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Correta, porque nesse caso, em função do princípio da autonomia patrimonial, a pessoa jurídica usou normalmente a sua personalidade, não a utilizou de forma ilícita. Caso usa-se de forma ilícita poderia ser invadido o patrimônio dos sócios na chamada superação episódica da personalidade ou disregard doctrine ou teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Nos termos do código civil:
"Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou p ela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica."
Bons estudos
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Certa. A Pessoa Jurídica responde somente com seu patrimônio, caso tenha contraído dívidas sem abuso da personalidade jurídica.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou p ela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
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Li rápido e não me atentei kkkk
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Não concordo com o gabarito.
A palavra "somente" está colocada antes de "com seu patrimônio", ou seja, o enunciado afirma que a responsabilização das pessoas jurídicas pelos atos praticados por seus administradores se dá apenas na esfera patrimonial. Contudo, a pessoa jurídica também poderá responder administrativa e criminalmente por esses atos, a exemplo do que dispõe o art. 225, § 3º, da Constituição Federal.
Logo, a assertiva está errada.
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MUDANÇA CÓDIGO CIVIL X DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
ANTES: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo,
DESCONSIDERÁ-LA PARA que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica BENEFICIADOS DIRETA OU INDIRETAMENTE PELO ABUSO. (Redação dada pela Medida Provisória nº 881, de 2019)
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redação ruim da questão.
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Acho que agora entendi:
CC, Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica,
caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial,
pode o juiz,
a requerimento da parte, ou do Ministério Público
(quando lhe couber intervir no processo)
desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações
sejam estendidos aos bens particulares
de administradores ou de sócios da pessoa jurídica
beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
Aqui, sendo os atos praticados com abuso da personalidade jurídica, são os administradores ou os sócios da pessoa jurídica que respondem.
Interpretação a contrario sensu:
As pessoas jurídicas, validamente constituídas, somente respondem com seu patrimônio pelos atos praticados por seus administradores se tais atos forem praticados sem abuso da personalidade jurídica.