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Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
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Correto, regime da CLT pois as empresas públicas são entidades da administração indireta com personalidade de direito privado.
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a
exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida
quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante
interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º A lei
estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de
economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica
de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços,
dispondo sobr
II
- a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas,
inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais,
trabalhistas e tributários;
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Amigos,
Sei que as empresas públicas criam empregos públicos e que o regime dos detentores desses cargos é o CLTista.
Contudo, acredito que afirmação categórica de que o regime de tais empresas é o mesmo CLTista das empresas privadas não seja verdadeira. É só lembrarmos que o simples fato de ser ente público já o submete aos ditames constitucionais e administrativos da Administração Pública, como os princípios da LIMPE, os tetos remuneratórios e a vedação de acumulação de cargos.
Seria preciosismo, mas penso que alteraria a resposta.
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Concordo com o George Andrade.
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Esse artigo 173 é para as empresas públicas que exploram atividade econômica. Essas sim têm o mesmo regime jurídico das empresas privadas, ou seja, o regime de direito privado. Porém a questão não fala se se trata de empresa pública que preste serviço público ou empresa pública que explora atividade econômica. Se a empresa for prestadora de serviço público, o regime é público. Não entendi por que a questão foi considerada correta.
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Acerca de direito constitucional e de direito administrativo, é correto afirmar que: As empresas públicas submetem-se ao mesmo regime jurídico trabalhista a que empresas privadas estão submetidas.