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ID
743116
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação aos contratos, julgue o item que se segue.


Considere a seguinte situação hipotética.

Um contrato de locação de imóvel foi firmado por um período de 24 meses, com cláusula de prevalecer a fiança até a efetiva entrega das chaves e devolução do imóvel. Findo o prazo fixado no contrato, o locatário não desocupou o imóvel nem firmou um novo contrato.

Nessa situação, a responsabilidade do fiador não fica restrita somente aos encargos do pacto locatício originalmente estabelecido, permanecendo a garantia no período de eventual prorrogação contratual e até a efetiva devolução do imóvel ao locador.

Alternativas
Comentários
  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO.

    RESPONSABILIDADE DO FIADOR. CLÁUSULA EXPRESSA DE RESPONSABILIDADE ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. RESPONSABILIDADE DO GARANTE. REVISÃO.

    SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.

    AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    1. A prorrogação por prazo indeterminado do contrato de locação não retira sua eficácia como título executivo extrajudicial.

    Precedente.

    2. A Corte de origem consignou no acórdão objurgado que o fiador se "responsabilizou solidariamente com a locatária na qualidade de fiador e principal pagador, pelo exato cumprimento e observância de todas as obrigações convencionadas, tendo renunciado a direitos seus, comprometendo-se, expressamente até a efetiva entrega das chaves". Infirmar as conclusões do julgado, como ora postulado, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.

    3. Ademais, o entendimento do Tribunal local está em consonância com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a qual estabelece que "continuam os fiadores responsáveis pelos débitos locatícios posteriores à prorrogação legal do contrato se anuíram expressamente a essa possibilidade e não se exoneraram nas formas dos artigos 1.500 do CC/16 ou 835 do CC/02, a depender da época que firmaram a avença" (EREsp 566.633/CE, Terceira Seção, Rel. Min. PAULO MEDINA, DJe de 12/3/2008).

    4. Aplica-se também aos recursos especiais fundados no dissídio jurisprudencial o óbice da Súmula 7/STJ.

    5. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no AREsp 478.479/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 09/10/2014)




    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.

    ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.

    LOCAÇÃO. FIANÇA. PRORROGAÇÃO. ENTREGA DAS CHAVES .

    1.Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

    2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ.

    3. Diante da existência de cláusula expressa no contrato de aluguel prevendo que a responsabilidade dos fiadores perdurará até a efetiva entrega das chaves do imóvel objeto da locação, não há falar em desobrigação destes, ainda que o contrato tenha se prorrogado por prazo indeterminado. Precedentes.

    4. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1428292/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014)


  • Questão desatualizada, conforme jurisprudências expostas pelo colega Renan. O gabarito deveria ser CERTO, pois "continuam os fiadores responsáveis pelos débitos locatícios posteriores à prorrogação legal do contrato se anuíram expressamente a essa possibilidade e não se exoneraram nas formas dos artigos 1.500 do CC/16 ou 835 do CC/02, a depender da época que firmaram a avença" (STJ - AgRg no AREsp 478.479/RJ).

  • CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. FIANÇA. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL. MATÉRIA PACIFICADA. 

    Pacificou neste STJ o entendimento de que, "havendo, como no caso vertente, cláusula expressa no contrato de aluguel de que a responsabilidade dos fiadores perdurará até a efetiva entrega das chaves do imóvel objeto da locação, não há falar em desobrigação por parte destes em razão do término do prazo originalmente pactuado" (EREsp 791077/SP, 3ª Seção, Min. Arnaldo Esteves de Lima, DJ 28.05.2007). Aplica-se, na hipótese, o veto da Súmula 168/STJ. 

    2. Agravo regimental a que se nega provimento.

    AgRg no ED no EREsp 845.951

    Logo, o gabarito deveria ser "CERTO" ao invés de errado...