Gabarito CERTO
CLT Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual
valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário,
sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade
[...]
§ 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal
organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos
critérios de antigüidade e merecimento
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente
por merecimento e por antingüidade, dentro de cada categoria profissional
Súmula 6 TST: EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
I - Para os
fins previstos no § 2o do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal
organizado em carreira quando homologado
pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira
das entidades de direito público da administração direta, autárquica e
fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente
OJ 418 SDI-1 TST: Não constitui óbice à
equiparação salarial a existência de plano de cargos e salários que,
referendado por norma coletiva, prevê critério de promoção apenas por merecimento ou
antiguidade, não atendendo, portanto, o requisito de alternância dos
critérios, previsto no art. 461, § 2º, da CLT.
bons estudos