOREBA, NÃO PRECISA APROFUNDAR NOS CONHECIMENTOS:
ERRO DE PROIBIÇÃO ----------> ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO
ERRO DE TIPO --------------------> FALSA PERCEPÇÃO DA REALIDADE.
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O erro do tipo (inescusável ou escusável) não isenta de pena, mas sim exclui o crime (tirando o dolo e a culpa, automaticamente excluindo o fato tipico, e consequentemente o excluindo o crime) . E além do mais, nesse caso, o agente não se equivoca sobre a licitude do fato, pois ele sabe que aquilo é um crime. Porém, sobre falsa percepção da realidade, o agente acaba cometendo uma conduta tipificada no código penal, que o leva ao erro do tipo inescusável ou escusável, dependendo do caso concreto.
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ERRO DE TIPO EXCLUI O DOLO E , TALVEZ, A CULPA, CONSEQUENTEMENTE PODENDO EXCLUIR O CRIME! NÃO HÁ QUE SE FALAR EM SE FALAR EM ISENTAR DE PENA (A NÃO SER QUE FOSSE ERRO DE PROIBIÇÃO)!
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Ocorre erro de tipo quando o agente se equivoca escusavelmente sobre a licitude do fato, determinando a lei que, nesse caso, o agente fique isento de pena. ( Errado )
Ocorre erro de proibição quando o agente se equivoca escusavelmente sobre a licitude do fato, determinando a lei que, nesse caso, o agente fique isento de pena. ( Certo )
Bons estudos!
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Erro de proibição, galera!
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2 erros:
Trata-se de erro de proibição e portanto isenta de pena.
Se fosse erro de tipo, como diz o problema, excluiria o crime.
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erro sobre a ilicitude do fato, erro de proibiçao, isenta de pena.
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ERRADO.
ERRO DE TIPO -----> FALTA DE INTERPRETAÇÃO DA REALIDADE.
ERRO DE PROIBIÇÃO ------> FALTA DE INTERPRETAÇÃO DA LEI.
AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ - MACETE
Erro de Tipo: “Que besteira que eu fiz?”. Você pratica o crime “sem querer”
Erro de Proibição. “Ué,pensei que não era crime!”. O agente não sabe que aquela conduta é crime
Erro do TIPO - Exclui o DOLO
- Escusável/ Descupável/Invencível pois errar era inevitável: Exclui Dolo + Culpa
- Inescusável/Indescupácel/Vencível pois dava para evitar (evitável) : Exclui Dolo (pode responder por Culpa)
Erro de PROIBIÇÃO - Exclui a CULPABILIDADE
- Escusável/ Descupável/Invencível pois errar era inevitável: Isenta de Pena
- Inescusável/Indescupácel/Vencível pois dava para evitar (evitável) - Reduz a pena de 1/6 a 1/3
Como diferenciar essas palavras parecidas?
ᕙ[・・]ᕗ Invencível / Inevitável (‘Ninguém vence o erro’) > Escusável / Desculpável (O Estado desculpa o erro pois qualquer um cometeria)
- Qualquer pessoa erraria (Escusável/ Desculpável)
- Não podia ter sido evitado (Invencível/ Inevitável)
(งಠ_ಠ)ง Vencível / Evitável (‘Daria para evitar/vencer o erro’) > Inescusável / Indesculpável (O Estado NÃO desculpa o erro pois cometeu por falta de vigilância do agente)
- Podia ter sido evitado (Vencível / Evitável)
- Não houve prudência (Inescusável / Indesculpável)
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447
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O CESPE ora entende que o ERRO de TIPO isenta de pena, ora entende que não.
A regra ele não segue, pelo menos não seguia em 2004. Peguei esse esquema com um colega daqui, o qual não me lembro do seu nome, para os devidos créditos:
O crime é composto por
1- Fato típico
2-Antijurídico
3-Culpável
Então: >Quando tiramos o 1 e o 2 dizemos que exclui o crime.
>Quando tiramos o 3 dizemos que isenta de pena.
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o agente que atua em erro de tipo não responde pelo crime, pois se exclui o dolo, salvo se houver previsão de tipo culposo para conduta.
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Qual diferença entre erro de tipo e erro de proibição?
