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Art. 114 da CF. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações
oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da
administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios;
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A competência será da Justiça do Trabalho, haja vista os empregados de sociedades de economia mista, assim como de empresa públicas serem regidos pela CLT. Assim, nos moldes do art. 173 da CF, bem como do próprio art. 114 (fazendo a interpretação conforme, segundo entendeu o Supremo), a questão está errada.
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Gabarito ERRADO
Competência entre lide de Servidores públicos
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Servidor regido pela CLT (Empregado Público) ~>
Justiça do trabalho
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Servidor temporário ~> Justiça comum
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Servidor Estadual e Municipal ~> Justiça Estadual
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Servidor Federal ~> Justiça Federal
bons estudos
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Senhores desconsiderem os comentários anteriores opostos, pois a questão está errada em virtude da competência ser da justiça comum estadual e não da justiça Federal e tampouco da justiça especializada Trabalhista, trata-se de empresa de economia mista - Banco do Brasil. Resposta em consonância com a jurisprudência do STJ, STF e TST.
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA AgRg no CC 90234 RS 2007/0230395-0 (STJ). Data de publicação: 29/09/2008: Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. RETENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. DEPÓSITO RECURSAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIADA JUSTIÇA ESTADUAL. I - Compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas em que for parte sociedade de economia mista, no caso o Banco do Brasil, quando a União não intervir no processo como assistente ou opoente. Incidência das Súmulas nºs 251/STF e 42/STJ. Ademais, no caso, não se trata de mandado de segurança, hipótese em que redundaria na competência da Justiça Federal, eis que, nesses casos, a autoridade coatora age sob a delegação do poder público federal. Precedentes: CC nº 48.376/GO, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 20/06/05; CC 35.992/SP ">AgRg no CC nº 35.992/SP , Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 20/10/03 e CC nº 30.756/SP , Rel. p/ Acórdão Min. ELIANA CALMON, DJ de 27/05/02. II - Agravo regimental improvido. Encontrado em: REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA AgRg no CC 90234 RS 2007/0230395-0 (STJ) Ministro FRANCISCO.