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Assertiva ERRADA.
Em regra, a decisão de arquivamento é irrecorrível, não cabendo sequer ação penal privada subsidiária da pública.
Bons estudos a todos.
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A questão está errada pois tratando-se de arquivamento do IP não houve inércia do MP e por isso não cabe Ação Penal Privada Subsidiária da Pública.
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Neste caso não houve inércia do MP. Portanto, não há de se falar em Ação Penal privada subsidiária da pública.
"Deus te vê, não é indiferente a tua dor. Deus te entende, quer te envolver de amor. Ele quer te fazer feliz, tem muitos planos e sonhos pra ti. Basta confiar, saber esperar e Ele agirá!"
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Quanto ao erro da questão, vale ressaltar mais dois aspectos além da não inércia do MP - já citado:
1. Segundo STF, o arquivamento do IP não faz coisa julgada material quando do surgimento de novas provas:
STF Súmula nº 524 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5933; DJ de 11/12/1969, p. 5949; DJ de 12/12/1969, p. 5997.
Arquivamento do Inquérito Policial - Ação Penal Reiniciada - Novas Provas - Admissibilidade
Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.
2. Caso coubesse a ação penal privada subsidiária da pública, o prazo seria de 6 meses contados do esgotamento do prazo que o promotor dispõe para agir; em regra: 5 dias, se a pessoa está presa ou 15 dias, se solta.
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Pessoal, acho que essa questão tem outro erro além desse apontado pelos colegas.
A questão fala que o promotor promovou o arquivamento. "João, promotor de justiça, tendo recebido inquérito policial instaurado para apurar o crime de extorsão mediante seqüestro, promoveu o seu arquivamento, que foi homologado judicialmente..."
No entanto, o promotor não pode arquivar o IP. Ele faz a requisição ao Juiz, que vai concordar ou não com o arquivamento.
Me corrijam se eu estiver errado.
Bons estudos
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Rodrigo,
o MP "promove" sim o arquivamento do inquérito, e o Magistrado o "homologa".
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Boa tarde,
Gostaria de solicitar ao colega que informou que o Promotor pode arquivar os autos que nos informe a fonte, pois durante os estudos feitos da lei de CPP, não constatei tal afirmação. Se puder me mande um recado dessa fonte, pois pelo pouco que sei O Ministério Público deve homologar e não arquivar. Caso possa me ajudar ficarei grata.
Bala na agulha e a luta é contínua.
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daiany,
cuidado! o Promotor não pode arquivar os autos de inquérito! o MP ao receber a remessa e entender que não há crime a se apurar irá REQUERER/PROMOVER o arquivamento do IP à autoridade judiciária que, caso conocorde com a decisão do Promotor, irá HOMOLOGAR o arquivamento!
fonte: prof Nestos Távora, vide como exemplo o art.28 do CPP.
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Companheiros (as), vamos destrinchar os fundamentos da questão.
Partiremos do seguintes princípios:
O ARQUIVAMENTO DE IP É CLÁUSULA DE RESERVA JURISDICIONAL!!
O ARQUIVAMENTO É UM ATO COMPLEXO, POIS, O MP REQUER E O JUIZ HOMOLOGA!
Sequência do procedimento:
A) Caso haja concordância do Juiz para arquivamento
O pedido (pois MP não tem atribuição para promover efetivamente o arquivamento – não tem competência para tal ato administrativo) é feito pelo promotor e se o juiz concorda com as razões é arquivado (homologado – natureza de decisão administrativo-judicial – REGRA!!). Tal homologação não é apta à mutabilidade pela coisa julgada material, isto é, não é passível de mudança, gerando coisa julgada material.
* Coisa Julgada Material: Entendimento STF: Casos de: fato atípico, exclusão de ilicitude, abolitio criminis, prescrição criminal e extinção de punibilidade
Vejam: http://jurisprudenciaedireito.blogspot.com.br/2012/10/inquerito-policial-arquivamento-coisa.html
http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080220155631208&mode=print
B) Caso haja a discordância do Juiz para o arquivamento, isto é, o Juiz acha que pode ser feita a denúncia (atribuição do MP)
Art 28, CPP: “Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.”