ERRO DE TIPO - Há falsa percepção da realidade que circunda o agente. O agente não sabe o que faz
ERRO DE PROIBIÇÃO- Agente percebe a realidade equivocando-se sobre a regra de conduta. O agente sabe o que faz, mas ignora a proibição da conduta
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rro de Tipo: “Que besteira que eu fiz?”. Você pratica o crime “sem querer”
Erro de Proibição. “Ué,pensei que não era crime!”. O agente não sabe que aquela conduta é crime
Erro do TIPO - Exclui o DOLO
- Escusável/ Descupável/Invencível pois errar era inevitável: Exclui Dolo + Culpa
- Inescusável/Indescupácel/Vencível pois dava para evitar (evitável) : Exclui Dolo (pode responder por Culpa)
Erro de PROIBIÇÃO - Exclui a CULPABILIDADE
- Escusável/ Descupável/Invencível pois errar era inevitável: Isenta de Pena
- Inescusável/Indescupácel/Vencível pois dava para evitar (evitável) - Reduz a pena de 1/6 a 1/3
Como diferenciar essas palavras parecidas?
ᕙ[・・]ᕗ Invencível / Inevitável (‘Ninguém vence o erro’) > Escusável / Desculpável (O Estado desculpa o erro pois qualquer um cometeria)
- Qualquer pessoa erraria (Escusável/ Desculpável)
- Não podia ter sido evitado (Invencível/ Inevitável)
(งಠ_ಠ)ง Vencível / Evitável (‘Daria para evitar/vencer o erro’) > Inescusável / Indesculpável (O Estado NÃO desculpa o erro pois cometeu por falta de vigilância do agente)
- Podia ter sido evitado (Vencível / Evitável)
- Não houve prudência (Inescusável / Indesculpável)
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447
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De forma simples, na tentativa de sanar todas as dúvidas:
1º erro: básico. Relacionar o erro de tipo com a possibilidade de isenção de pena. A isenção da pena ocorre, entre outros casos, no erro de proibição, caso se inevitável.
2º erro: um pouco mais complexo. Caso considere que a questão tratasse de erro de proibição, para que o agente seja isentado da pena é necessário que o erro seja escusável e que recaia sobre a ilicitude do fato, pois, conforme fundamento do instituto, o agente imagina que sua conduta é lícita, por desconhecê-la, o que na verdade não é.
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Ocorre erro de tipo quando o agente se equivoca escusavelmente sobre a licitude do fato, determinando a lei que, nesse caso, o agente fique isento de pena (EXCLUI O DOLO).
O erro de tipo só ocorre de duas formas: inevitável ou escusável como na questão exclui o dolo, logo exclui a conduta
evitável ou inescusável não exclui o dolo, mas pode punir por culpa. Aqui tem conduta
erro de proibição é que analisa os casos isenção ou não de pena.
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Erro de TIpo: exclui a TIpicidade. Sempre exclui o dolo, mas se o erro for vencível, inexcusável, permite a culpa, se prevista em lei.
erro de proibição: Isenta de pena
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ERRADO
No erro de tipo a conduta do agente recai sobre a pessoa, coisa ou objeto. Já no erro de proibição recai sobre a lei, sobre a norma.
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Errado . Ocorre erro tipo quando o agente erra em relação a circunstância fática - ou seja , o agente erra em relação a realidade ( Conheço o direito , mas não a realidade )
É o ex típico da galera que vai pra boate , encontra uma moça com porte físico de maior de idade - mas na verdade tem 14 anos ... , tem relações sexuais com a mesma ACREDITANDO SER MAIOR DE IDADE , pois no recinto somente é admitido o ingresso de maiores de idade . Neste caso o individuo sabe que é ilícito manter relações sexuais com menor de idade , porém erra sobre uma circunstância do elemento fático .
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Errado:
A questão têm dois erros: ela mistura dois conceitos dizendo que o erro do tipo e erro de pribição são uma coisa só; o outro erro é afirmar que, a lei define que o agente fique isento de pena, errado! O juiz poderá isenta-lo de pena.
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Erro de tipo não isenta de pena galera mas sim de conduta se invencível/escusável/inevitável
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Errado.
Questão antiga, mas top!
Nesse caso, trata-se de erro de proibição, onde recai sobre a ilicitude do fato. Sendo escusável/inevitável/invencível, exclui a culpabilidade, ficando isento de pena.
