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ID
741394
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Marcelo viajará do Pará para o Maranhão, levando consigo sua filha Anita e uma sobrinha, ambas com 11 anos de idade. Nessa situação, para conduzir licitamente as crianças, Marcelo precisa de autorização escrita tanto da mãe de Anita quanto dos pais de sua sobrinha, ou dos responsáveis por ela.

Alternativas
Comentários
  • Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    b) a criança estiver acompanhada:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

  • No caso, Marcelo não precisa da autorização de ninguém para viajar com as crianças, conforme estabelece o artigo 83, § 1º do Estatuto da Criança e Adolescente.
  • Isto mesmo, não será necessária a autorização para ambas, pois a filha é sua parente em 1º grau e sua sobrinha é sua parente em 3º grau, conforme artigo do Código Civil abaixo:

    Art. 1.594. Contam-se, na linha reta (caso da filha), os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral (caso da sobrinha), também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.
  • QUESTÃO ERRADA.

    - Regra geral: nenhuma criança sairá de sua comarca desacompanhada ou sem autorização judicial (o acompanhante DEVERÁ ser MAIOR e CAPAZ). Não há necessidade de autorização do cônjuge.

    CASOS EM QUE PODERÁ VIAJAR SEM AUTORIZAÇÃO:

    --> PODERÁ VIAJAR SEM AUTORIZAÇÃO ACOMPANHADO DE PARENTESCO de até 3°GRAU:

    - pai (1° grau);

    - mãe (1° grau);

    - avó (2°grau);

    - tio (3° grau);

    - irmão (2° grau - linha colateral).

    --> Primo legítimo de 1°grau é considerado parentesco de 4° GRAU, NECESSITANDO DE AUTORIZAÇÃO.

    Observação: Adolescente transita livremente pelo território nacional.


  • Olá, eu acho que a resposta está errada, pois seria necessário uma ordem judicial, afinal, ao ler o Art. 83 é possível perceber que o parágrafo 1º não se encaixa nesta questão, pois na letra a) deste diz: "SE NA MESMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO" ou sejá NO MESMO ESTADO  e a questão trata de estados diferentes.

  • Regra: Nenhuma criança viaja sozinha pra fora da comarca.

      

    Exceção:

                 Cidades vizinhas (contíguas): com responsável ou alguém autorizado.

                 Viagem INTERESTADUAL: Autorização dos pais OU com pai ou mãe ou responsável.

                 Viagem INTERNACIONAL: Autorização dos 2 ou com pai ou mãe e autorização do que não estiver.

       

    ART. 83 e 83 do ECA.

      

    Gab. Errado, ele é responsável e não precisa de autorização pois é causa de exceção.

  • Não precisa de autorização da mãe de Anita nem de sua sobrinha, porque criança pode viajar em território nacional, sem precisar de autorização judicial, se estiver acompanhada de parente capaz e maior até o 3º grau (art. 83, § 1º, b), 1)).

    Sendo pai, ele é parente de 1º grau de Anita.
    Sendo tio, ele é parente de 3º grau da sobrinha.
    Só precisa de prova documental do parentesco.

  • ALTERAÇÃO LEGISLATIVA NO ECA: Lei nº 13.812/2019

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.  

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;   

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:    

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

  • Gabarito: ERRADO

    -- Um breve resumo de Viagem Nacional x Viagem Internacional sob à luz do ECA

    1) Viagem Nacional

    ==> É necessária autorização judicial apenas para criança ou adolescente menor de 16 anos que viaje para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável.

    ==> A autorização não será exigida quando:

    I - Tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    II - A criança ou o adolescente menor de 16 anos estiver acompanhada:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    ==> O juiz pode conceder autorização válida por dois anos.

    ==> Adolescente com 16 anos ou mais pode viajar sem necessidade de autorização judicial.

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    2) Viagem Internacional

    ==> É necessária a autorização para criança ou adolescente que que não esteja:

    I - acompanhado de ambos os pais ou responsável; ou

    II - acompanhado de um dos pais, com autorização expressa do outro através de documento com firma reconhecida.

    ==> Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    b) a criança estiver acompanhada:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

  • GABARITO ERRADO

    REDAÇÃO ATUALIZADA

    art- 83 Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. 

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; 

    b) a criança estiver acompanhada:

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: 

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

  • n erro mais

  • Viajar sem autorização dos pais e judicial no território nacional:

    I- Acompanhados de parentes até 3º grau [avós, tios, irmãos(maiores de idade)], comprovando documentalmente.

    II- entre outros...

  • Quanto à Anita, não é necessária autorização por se tratar de sua filha (basta estar acompanhada do pai ou da mãe ou responsável). Quanto à sobrinha, também não é necessária autorização, pois Marcelo é seu parente colateral de 3º grau.

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.

    § 1º A autorização não será exigida quando: (...) b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: 1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco.

    Gabarito: Errado

  • Cara para responder essa questão basta ler. Marcelo é pai de umas das meninas.

    A questão fala que ele precisará de ordem da Mãe (sua esposa ) - Claro que não se o cara é pai também.

    Ele precisa apenas de ordem da Mãe da sobrinha

  • Só precisa da autorização da esposa se for INTERNACIONAL

  • Creio q a questão está desatualizada. Em 2019, foi instituída a Lei (link)

    No caso da filha de Marcelo, nada mudou. Mas no caso da sobrinha, creio que sim, pois é necessária a autorização feita por um dos pais ou responsáveis com firma reconhecida, informando quem acompanhará, para onde irá e por quanto tempo ficará. Também não precisa de autorização judicial.

    E se Marcelo for separado, precisa de autorização da mãe, salvo engano...

  • No caso da sobrinha por ser parente (coleteral) 3° grau ele precisa de um documento para comprovar o parentesco e que ela esteja com os documentos.

    No caso da filha dele... normalmente quando seu pai te leva para viajar ele não precisa de uma autorização judicial.

  • Marcelo é acendente de Anita e é colateral maior de sua sobrinha. Nesse caso, por se tratar de uma viagem nacional, não precisará de autorização judicial. Quanto à sua sobrinha, precisará apenas comprovar o parentesco com algum documento oficial.

  • PARAENTE ATÉ O TERCEIRO GRAU (MAIOR DE IDADE), EM VIAGENS NACIONAIS >>>SÓ PRECISA COMPROVAR O PARENTESCO POR DOCUMENTOS

  •  Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. 

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; 

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: 

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

  • No caso da Filha, NÃO PRECISA DE MAIS NADA.

    No caso da sobrinha, apenas comprovar o grau de parentesco por meio de documentos.

  • Gab e

    A autorização judicial não será exigida quando:

    ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    (ou seja, ele pode levar as duas, somente com documento deles, pai de uma, tio da outra (é até 3 grau)

    se for para exterior é diferente:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

  • simples e direto, eu acho, rs

    Não precisa de autorização não, tem laços de parentescos com ambas as meninas(16 anos) . só as comarcas que não são vizinhas, seria um outro salvo.

  • para nenhum dos dois precisará de autorização, sendo que para a sobrinha, precisara de prova documetal