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CERTO.
Seguem as hipóteses proibidas.
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a
b) direito penal, processual penal e processual civil
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CERTO.
Seguem as hipóteses proibidas.
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a
b) direito penal, processual penal e processual civil
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Gabarito Certo. Isso mesmo! Fiquei chocada. Aqui o examinador explorou a inércia do dispositivo e a sua literalidade.
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
e) II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III – reservada a lei complementar
IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República
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Gabarito: CORRETO.
Observemos o seguinte, no Artigo 62 - § 1° inciso I alínea "b" - está expresso que é vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa ao direito penal, processual penal e processual civil. Com isso, depreende-se que a disciplina dos demais ramos do direito (direito civil, direito do trabalho, direito administrativo etc) por medida provisória é permitida.
Outrossim, apesar de não expressa a vedação sobre as matérias de iniciativa e competência privativas do Congresso Nacional (art. 49), de suas Casas (arts. 51 e 52), do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas, essas não podem ser tratadas por medida provisória.
É bom acrescentar, também, que os direitos individuais e o direito tributário não foram incluídos entre as matérias insuscetíveis de serem tratadas por meio de medida provisória.
Fonte: D. Constitucional Descomplicado. VP e MA.
Bons estudos pessoas! ;)
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Como bem apontou a colega, o examinador foi literal. ÓTIMOS comentários
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A banca segui a literalidade da CF( ART 62) e entre as hipoteses vedadas a MP o Direito do Trabalho não se encontra.. A doutrina de Alexandrino levanta esse fato, dando exemplo da possibilidade de edição de MP para Direito Civil, ou seja, ramos que não se encontrem no rol constitucional subentende a possibilidade de regulamentação por MP
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CORRETO. Reproduzo abaixo trecho de matéria publicada na folha sobre o tema:
Temer deve editar em outubro medida provisória da reforma trabalhista
"O presidente Michel Temer pretende editar em outubro medida provisória com ajustes na reforma trabalhista, cujas regras passarão a valer em novembro. A ideia, manifestada em reunião nesta segunda-feira (11), é antecipar a iniciativa para evitar que as mudanças nos direitos trabalhistas passem a vigorar sem as salvaguardas aos trabalhadores que foram negociadas com o Senado Federal".
Fonte: http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2017/09/1917475-temer-deve-editar-em-outubro-medida-provisoria-da-reforma-trabalhista.shtml
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CF/88 Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III – reservada a lei complementar;
IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
O ramo autônomo do direito, Direito do Trabalho, não ficou livre da TERRÍVEL Medida Provisória.
Força e Honra!
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Temer e sua MP 808 que tanto atrapalham nossos concursos de TRT
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Correta apesar de achar um absurdo ter esta previsao na CF.
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Meu amigo, decorei que MP não versa, a rigor, sobre matéria de dto. penal e fui DOCE, com o mesmo raciocínio, sobre o dto. do trabalho.