Isto é, haverá remessa dos autos ao PGJ (chefe do MP) que:
b.1) Se concluir que há a presença dos elementos necessários á propositura da ação penal, isto é, respaldando a discordância judicial para o arquivamento, oferecerá a denúncia ou mesmo designará outro órgão do MP (outro promotor) para atender, esse, que está obrigado a oferecê-la, pois a doutrina majoritária entende que esse promotor designado atua em nome do PGJ, sendo um “longa manos.”
b.2) Insistir no pedido de arquivamento:, isto é, respaldando o pedido de arquivamento feito pelo promotor, reconhecendo que inexistem elementos necessários à propositura da ação penal ou qualquer ofensa ao princípio da obrigatoriedade, remeterá ao Juiz que estará obrigado a atender, homologar o arquivamento;
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C) OBSERVAÇÕES QUANTO AO NÃO ARQUIVAMENTO DO IP
Caso o promotor ao receber o IP entender que faltam elementos probatórios, isto é, QUE ESTÁ COM AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA à Art 16, CPP: O MP poderá requerer a devolução do IP ao DELPOL para novas diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
* Entendimento STJ: Não basta somente remeter os autos ao DELPOL, mas sim, DETERMINAR QUAIS SÃO AS DILIGÊNCIAS QUE DEVEM SER CUMPRIDAS.
Companheiros (as) no início da minha explanação eu disse que há uma regra no arquivamento (casos de coisa julgada material), pois bem, como toda regra HÁ A EXCEÇÃO, VEJAMOS:
Súmula 524 STF: Tendo o Juiz arquivado o IP, não pode A AÇÃO PENAL, ser iniciada sem novas provas.
Isso refere ao fato de que a FALTA DE PROVAS NO IP FAZ COISA JULGADA FORMAL, por isso, podendo o IP ser desarquivado mediante novas provas.
É isso aí! Avante Avante!!!
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O Miniatério Público promove o arquivamento perante o Juiz, caso o Juiz entenda que é caso de arquivamento, irá arquivar. Se o Juiz entender que não é caso de arquivamento, ele enviará o caso ao procurador-geral de justiça para que ele decida.
Art 28, CPP: “Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.”
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Simples !
1º No enunciado da quetão encontramos o seguinte: Crime de Extorsão Mediante Sequestro - Art. 159, CP - Ação Penal Pública Incondicionada.
2º Juiz homologou o arquivamento requerido pelo MP - Correto.
3º O ofendido não poderá requerer Ação Penal Privada Subsidiária da Pública, pois a APP é Incondicionada (é aquela a ser exigida ex officio pelo MP sem a manifestação da vontade de terceiros) e não há o que se falar em APP Subsidiária da Pública sendo que o crime em questão não é de APP Condicionada à representação da vítima ou de terceiros.
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Vale lembrar que o ofendido só poderá requerer Ação Penal Privada Subsidiária da Pública,
se vier a INÉRCIA do MP, neste caso como o MP analisou e formulou pedido para o arquivamento,
nada poderá fazer o João no caso
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Quanto a palavra PROMOVER, que gerou dúvidas sobre a possibilidade de o MP "promover o arquivamento" do IP, é bom que nos atentemos ao significado da palavra, já que o CESPE gosta de colocar em suas provas questões com palavras com signifcados amplos, o que pode nos levar ao erro. Significado no dicionário:
PROMOVER
1.Dar impulso a; trabalhar a favor de; favorecer o progresso de; fazer avançar; fomentar.
2.Fazer avançar; dar.
3.Ser a causa de; causar, gerar, provocar, originar.
4.Requerer, solicitar, propondo:
O promotor promoveu a instauração de processos. (OBS: frase dada pelo próprio dicionário como exemplo)
5.Diligenciar para que se realize, se efetue, se verifique.
Sendo assim, dizer que o MP promoveu o arquivamento do IP é o mesmo que dizer que ele requereu, deu impulso para que este arquivamento ocorresse. Não foi o termo utilizado pelo CESPE deixou a questão incorreta.