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A questão versa sobre ERRO DE PROIBIÇÃO ESCUSÁVEL, o qual ISENTA DE PENA o agente.
Gabarito ERRADO
Bons Estudos!!!
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Questão "Ocorre erro de tipo quando o agente se equivoca escusavelmente sobre a licitude do fato, determinando a lei que, nesse caso, o agente fique isento de pena. "
Na verdade, o erro sobre proibição que recai sobre a ilicitude do fato. Desta, senso escusável = isenta de pena.
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Nesse caso foi erro de proibição!
O erro de tipo ocorre quando há um equívoco quanto à realidade fática.
O erro de proibição se dá por equívoco quanto à ilicitude do ato!
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Erro de proibição.
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Estou realizando a conduta 'X' e acredito que a conduta 'X' seja lícita, porém ela é ilícita - Erro sobre a ilicitude.
Acredito que esteja realizando a conduta 'Y' (lícita), mas na verdade estou realizando a conduta 'X' (ilícita) - Erro de Tipo
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Veja bem, se o erro incide sobre a licitude do fato, estamos diante do ERRO DE PROIBIÇÃO e não ERRO DO TIPO que recai sobre os dados principais do crime, isto e, elementos, circunstâncias.
Questão INCORRETA por afirmar trata-se de ERRO DO TIPO.
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Gabarito E
Se o erro é acerca da Ilicitude do fato, vai incidir na Culpabilidade, sendo um erro essencial de proibição.
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erro de proibição
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Erro de proibição
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ERRO DO TIPO= exclui o crime (erro sobre elemento constitutivo do tipo)
ERRO DE PROIBIÇÃO= isenta de pena (erro sobre a ilicitude do fato)
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O comentário do Roberto Frutuoso Vidal Ximenes é perfeito!
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ERRO DE TIPO - O erro está nos pressupostos fáticos (o que se imagina não é o que acontece de fato)-EXCLUI A TIPICIDADE.
ERRO DE PROIBIÇÃO- O erro da pessoa está em acreditar que existe uma excludente de ilicitude ou quanto ao limite dessa descriminante (acredita que esta autorizado a agir daquele modo ). EXCLUI A CULPABILIDADE.
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Direto ao ponto:
Gab. Errado
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
EXCLUI O DOLO = Então exclui o crime.
Não há que se falar em isenção de pena.
Bons estudos.
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Erro de tipo, exclui o DOLO (NÃO HÁ CRIME), porém se age culposamente no erro, o agente responde por crime culposo, caso haja essa previsão no tipo. Art. 20 e §§, do Código Penal.
Erro de proibição, exclui a CULPABILIDADE (ISENTA DE PENA), caso INEVITÁVEL, se for EVITÁVEL, o erro, terá a pena, diminuição de 1/6 a 1/3. Art. 21, do Código Penal.
Para fortalecer ainda mais o entendimento :
Segundo AZEVEDO, Marcelo André; SALIM, Alexandre, 10ª ed., rev., atual., e ampl., Vol. 1, pág. 335, 2020, o erro de proibição indireto ou o direto pode ser inevitável ou invencível, logo, escusável (causa de isenção de pena, leia-se: causa de exclusão da culpabilidade), ainda, ressaltam que pode ser evitável ou vencível, logo, inescusável (causa de diminuição de pena, que incide na 3ª Fase de dosimetria da pena, 1/6 a 1/3), ver art. 21/CP.
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GAB: ERRADO
O erro do tipo essencial escusável (desculpável/inevitável) exclui a conduta, dolo e culpa, que exclui o fato típico, e consequentemente exclui o crime.
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ERRADO! APÓS O CRIME TENDO A POSSIBILIDADE DE PUNIÇÃO NO SENTIDO CULPÁVEL TÁ VALENDO.....
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Ocorre erro de tipo quando o agente se equivoca escusavelmente sobre a licitude do fato, determinando a lei que, nesse caso, o agente fique isento de pena. ERRADO.
Ocorre erro de proibição direto quando o agente se equivoca escusavelmente sobre a licitude do fato, determinando a lei que, nesse caso, o agente fique isento de pena. CERTO.
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Erro de tipo
•Falsa percepção da realidade
Erro de proibição
•Potencial conhecimento da ilicitude do fato
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Erro sobre elementos do tipo -> ERRO DO TIPO
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Erro sobre a ilicitude do fato -> ERRO DE PROÍBIÇÃO.
