-
Gabarito Certo. Dez anos depois e esse é o tipo de questão que sempre cai em prova. Uma questão sorrateira, levada e se não entendida da forma correta pode levar o candidato ao erro. As provas se repetem, amigos. Não vamos desistir. Acabou o show motivacional, vamos à doutrina:
O princípio da não afetação de receitas veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, e está definido na Constituição Federal. São vedados:
Art. 167, IV – a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2o, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8o, bem como o disposto no § 4o deste artigo.
ATENÇÃO Esse princípio refere-se apenas aos impostos, não inclui taxas e contribuições.
O princípio da não afetação de receitas determina que as receitas de impostos não sejam previamente vinculadas a determinadas despesas, a fim de que estejam livres para sua alocação racional, no momento oportuno, conforme as prioridades públicas.
Exceções: Há muitas: 1 – fundos constitucionais: Fundo de participação dos estados, municípios, Centro-Oeste, Norte, Nordeste, compensação pela exportação de produtos industrializados etc.; 2 – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb); 3 – Ações e serviços públicos de saúde; 4 – garantias às operações de crédito por antecipação de receita (ARO); 5 – atividades da administração tributária; 6 – vinculação de impostos estaduais e municipais para prestação de garantia ou contragarantia à União.
Fonte: Augustinho Paludo - Orçamento Público, AFO e LRF.
-
Princípio da não vinculação ou da não afetação.
Regra:
Veda a vinculação de impostos(e não tributos) a receitas predeterminadas. Assim a regra geral é que as receitas provenientes dos impostos devem estar disponiveis para custear qualquer atividade estatal. A finalidade desse princípio é aumentar a FLEXIBILIDADE na alocação das receitas de impostos.
Exceção:
Repartição Constitucional de impostos
Destinação de recursos para a saúde
Destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino
Destinação de recursos para a atividade de administração tributária
Prestação de garantias as operações de crédito por antecipação de receita.
Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com ela.
Contribuições Sociais --> Q247727
GABARITO: CERTO
-
O princípio orçamentário constitucional da não-afetação não se aplica às receitas obtidas mediante contribuições sociais. Resposta: Certo.
Comentário: conforme a CF/88, Art. 167, IV, o princípio da não-afetação aplica-se apenas aos impostos, estando excluídas as taxas e contribuições sociais.
Receita Tributária divide-se em impostos, taxas e contribuições de melhoria:
Imposto é o tributo cujo fato gerador independe de atividade estatal específica (Ex.: IRRF).
Taxa é o tributo cujo fato gerador decorre do exercício regular do poder de polícia ou da contraprestação de atividade estatal específica (Ex.: Taxa de incêndio CBMDF).
Contribuição de melhoria é o tributo decorrente de obra pública que resultou na valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada da obra (Ex.: Asfaltou ou Viaduto).
Receita de Contribuições divide-se em contribuições sociais (previdência, saúde e assistência), contribuições de intervenção no domínio econômico (setor econômico), e contribuições para o custeio de serviços de iluminação pública (competência DF e municípios).