Como colocou alguns colegas, o erro, provavelmente, gira em torno da possibilidade de entrar com Ação Penal Privada Subsidiária da Pública ou não. Neste caso, se não houve inércia do MP - pelo contrário, este analisou o processo e não encontrou motivo para dar iniciação a ação penal - não caberá, então, a Ação Subsidiária. Outro erro, como disse nosso colega acima, é o prazo que se tem para que dar entrada na A Priv Sub Púb, que também está errado na questão.
Importante ressaltar o que o nosso colega colocou:
*Coisa julgada material --> não pode reabrir IP e nem iniciar Ação Penal. Exemplo: foi considerado que o fato não é tipificado como crime. Desta forma, não se fala aqui de desarquivamento do IP ou prosseguimento na Ação Penal.
*Coisa julgada formal --> pode reabrir o IP e iniciar a Ação penal. Exemplo: não havia provas suficientes de autoria. Novas pesquisas da polícia indicaram a existência de novas provas. Sendo assim, o IP pode ser desarquivado e, colhida as novas provas, pode se iniciar a Ação Penal.
Sorte e sucesso a todos!
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GABARITO ERRADO.
Resolvi a questão da seguinte forma: tratando-se de crime hediondo(extorsão mediante sequestro), não ocorreria a decadência, pois esta, assim como a perempção, ocorreriam apenas na ação penal privada.
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Apenas a autoridade judicial (juiz) poderá arquivar o inquérito policial.
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Além da questão do arquivamento... houve um erro que passou despercebido pela maioria dos colegas, pois ao referir-se ao prazo que João teria para arguir a ação penal privada subsidiária da pública, que é de 6 meses, está correta. No entanto o início da contagem do prazo está errada, pois diferentemente das outras ações que a contagem começa com o conhecimento do autor do crime, já na ação penal privada subsidiária da pública a contagem começar-se-á a partir do dia posterior ao término do prazo em que o MP tem para oferecer a denúncia, este prazo será de 5 dias estando o suspeito preso e 15 estando solto. Destarte a questão está errada ao afirmar que: "...desde que o faça dentro do prazo de 6 meses contados da data em que veio a saber quem é o autor do fato".
É o que diz a parte final do Art. 30 do CPP
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Este é um erro bem claro na questão.
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vou dizer aonde esta o erro por q eu errei também / o erro esta no final --
desde que o faça dentro do prazo de 6 meses contados da data em que veio a saber quem é o autor do fato.// o certo seria; contar da data em que termina o prazo do MP ...
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Atenção: Ação penal privada subsidiária da pública não cabe quando ocorre o arquivamento do inquérito a pedido do MP. Logo, sé o MP pediu o arquivamento, e o juiz homologou, não há que se falar em ajuizar ação penal privada subsidiária da pública. O ofendido não poderá fazer isso!!!
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A Ação Penal Privada Subsidiária caberá somente quando o MP deixar escoar o prazo para o oferecimento da denúncia. Por inércia.
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A Ação Penal Privada Subsidiária da Pública só pode ser ajuizada quando houver INÉRCIA do MP. No caso em comento não houve.
Bons estudos.
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Nesta situação o prazo de 6 meses se conta desde a inércia do MP
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ERRADA, pois a ação penal subsidiária da pública somente é cabível diante da inércia do MP ante ao prazo para oferecer a denúncia, que não se deve levar em consideração:
1) Arquivamento
2) Denúncia
3) Diligência por novas provas
Pois ambas as 3 ações são praticadas pelo Promotor do MP, ou seja, ele não ficou inerte!
Art. 5º LIX CF + 29 CPP + 100 § 3 CP
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É inadimissível o oferecimento de ação penal subsidiária da pública, no caso de arquivamento, pois só é cabível se houver inércia do órgão ministerial (CF, 5º, LIX, CPP, art. 29)
CURSO DE PROCESSO PENAL
FERANDO CAPEZ
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Houve decisão de arquivamento pelo MP e não inércia.
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A ação penal subsidiária da pública somente ocorre mediante inércia do Ministerio Público. Não há inercia mediante pedido de arquivamento.
