AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO FIADOR. CLÁUSULA EXPRESSA DE RESPONSABILIDADE ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. RESPONSABILIDADE DO GARANTE. REVISÃO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prorrogação por prazo indeterminado do contrato de locação não retira sua eficácia como título executivo extrajudicial.
Precedente.
2. A Corte de origem consignou no acórdão objurgado que o fiador se "responsabilizou solidariamente com a locatária na qualidade de fiador e principal pagador, pelo exato cumprimento e observância de todas as obrigações convencionadas, tendo renunciado a direitos seus, comprometendo-se, expressamente até a efetiva entrega das chaves". Infirmar as conclusões do julgado, como ora postulado, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Ademais, o entendimento do Tribunal local está em consonância com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a qual estabelece que "continuam os fiadores responsáveis pelos débitos locatícios posteriores à prorrogação legal do contrato se anuíram expressamente a essa possibilidade e não se exoneraram nas formas dos artigos 1.500 do CC/16 ou 835 do CC/02, a depender da época que firmaram a avença" (EREsp 566.633/CE, Terceira Seção, Rel. Min. PAULO MEDINA, DJe de 12/3/2008).
4. Aplica-se também aos recursos especiais fundados no dissídio jurisprudencial o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 478.479/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 09/10/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.
LOCAÇÃO. FIANÇA. PRORROGAÇÃO. ENTREGA DAS CHAVES .
1.Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ.
3. Diante da existência de cláusula expressa no contrato de aluguel prevendo que a responsabilidade dos fiadores perdurará até a efetiva entrega das chaves do imóvel objeto da locação, não há falar em desobrigação destes, ainda que o contrato tenha se prorrogado por prazo indeterminado. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1428292/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014)