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
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Erro sobre elementos do tipo - Erro de tipo (Fato típico)
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Erro sobre a ilicitude do fato - Erro de proibição (Culpabilidade)
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
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Ocorre erro de proibição direto (erro sobre a ilicitude do fato, o agente pensa que é lícito o que, na verdade, é ilícito) quando o agente se equivoca escusavelmente sobre a licitude do fato, determinando a lei que, nesse caso, o agente fique isento de pena.
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Galera tem mania de colar artigos sem responder ao item. Vamos lá...
Erro de tipo ESCUSÁVEL é o INEVITÁVEL/INVENCÍVEL, que exclui a TIPICIDADE (por isso é ATÍPICO).
O erro do item é que afirmou excluir a PUNIBILIDADE ("isento de pena").
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Bizu
Erro do tipo:
- Não sabe o que faz
- Conhece a lei
- Fato típico
- Exclui o crime
Erro de proibição:
- Sabe o que faz
- Não conhece a lei
- Culpabilidade
- Isenta de pena
# Alô Você
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Gabarito: errado
Erro do tipo, existe erro do tipo acidental, erro sobre a pessoa (não exclui nada) e essencial. A modalidade essencial se subdivide em:
Escusável (exclui o dolo e a culpa) e;
Inescusável (exclui o dolo, respondendo o agente pela modalidade culposa se prevista a modalidade culposa em lei, famosa culpa impropria).
A questão erra ao afirmar que o agente responderá na modalidade culposa, se escusável exclui o dolo e a culpa.
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Errado
O correto seria erro de proibição.
Em resumo:
ERRO DE TIPO (há distorção da realidade, o agente não sabe o que está fazendo) (sempre exclui o dolo) (EXCLUDENTE DO FATO TÍPICO):
- quando escusável (invencível, inevitável, justificável) -> exclui o dolo e a culpa
- quando inescusável (vencível, evitável, injustificável) -> exclui somente o dolo, permitindo a punição por crime culposo, se previsto em lei (art. 20 do cp).
ERRO DE PROIBIÇÃO (o agente sabe o que tá fazendo, mas há desconhecimento da lei) (EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE):
- quando escusável (invencível, inevitável) -> exclui a culpabilidade (isenta de pena)
- quando inescusável (vencível, evitável) -> causa de diminuição de pena (1/6 a 1/3)
Persevere!
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Ocorre erro de tipo quando o agente se equivoca escusavelmente sobre a licitude do fato, determinando a lei que, nesse caso, o agente fique isento de pena.
ISENTO DE PENA? NÃO NECESSARIAMENTE!
EXISTE O ERRO DE TIPO
VENCÍCEL; AQUELE QUE EXCLUI O DOLO-(NESSE ELE PODE RESPONDER POR CRIME CULPOSO) EXISTINDO A PENA!
INVENCÍVEL: AQUELE QUE EXCLUI O DOLO E A CULPA.(NÃO HAVERA PENA)
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Ocorre erro de tipo quando o agente se equivoca escusavelmente sobre a licitude do fato, determinando a lei que, nesse caso, o agente fique isento de pena.
ERRADO
- Existe erro de tipo escusável ou inescusável;
- O erro sobre a licitude do fato é o Erro de proibição
- Erro de tipo é sobre elementares e circunstância do tipo;
- Erro de tipo essencial pode excluir somente o dolo (inescusável) ou o dolo e a culpa (escusável);
- Erro de proibição pode ser isento de pena ou ter diminuída a pena.
"A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."
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Erro de tipo: Não sei o que faço, se soubesse, não faria.
Erro de proibição: Sei o que faço, todavia, não sabia que era ilícito.
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De uma forma bem direta. O erro da questão é dizer que o agente se equivoca sobre a "licitude", ou seja, o agente não saber se aquela conduta seria correta ou não... O que é conceito de erro de proibição e não erro de tipo, este que se refere ao FATO, é sobre o agente se enganar sobre determinado fato, e não sobre se ele é correto ou não. Entendi assim :D
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Erro de tipo: falsa percepção da realidade.
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A questão misturou tipicidade, ilicitude e culpabilidade. Bastava saber que o erro do tipo não é causa de isenção de pena.
