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Certo, visto que a edição configuraria uma invasão à órbita privativa da União:
Amparo legal:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
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Questão do ano de 2004 que até hoje (2015) é cobrada com frequência...
Bons estudos! "A Luta continua... árdua,mas,passageira...."
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Certo
Essa questão é interessante. Marquei certo, mas fiquei na dúvida em fundamentá-la.
Primeiro, pensei nas competências constitucionais do art 22 da CF/88:
Compete provativamente à União legislar sobre direito do trabalho.
Depois observei no art 37 XIII: é vedada a vinculação de quaisquer
espécies remuneratória para o efeito de remuneração de pessoal do
serviço público.
Outra coisa, a referida lei parece que engloba todos os trabalhadores públicos ou privados
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Direito do trabalho é so a Uniao
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Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
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Gabarito:"Errado"
CF,art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
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gabarito: certo. É inconstitucional, pois apenas a União tem a competência privativa de legislar sobre Direito do trabalho.
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Invadiu a competência da União, portanto será inconstitucional.