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ID
743188
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

O processo de gestão financeiro-orçamentária do setor público brasileiro, desde a edição Constituição Federal de 1988, veio consolidando técnicas, princípios e procedimentos. Acerca do tema, julgue os itens que se seguem.


O princípio orçamentário constitucional da não-afetação não se aplica às receitas obtidas mediante contribuições sociais.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Certo.  Dez anos depois e esse é o tipo de questão que sempre cai em prova. Uma questão sorrateira, levada e se não entendida da forma correta pode levar  o candidato ao erro. As provas se repetem, amigos. Não vamos desistir.  Acabou o show motivacional, vamos à doutrina: 

    O princípio da não afetação de receitas veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, e está definido na Constituição Federal. São vedados:

      Art. 167, IV – a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2o, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8o, bem como o disposto no § 4o deste artigo.

    ATENÇÃO  Esse princípio refere-se apenas aos impostos, não inclui taxas e contribuições.

      O princípio da não afetação de receitas determina que as receitas de impostos não sejam previamente vinculadas a determinadas despesas, a fim de que estejam livres para sua alocação racional, no momento oportuno, conforme as prioridades públicas.

      Exceções: Há muitas: 1 – fundos constitucionais: Fundo de participação dos estados, municípios, Centro-Oeste, Norte, Nordeste, compensação pela exportação de produtos industrializados etc.; 2 – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb); 3 – Ações e serviços públicos de saúde; 4 – garantias às operações de crédito por antecipação de receita (ARO); 5 – atividades da administração tributária; 6 – vinculação de impostos estaduais e municipais para prestação de garantia ou contragarantia à União.


    Fonte: Augustinho Paludo - Orçamento Público, AFO e LRF. 


  • Princípio da não vinculação ou da não afetação.

     

    Regra:

    Veda a vinculação de impostos(e não tributos) a receitas predeterminadas. Assim a regra geral é que as receitas provenientes dos impostos devem estar disponiveis para custear qualquer atividade estatal. A finalidade desse princípio é aumentar a FLEXIBILIDADE na alocação das receitas de impostos.

     

    Exceção:

    Repartição Constitucional de impostos

    Destinação de recursos para a saúde

    Destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino

    Destinação de recursos para a atividade de administração tributária

    Prestação de garantias as operações de crédito por antecipação de receita.

    Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com ela. 

    Contribuições Sociais --> Q247727

     

     

    GABARITO: CERTO

  • O princípio orçamentário constitucional da não-afetação não se aplica às receitas obtidas mediante contribuições sociais. Resposta: Certo.


    Comentário: conforme a CF/88, Art. 167, IV, o princípio da não-afetação aplica-se apenas aos impostos, estando excluídas as taxas e contribuições sociais.


    Receita Tributária divide-se em impostos, taxas e contribuições de melhoria:

    Imposto é o tributo cujo fato gerador independe de atividade estatal específica (Ex.: IRRF).


    Taxa é o tributo cujo fato gerador decorre do exercício regular do poder de polícia ou da contraprestação de atividade estatal específica (Ex.: Taxa de incêndio CBMDF).


    Contribuição de melhoria é o tributo decorrente de obra pública que resultou na valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada da obra (Ex.: Asfaltou ou Viaduto).


    Receita de Contribuições divide-se em contribuições sociais (previdência, saúde e assistência), contribuições de intervenção no domínio econômico (setor econômico), e contribuições para o custeio de serviços de iluminação pública (competência DF e municípios).