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NÃO HOUVE INÉRCIA
QUESTÃO ERRADA
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GAB: ERRADO
manda quem pode obedece quem tem juízo
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Direto ao ponto:
Gab ERRADO
Pessoal, muita atenção nesse tópico, pois a CESPE gosta muito de perguntar isso! Não caiam nessa pegadinha...
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Nessa situação se a vítima entender que houve desvio de finalidade tanto do MP quanto do Judiciário o que ele pode fazer?
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O ofendido em caso de arquivamento pode entrar com RESE --> Recurso Em Sentido Estrito.
O acusado se sentindo lesado pode entrar com HC --> Habeas corpus
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ERRADA! POIS NÃO HOUVE INÉRCIA POR PARTE DO MP.
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Errado!
Arquivamento é diferente de Inércia.
Só poderá ser subsidiária da pública se houver inércia do MP.
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A dúvida vazou com o brilhante comentário do Ramon.
no caso de inércia na ação penal privada subsidiária da publica, ocorre o instituto da decadência impropria.
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GABARITO ERRADA
É inadmissível o oferecimento de ação penal subsidiária da pública, no caso de arquivamento, pois só é cabível se houver inércia do órgão ministerial (CF, 5º, LIX, CPP, art. 29).
Conforme art. 29 do Código de Processo Penal "será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal".
bons estudos
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Admissível apeeeeeeenas quando o MP ficar INEEERTE e NÃO quando o ofendido discordar da decisão do MP.
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Ação privada subsidiaria da publica só em casos de inercia do Ministerio Publico.
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GABARITO ERRADO
O PROMOTOR DE JUSTIÇA NÃO SE MANTEVE INERTE, PORTANTO, O OFENDIDO NÃO PODERÁ AJUIZAR AÇÃO PENAL SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA.
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Não houve inércia do MP
Abraços!
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Não houve inércia do MP
Abraços!
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Gab. E
Não houve Inércia do MP!
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Pessoal ficar atento as alterações legislativas apelidadas de "pacote anti-crime", pois no ponto referente a esse assunto tocado pela questão não trouxe a possibilidade de ação penal subsidiária da pública como diz na questão, TODAVIA, trouxe uma nova possibilidade para vítima ou seu representante legal que discorde do arquivamento do IP ter revisto em instância competente do órgão ministerial o arquivamento solicitado pelo parquete. Deve a mesma no prazo de 30 dias a contar da comunicação do arquivamento fazer tal solicitação.
“Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
§ 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.” (NR) LEI 13.964/19.
Lembrar ainda que a lei passa a vigorar a partir de 23/01/2020, com exceção dos JUIZ DAS GARANTIAS, Pois o Ministro Dias Toffili prorrogou a implementação por mais 180 dias.
"O que a mente do homem pode conceber e acreditar, a mente do homem pode alcançar"
Napoleon Hill
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Errado.
No caso, o Ministério Público não ficou inerte, hipótese que não cabe, por parte do ofendido, ajuizar a ação penal privada subsidiária da pública.
Entretanto, caso o MP não oferece a denúncia no prazo legal, ai sim o ofendido teria direito, visto que a referida ação só pode ser ajuíza ante a inércia do órgão ministerial.
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NÃO HOUVE INÉRCIA DO MP
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O ofendido só poderá ingressar com ação penal subsidiária da pública em caso de inércia do MP.
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ATENÇÃO PARA O PACOTE ANTICRIME.
Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei:
§ 1.º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
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Prazo de 6 meses contados do dia que demonstra a INÉRCIA do Ministério Público.
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Só a autoridade policial pode retomar a novas investigações, se tiver o conhecimento de novos fatos sobre o crime!
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§ 1.º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
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Gabarito "E" para os não assinantes.
No caso em apreço, não houve inércia do M.P, visto que o I.P já se encontrava em curso, ou seja, aberto, dessa forma, desse modo, desmerecendo tal, inércia do M.P.
Vou ficando por aqui, até a próxima.
