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ID
741337
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da imputabilidade penal, do erro de tipo e da exclusão de
punibilidade, julgue os itens que se seguem.

O perdão do ofendido é o ato por meio do qual o próprio ofendido ou o seu representante legal, após o início da ação penal, desiste de seu prosseguimento. Aceito pelo acusado, implicará na extinção da punibilidade, desde que o crime seja apurado por meio de ação penal privada.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito duvidoso:
    O perdão do efendido é ato bilateral, não tácito, onde o ofendido oferece o perdão ao agressor, o qual deverá anuir para ser perdoado (podendo anuir de forma tácita). Por sua vez, a renúncia à ação penal é a desistência do ofendido em dar prosseguimento a açao por questões de conveniência e oportunidade,  sendo ato unilateral.
    Diante disto, a desistência do prosseguimento da ação não caracteriza perdao do ofendido, mas sim renúncia da ação penal.
    Por este motivo, o gabarito deveria ser Errado.

  • O perdão do efendido é ato bilateral (depende do pedido da vitima e da aceitação do ofendido) que se caracteriza pela declaração (forma expressa) da vitima de que não pretende CONTINUAR com a ação penal ou por algum ato incompativel com essa vontade (forma tacita). Ocorre apos o inicio da ação penal.

    Por sua vez, a renúncia à ação penal é a declaração (forma expressa) da vitima em não pretende EXECUTAR a açao penal OU pela pratica de um ato incompativel com essa vontade (forma tacita). O
    corre na fase PRE-PROCESSUAL, ou seja antes do processo começar.


    Ambos os intitutos permitem a extinção da punibilidade e estação presentes na AÇÃO PENAL PRIVADA.

    Assim quando se inicia o 2º periodo da questão é possivel identificar que o acusado aceitou o pedido do ofendido nessa parte: ACEITO PELO ACUSADO... pois se o acusado aceito algo é porque alguem  (no caso o ofendido) ofereceu, estando aqui o ato BILATERAL, ocorrendo assim o PERDAO JUDICIAL. 
  • Gabarito: C
    Art. 107 CP: Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; II - pela anistia, graça ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV - pela prescrição; V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei admitir; VII e VIII revogados; IX - pelo perdão judicial, nos casos previsto em lei.
  • Complementado com a justificativa do CESPE em 2004:

    Certo, "conforme o art. 107, V, do CP, que elenca o perdão do ofendido como causa de extinção de punibilidade, nos casos em que somente se procede mediante queixa."
    Fonte:
    http://www.cespe.unb.br/concursos/dpf_2004_reg/arquivos/RAZOES_PARA_ANULACAO_ALTERACAO_DE_GABARITO.PDF
  • Perdão do Ofendido

    Noção Geral: indulgência/esquecimento pelo querelante.

    Cabimento: ações penais de iniciativa privada exclusiva e personalíssima.

    Fundamento: disponibilidade.

    Oportunidade: ação penal.

    Art. 106, § 2º, CP. “Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória”.

    Distinção: perdão do ofendido X perdão judicial (ex.: art. 121, § 5º, CP). 

    Classificação (art. 106, caput, CP): a) expresso ou tácito; b) processual ou extraprocessual.

    a.1.) perdão expresso: declaração expressa (querelante ou representante legal ou procurador especial);

    a.2.) perdão tácito:

    Art. 106, § 1º, do CP. “Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação”.

    Art. 57 do CPP. “A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova”.

    b.1.) processual: nos autos do processo.

    Art. 58, caput, do CPP. “Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação”.

    b.2.) extraprocessual: fora dos autos do processo, porém juntado aos autos.

    Art. 56 do CPP. “Aplicar-se-á ao perdão extraprocessual expresso o disposto no art. 50”.

    Art. 59 do CPP. “A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais”.

    Aceitação: expressa (declaração expressa) ou tácita (silêncio no tríduo legal).

    - Procurador Especial. Art. 55 do CPP. “O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais”.

    - Curador Especial. Art. 53 do CPP. “Se o querelado for mentalmente enfermo ou retardado mental e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os do querelado, a aceitação do perdão caberá ao curador que o juiz Ihe nomear”.

    - Revogado. Art. 54 do CPP. “Se o querelado for menor de 21 anos, observar-se-á, quanto à aceitação do perdão, o disposto no art. 52”.

    Efeitos: a) obstar o prosseguimento da ação penal (art. 105 do CP); b) causa extintiva da punibilidade (art. 107, V, do CP; art. 58, parágrafo único, do CPP).

    Extensão:

    - Indivisibilidade: Art. 106, I, CPP. “se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita”;

    - Pluralidade de Ofendidos: Art. 106, II, CPP. “se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros”;

    Bilateralidade: Art. 106, III, CPP. “se o querelado o recusa, não produz efeito”. 

  • Questão certa porém um pouco mal elaborada, pois a expressão  "desiste de seu prosseguimento" poderia se configurar como perempção, ou não?
  • Não poderia ser perempção pois não há inércia da vítima. A desistência é ato/ação.
    Não poderia ser renúncia, pois a renúncia é antes do oferecimento acusação e não precisa ser aceita pelo acusado.
    Por exclusão, só restaria perdão.
  • Existem duas formas de desistir da ação penal privada:

    1 - perempção - quando passa o prazo;

    2 - perdão do ofendido ao querelado.

     

    Deus no comando!

  • CORRETO

    "... desde que o crime seja apurado por meio de ação penal privada. "

    Pessoal, esse é um ponto importante a salientar, pois se fosse AÇÃO PENAL PÚBLICA, isso NÃÃÃÃÃÃÕOO ocorreria, ok?

    Deus os abençoe.

  • PERDÃO DO OFENDIDO:

     

    *Bilateral (só produz efeito se o querelado aceitar)

     

    *Extingue a punibilidade

     

    *Ocorre na ação penal PRIVADA

     

    *Se concedido a 1 querelado a TODOS se aproveita

     

    *Se concedido por 1 ofendido, NÃO prejudica o direito dos outros

     

    *Só tem validade se concedido antes da sentença

     

     

    GAB: CERTO

  • Tremi na base com '' desiste de seu prosseguimento ' , Mas de resto tudo correto , pois o perdão do ofendido é um instituto bilateral , que somente extinguirá a pena , caso o querelado aceite o perdão . O perdão é um instituto aplicável apenas às ações penais privadas

  • uma dúvida: quanto a parte que diz "... desde que o crime seja apurado por meio de ação penal privada. "

    não se aplica o perdão a ação penal pública condicionada a representação?

  • Lucas Felipe o perdão do ofendido só é cabível nos crimes de ação penal privada.