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o erro da questão está nas palavras "isento de pena", toda vez que houver, está relacionado a culpabilidade, enquanto que o erro de tipo sempre será no fato típico.
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É ERRO DE PROIBIÇÃO E NÃO DE TIPO!
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Gab: Errado
ERRO DO TIPO: É a falsa percepção da realidade. – Exclui a TÍPICIDADE.
Escusável/ Descupável/Invencível pois errar era inevitável: → Exclui Dolo + Culpa → Conduta ATÍPICA;
Inescusável/Indescupácel/Vencível pois dava para evitar (evitável) :→ Exclui o dolo, pune culpa se previsto em lei;
ERRO DE PROIBIÇÃO: “Ué,pensei que não era crime!”. O agente não sabe que aquela conduta é crime
É o desconhecimento da lei – Exclui a CULPABILIDADE
Escusável (inevitavel) → Exclui a Culpabilidade → Isenta a pena
Inescusável → Diminuição de pena → 1/6 a 1/3
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ERRO DE PROIBIÇÃO
- INESCUSÁVEL, VENCIVEL > DIMINUI DE UM SEXTO A UM TERÇO.
- ESCUSÁVEL, INVENCIVEL > EXCLUI A CULPABILIDADE, ISENTA A PENA.
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Mesmo que haja erro do tipo, havendo crime, deverá ser punido.
Conforme Art.20 acerca do Erro sobre elementos do tipo: "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei."
E no § 1º - "É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo."
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Na verdade, afasta o dolo e a culpabilidade e como consequência a tipicidade, ou seja, não há crime.
Gabarito: Errado
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GAB : E
A questão retrata sobre erro de ilicitude (erro de proibição). Erra diante da lei.
Erro do tipo trata sobre a percepção da realidade, ele se equivocou.
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ERRO DE TIPO x ERRO DE PROIBIÇÃO
1} Previsão Legal:
↳ Art. 20, CP Erro sobre elementos do Tipo ou Erro do Tipo: O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal do crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
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↳ Art. 21, CP Erro sobre a ilicitude do Fato ou Erro de Proibição: O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável (escusável), isenta de pena; se evitável (inescusável) poderá diminui-la de um sexto a um terço.
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2} Conclusão:
↳ Erro de tipo → Não sei o que faço, se soubesse não faria → Exclui a tipicidade
↳ Erro de proibição → Sei o que faço, porém não sabia que era ilícito → Exclui a culpabilidade
[...]
Exemplos:
- Imagine um povoado que cultiva determinada planta em sua cidade, achando que é erva cidreira, quando na verdade é maconha.
- Erro de tipo ☛ Aqui eu estou ENGANADO!
- Erro sobre a realidade
Agora imagine um povoado, lá no interior do Brasil, que cultiva maconha sem saber que cultivar essa planta é crime.
- Erro de proibição ☛ Aqui eu estou DESINFORMADO!
- Erro sobre a ilicitude
[...]
Questão Cespiana:
↳ Considerando o disposto no Código Penal brasileiro, quanto à matéria do erro, é correto afirmar que, em regra, o erro de proibição recai sobre a consciência da ilicitude do fato, ao passo que o erro de tipo incide sobre os elementos constitutivos do tipo legal do crime. (CERTO)
[...]
Logo, Gabarito: Errado ❌
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Fontes: Código Penal (CP); Questões da CESPE; Alunos e Professores do Projetos Missão.
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ERRADO
> Isso é Erro de Proibição:
Art 21, CP - O desconhecimento da lei e inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminui-Ia de um sexto a um terço.
Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir esse consciência.
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sobre a ilicitude do fato é erro de proibição
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O ERRO DE PROIBIÇÃO NÃO EXCLUI A CULPABILIDADE ???
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ERRO DE TIPO: SE INEVITAVEL OU ESCUSAVEL, ISENTA DE PENA; SE EVITAVEL OU INESCUSAVEL, PERMITE A PUNIÇÃO A TITULO DE CULPA.
ERRO DE PROIBIÇÃO: SE INEVITAVEL, ISENTA DE PENA; SE EVITAVEL, DIMINUI DE 1/6 A 1/3
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No caso recai como erro de proibição,que exclui a culpabilidade.
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Errada. Nesse caso é erro de proibição.
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Quando ele se equivoca em relação a licitude, é erro de proibição, e não de tipo.