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NOVA PERSPECTIVA DIANTE O PACOTE ANTICRIME:
Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei:
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2 erros na questão
1. Ação penal subsidiária da culpa só vale quando a inercia do MP
2. Segundo o novo pacote anticrime, quando o ofendido pede “recurso” do IP esse prazo é de 30 dias e não 6 meses.
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não houve inércia. GAB.E
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Resolução: conforme visualizamos no tópico referente ao relatório e arquivamento, a decisão judicial que homologa a promoção de arquivamento ministerial é irrecorrível.
Gabarito: ERRADO.
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Lembrando que a nova redação do art. 28, introduzido pelo PACOTE ANTICRIME encontra-se suspenso pelo STF.
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ERRADO.
A ação penal privada SUBSIDIÁRIA da pública ocorre quando o MP se mantém inerte, ou seja, não oferece a denúncia, e não quando há pedido de arquivamento. O próprio nome já fala: é SUBSIDIÁRIA, isto é, "reserva", entrará em ação na inércia do titular. Quando a questão falar SUBSIDIÁRIA, pense no jogador de futebol reserva, ele só entra em campo quando o titular não joga.
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CUIDADO!!!! ATUALIZAÇÃO PACOTE ANTICRIME!
Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei:
§ 1.º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
"AAAAH MAS TÁ SUSPENSO, PATLICK!!!"
O Fux suspendeu, não por questões de inconstitucionalidades, mas sim por questões de pertinência em ser algo complexo de se aplicar neste momento... Todos os professores que conheço dizem que vai se manter.. Então procure já se adaptar porque quando cair essa suspensão, vai despencar nas provas!
PARAMENTE-SE!
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A CESPE, em diversas questões, faz isso, tenta confundir o requisito da inércia com o arquivamento. Se arquivou, então não há inércia, portanto não caberá a Ação Penal Privada S.P.!
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é inadmissível o oferecimento de ação penal subsidiária da pública, no caso de arquivamento, porque só é cabível se houver inércia do órgão ministerial
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ERRADO
Art. 5º, LIX, CF -"será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal".
- O prazo para que o ofendido ou seu representante legal apresente a queixa subsidiária é de seis meses a contar do término do prazo que o MP tinha para oferecer a denúncia (prazo decadencial); durante esses seis meses, o MP ainda pode oferecer a denúncia (legitimidade concorrente).
NÃO CABE AÇÃO SUBSIDIÁRIA, POIS FOI INTENTADO NO PRAZO LEGAL. SENDO POSTERIORMENTE ARQUIVADA.
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SUBSIDIÁRIA SÓ EM CASO DE INÉRCIA DO MP
#BORA VENCER
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Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
§ 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm
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AÇÃO PENAL SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA, APENAS QUANDO HÁ INÉRCIA DO MP.
NÃO HOUVE INÉRCIA, HOUVE NEGATIVA/ARQUIVAMENTO PELO PROMOTOR.
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somente há ação penal subsidiária da pública quando há inércia do MP.
o ofendido tem 6 meses para oferecer a ação penal privada, que começa a correr do dia em que se esgota o prazo do MP.
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Errado.
A ação penal subsidiária da pública ocorre quando há inércia do MP, o que não houve no caso em tela.
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Pode ele promover procedimento administrativo no prazo de 30 dias após ser comunicado o sobre o arquivamento do IP, para verificar se esse arquivamento foi feito nos conformes legais.
Porém a ação penal privada subsidiária da pública so será possível em casos que houver inércia do MP(quando ele não agir no tempo legal ou deixar de tomar alguma atitude exigida em lei)
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30 dias
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GAB: E
Para que surja o direito de ajuizamento da ação penal privada subsidiária da pública, é necessário que haja INÉRCIA do MP. Assim, não cabe ação penal privada subsidiária da pública se:
- O MP requer a realização de novas diligências
- Requer o arquivamento do IP
- Adota outras providências
A Cespe gosta do assunto:
Q721441 - O regular arquivamento de IP que investigava crime de ação penal pública incondicionada, por decisão do juízo da vara criminal e a pedido do MP, com fundamento na ausência de elementos suficientes à propositura de ação penal contra o investigado, autoriza o ofendido ou seu representante legal a oferecer ação penal privada subsidiária da pública, já que o fato delituoso não pode ficar impune. (E)
Q140489 - Nos crimes de ação penal pública em que o Ministério Público requeira o arquivamento do inquérito policial, admite-se ação penal privada subsidiária da ação pública. (E)
Fé!
