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Essa eu errei por considerar que a empresa XYZ não deveria responder pelas reclamações trabalhistas de antes da contratação da SSG. Ou ainda, não deve responder pelas obrigações trabalhistas dos contratos feitos pela SSG com outras tomadoras de serviços.
Tá dureza!!!!
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Gabarito CERTO
Trata-se do item V da súmula 331 do TST, responsabilidade subsidiária caso a empresa que presta o serviço não puder pagar as verbas trabalhistas:
Súmula 331 TST
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGALIDADE
I - A
contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo
diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário
II - A contratação irregular de trabalhador,
mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da
Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da
CF/1988).
III - Não
forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância
(Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de
serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que
inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento
das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade
subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja
participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes
integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente,
nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento
das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização
do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço
como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento
das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A
responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange TODAS as verbas
decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral
bons estudos
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Kilmer Gouveia, eu pensei da mesma forma.
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Eu até acertei a questão.
Entretanto, isso não altera o fato da questão estar mal formulada, podendo, em minha opinião, até mesmo afirmar que a afirmação está errada.
Explico.
A tomadora dos serviços em caso de falência da empresa contratada será solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.
Desta forma, entendo que ao afirmar que a empresa XYZ poderá ser responsabilizada pelo pagamento de TODAS as obrigações trabalhistas não-pagas pela SSG, torna a assertiva errada, pois não poderá ser responsabilizada pelas parcelas que a primeira não figurava como contratante dos serviços.
Vide art. 16 da lei 6019/74