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Para responder esta questão deve-se atentar ao artigo 591 do Código Civil que traz a seguinte redação: "Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos os juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual".
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Lembrando que se a questão tratasse de instituições financeiras essa assertivas estaria correta. Para estas é permitida a capitalizaçao de juros por período inferior a um ano, desde que expressamente pactuadas.
Nos contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
(REsp 894.385/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.03.2007, DJ 16.04.2007)
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Acredito que a questão está incorreta.
Vejam o seguinte julgado do STJ, proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos:
BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS
1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento.
- Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Ônus sucumbenciais redistribuídos.
(REsp 1112879/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010)
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Desde que o mútuo seja destinado a fins econômicos. Art 591 CC.
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Gabarito da banca: errado.
Que estranho!
Recentemente (abril de 2017), no info 599 STJ, o juiz Márcio André ensinou que “A capitalização anual sempre foi PERMITIDA (para todos os contratos, seja bancários ou não bancários).” (grifos meus).
Na verdade, o que é proibida, como regra, é a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, p.ex., capitalização mensal de juros. SENDO QUE, para os bancos, não há essa proibição (a partir da MP 2.170-36/2001).
Vocês podem ler o informativo aqui: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/06/info-599-stj.pdf
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Pode ser estipulado e também presumido...
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ERRADO
CC
Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
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Gabarito: "Errado"
O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.Coisas fungíveis é a característica de bens que podem ser substituídos por outro da mesma espécie, qualidade ou quantidade (exemplo: dinheiro, mercadorias).
Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exercer a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.Atualmente, esta taxa é fixada pela SELIC - taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia.É permitida a capitalização anual dos juros no mútuo.
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121/STF - É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.
Anatocismo (usura, prêmio composto, prêmio capitalizado), capitalização de juros, juros compostos ou juros sobre juros são diferentes variações linguísticas para designar um mesmo fenômeno jurídico-normativo, que tem como pano de fundo um contrato de mútuo vencido e não pago, fazendo incidir as rubricas atinentes ao inadimplemento relativo aos juros de mora.
https://pt.wikipedia.org/wiki/Anatocismo
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Duas ideias sobre essa questão: a primeira propriamente jurídica; a outra, gramaticalmente filistina, admito, mas que talvez explique uma pegadinha de um examinador filisteu.
I
A questão é de 2004. Hoje parece que o entendimento mais atualizado é:
A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.388.972-SC, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 8/2/2017 (recurso repetitivo) (Info 599).
De qualquer maneira, é difícil de entender o gabarito, haja vista o CC de 2002 permitir a capitalização anual de juros no seu art. 591:
Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
Por outro lado, o que talvez tenha influído no gabarito seja a súmula 121 do STF:
É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.
O verbete sumular, porém, é de 1963. Todavia, mesmo com a disciplina nova do CC/2002, segundo o Dizer o Direito, a súmula ainda é "válida, como regra geral, mas há ressalva, não podendo ser interpretada de forma absoluta, considerando que é possível a capitalização se for expressamente pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize." O determinado pelo CC/2002, portanto, seria lei especial, aplicável aos mútuos de fins econômicos, frente à norma geral sumular, não obstante a ausência de efeito vinculante, que proíbe o anatocismo em todos os outros contratos, inclusive os outros mútuos.
II
Leiamos, com atenção à concordância, o enunciado da questão:
No contrato de mútuo, desde que expressamente acordado, admite-se a capitalização de juros, ou seja, a cobrança de juros acrescidos ao saldo devedor, cuja prática resulta em cobrar juros sobre juros.
A questão não fala de capitalização acordada, mas sim de contrato de mútuo acordado. Assim, capitalização não é adjetivada como expressa. Não sendo expressa, ela não seria admissível, de fato.
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Anastocismo:
“O anatocismo consiste na prática de somar os juros ao capital para contagem de novos juros. Há, no caso, capitalização composta, que é aquela em que a taxa de juros incide sobre o capital inicial, acrescido dos juros acumulados até o período anterior. Em resumo, pois, o chamado ‘anatocismo’ é a incorporação dos juros ao valor principal da dívida, sobre a qual incidem novos encargos.” (Direito Civil Brasileiro. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 409).
Fundamento para questão:
Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
O mútuo feneratício, contrato unilateral e oneroso, não pode conter juros que excedam os que à taxa de 1% ao mês, conforme enunciado 20 das Jornadas de Direito Civil ("No novo Código Civil, quaisquer contratos de mútuo destinados a fins econômicos presumem-se onerosos (art. 591), ficando a taxa de juros compensatórios limitada ao disposto no art. 406, com capitalização anual.")
Súmulas relacionadas:
STJ 379 - Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
STJ 381 - Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
STJ 382 - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade
Enunciados:
Enunciado 34 - Art. 591: no novo Código Civil, quaisquer contratos de mútuo destinados a fins econômicos presumem-se onerosos (art. 591), ficando a taxa de juros compensatórios limitada ao disposto no art. 406, com capitalização anual.
A cada dia produtivo, um degrau subido!!