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Só é possível com a INÉRCIA do MP!
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- Súmula 524 desta Suprema Corte estabelece que, "arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas"
- Outra opção ao querelante seria obter mais alguma prova e informar o Parquet. "Para que ocorra o desarquivamento de inquérito, basta que haja notícia de novas provas, nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal, enquanto não se extinguir a punibilidade pela prescrição"
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A ação privada subsidiária da pública só é possível quando o Órgão Ministerial se mostrar desidioso e não se manifestar no prazo previsto em lei. Se o Ministério Público promove o arquivamento do inquérito ou requer o seu retorno ao delegado de polícia para novas diligências, não cabe queixa subsidiária (STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 1049105/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/10/2018).
Como já foi cobrado em prova.
FGV/OAB XVII/2015: Carlos foi indiciado pela prática de um crime de lesão corporal grave, que teria como vítima Jorge. Após o prazo de 30 dias, a autoridade policial elaborou relatório conclusivo e encaminhou o procedimento para o Ministério Público. O promotor com atribuição concluiu que não existiam indícios de autoria e materialidade, razão pela qual requereu o arquivamento. Inconformado com a manifestação, Jorge contratou advogado e propôs ação penal privada subsidiária da pública.
Nesse caso, é correto afirmar que
c) a queixa proposta deve ser rejeitada pelo magistrado, pois não houve inércia do Ministério Público.
FCC/DPE-RS/2013/Analista: ação privada nos crimes de ação pública, caso o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial. (errado)
FCC/TRF 4ªR/2014/Técnico Judiciário: se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, de iniciativa privada subsidiária da pública. (errado)
CESPE/TJ-CE/2014/Analista Judiciário: Arquivado o IP, por decisão judicial, a pedido do MP, quando a vítima se sentir lesada pela violação de seus direitos. (errado)
CESPE/TCE-RJ/2021/Analista de Controle Externo: Não cabe ação penal privada subsidiária da pública se o Ministério Público, em vez de oferecer denúncia, promover o arquivamento do inquérito policial dentro do prazo legal. (correto)
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CPP, Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
SERES-PE 2017: Em uma ação penal de iniciativa privada subsidiária da iniciativa pública, o querelante deixou de comparecer, sem motivo justificado, a um ato processual no qual sua presença era indispensável.
Nessa situação hipotética, a providência processual cabível é determinar a intimação do Ministério Público para assumir a titularidade da ação penal. CERTO
DPE-PI 2009: Caberá ação penal privada subsidiária da pública se o representante do parquet se mantiver inerte, não oferecendo a denúncia, no prazo legal, desde que não tenha ele, tempestivamente, pugnado pela necessidade de novas diligências a serem realizadas pela autoridade policial, nem tenha se manifestado pelo arquivamento dos autos. CERTO
SEGEST-AL 2013: A ação penal privada subsidiária da pública é admitida nos casos em que o Ministério Público perde o prazo para o oferecimento da denúncia, mas vedada quando ele requer o arquivamento do inquérito policial. CERTO
SEJUS-ES 2009: Nos crimes de ação penal pública em que o Ministério Público requeira o arquivamento do inquérito policial, admite-se ação penal privada subsidiária da ação pública. ERRADO
CODEVASF 2021: A ação penal privada subsidiária da pública é cabível quando o Ministério Público arquiva o inquérito sem realizar fundamentação adequada. ERRADO
STJ 2004: A pedido do Ministério Público, foram arquivados os autos de um inquérito policial que apurava um crime de ação penal pública incondicionada. Nessa situação, será cabível ação penal privada subsidiária da pública. ERRADO
SJDH-PE 2017: Em uma ação penal de iniciativa privada subsidiária da iniciativa pública, o querelante deixou de comparecer, sem motivo justificado, a um ato processual no qual sua presença era indispensável.
