Perdão do Ofendido
Noção Geral: indulgência/esquecimento pelo querelante.
Cabimento: ações penais de iniciativa privada exclusiva e personalíssima.
Fundamento: disponibilidade.
Oportunidade: ação penal.
Art. 106, § 2º, CP. “Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória”.
Distinção: perdão do ofendido X perdão judicial (ex.: art. 121, § 5º, CP).
Classificação (art. 106, caput, CP): a) expresso ou tácito; b) processual ou extraprocessual.
a.1.) perdão expresso: declaração expressa (querelante ou representante legal ou procurador especial);
a.2.) perdão tácito:
Art. 106, § 1º, do CP. “Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação”.
Art. 57 do CPP. “A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova”.
b.1.) processual: nos autos do processo.
Art. 58, caput, do CPP. “Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação”.
b.2.) extraprocessual: fora dos autos do processo, porém juntado aos autos.
Art. 56 do CPP. “Aplicar-se-á ao perdão extraprocessual expresso o disposto no art. 50”.
Art. 59 do CPP. “A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais”.
Aceitação: expressa (declaração expressa) ou tácita (silêncio no tríduo legal).
- Procurador Especial. Art. 55 do CPP. “O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais”.
- Curador Especial. Art. 53 do CPP. “Se o querelado for mentalmente enfermo ou retardado mental e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os do querelado, a aceitação do perdão caberá ao curador que o juiz Ihe nomear”.
- Revogado. Art. 54 do CPP. “Se o querelado for menor de 21 anos, observar-se-á, quanto à aceitação do perdão, o disposto no art. 52”.
Efeitos: a) obstar o prosseguimento da ação penal (art. 105 do CP); b) causa extintiva da punibilidade (art. 107, V, do CP; art. 58, parágrafo único, do CPP).
Extensão:
- Indivisibilidade: Art. 106, I, CPP. “se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita”;
- Pluralidade de Ofendidos: Art. 106, II, CPP. “se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros”;
Bilateralidade: Art. 106, III, CPP. “se o querelado o recusa, não produz efeito”.