Nessa situação hipotética, a providência processual cabível é ordenar a intimação pessoal do querelante para que ele manifeste interesse em prosseguir com a ação penal. ERRADO
TRF 2017: No caso de crime processável por ação penal pública, quando o Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal, o ofendido poderá impetrar ação penal privada subsidiária da pública. CERTO
TJ-DFT 2015: Em se tratando de crime que se apura mediante ação penal pública incondicionada, havendo manifestação tempestiva do Ministério Público pelo arquivamento do inquérito policial, faculta-se ao ofendido ou ao seu representante legal a oportunidade para a ação penal privada subsidiária da pública. ERRADO
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Arquivamento de inquérito policial não se caracteriza como inércia do Ministério Público. Desse modo, não caberá Ação Penal Privada Subsidiária da Pública.
Bons estudos!
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Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, (CF) cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
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Só cabe ação penal privada subsidiária da pública se houver inércia do MP.
GAB: E
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Vi varios colegas comentando sobre o art. 28 CPP, entendo que o artigo cabivel seja o 29 do CPP, já que não houve inercia do parte do MP, o qual requereu o arquivamento da ação.
Nesse sentido: Art. 29 CPP. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal;
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Não precisa nem de comentários longos. A questão se contradiz, basta ter uma boa leitura
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GABARITO ERRADO
SÓ EM INÉRCIA DO MP
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GAB. ERRADO
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, (CF) cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
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Se arquivou o IP, o MP não ficou inerte, logo, não cabe subsidiária da pública.
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Poderá entrar com recurso ao chefe de policia, mas não ação penal subsidiária da pública, tendo em vista que esta hipótese é só no caso de inércia do MP, e arquivando o mesmo AGIU.
PRAZO QUE SE CONSIDERA INÉRCIA DO MP
5 DIAS INVESTIGADO PRESO
15 DIAS INVESTIGADO SOLTO
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Poderá entrar com recurso ao chefe de policia, mas não ação penal subsidiária da pública, tendo em vista que esta hipótese é só no caso de inércia do MP, e arquivando o mesmo AGIU.
PRAZO QUE SE CONSIDERA INÉRCIA DO MP
5 DIAS INVESTIGADO PRESO
15 DIAS INVESTIGADO SOLTO
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tanto blá blá essa questão para nada
pmal21
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Cuidado ao resolver questões antigas! Embora correta, isso não quer dizer que o ofendido/vítima não pode discordar.
Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. )
§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
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Ação penal subsidiaria da pública somente em caso de inércia do membro do Ministério Público.
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ERRADÍSSIMO.
- A. P. Privada sub. da pública só poderá ser intentada se, e somente se, houver inércia do MP.
- Ao receber o IP, estando o investigado preso, teremos 05 dias para o MP se manifestar (pelo arquivamento, denúncia ou novas diligências ao Delta), caso isso não aconteça, no 6º dia o ofendido poderá entrar com a privado sub. da pública. Estando investigado solto, o MP terá 15 dias, no 16º o ofendido poderá intentar a privada.
DETALHE:
O MP não perde o direito de ação no momento que passa para o 6º ou 16º dia, ele só perderá quando o ofendido se manifestar.
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Gabarito: Errado.
De forma alguma poderá o ofendido (querelante) poderá instaurar ação penal privada subsidiária da pública, diante de um arquivamento do inquérito policial.
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Gabarito: Errado.
Não cabe ação penal subsidiária da pública, pois no caso citado não houve inércia do Ministério Público.
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Ação subsidiária somente caberá no caso de inércia do Minestério Público, se ele se manifestar pelo arquivamento, não cabe mais ação subsidiária.
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ERRADO
Ação penal subsidiária da pública = apenas se houver inércia do MP
como não houve, a decisão é irrecorrível
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A ação privada subsidiária da pública somente pode ser promovida em casa de inércia do MP. No qual se destaca que arquivamento não é causa de inércia.
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O ofendido poderá propôr ação penal privada subsidiária da pública, caso ocorra inércia do MP. O que não é o caso da questão, visto que, o ofendido não concorda com o arquivamento.
ART. 28, parágrafo 1°
"Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.