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ID
74374
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Na hipótese de adoção, o período de licença maternidade concedido à empregada será de

Alternativas
Comentários
  • Esta questão está desatualizada.As alternativas desta questão se referem aos parágrafos do art.392-A da CLT, porém os mesmos foram revogados pela lei 12.010/2009 que dispõe sobre a adoção e que com a revogação se subtende que a mãe adotante terá os mesmos direitos que uma mãe que teve seu filho, ou seja, 120 dias, independente da idade da criança.
  • Atenção! Esse artigo da CLT foi revogada. Não há mais diferenciação no tempo da licença com relação a idade da criança. O prazo é 120 dias independentemente da idade da criança.
  • Esta questão está desatualizada visto que com a legislação vigente ela estaria errado. Vejamos o que diz o art. 392-A da CLT:Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5o.Já o art. 392 da CLT,o qual foi mencionado acima diz que:Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)......§ 5o (VETADO) (incluído pela Lei nº 10.421, de 2002)Com isso concluímos que tanto para gestante como para a adotante a licença maternidade será de 120 dias.Porém, já para o recebimento do salário maternidade, para a adotante existe uma peculiaridade, segundo a Lei 8213/91 em seu art. 71-A.Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 10.421, de 15.4.2002) Parágrafo único. O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
  • o pessoal do site tá dando mole... há pedidos de exclusão desta questão (e de várias outras) por desatualização pendentes há meses...
  • A questão está desatualizada, mas... estes prazos podem ser considerados para o pagamento do salário-maternidade.
  • Lembrar que a Lei 12.010/2009 revogou o art. 392-A, da CLT, de forma que a duração da licença-maternidade passou a ser de 120 dias, para as mães biológicas e adotantes, independentemente da idade do adotando. Entretanto, a questão é de 2004, logo, a alternativa correta é a 'c'.

  • Segundo o Prof. Ricardo Resende, em seu livro Direito do Trabalho Esquematizado, embora a Lei 12.010/2009 tenha unificado em 120 dias o direito da mãe adotante de gozar da licença maternidade, independentemente da idade da criança adotada, não houve alteração do art. 71-A da Lei 8.213/1991, que prevê o pagamento do salário maternidade com estipulação de diferentes períodos conforme a idade da criança adotada.
    Desta forma, por exemplo: se a criança adotada tiver entre quatro e oito anos de idade, terá a mãe adotante direito a 120 dias de licença maternidade, porém, receberá do INSS somente 30 dias de salário maternidade.
    E quem paga a diferença? 
    Até que os tribunais se manifestem em sentido contrário, o empregador! 
  • Pessoal,
    de acordo com o prof. Gustavo Cysneiros, do Espaço Jurídico, em aula gravada em maio/2012, a nova regra trazida pela lei 12.010/09 é a seguinte:
    É de 120 dias:
    - A licença maternidade;
    - A licença para adoção e guarda judicial de crianças ATÉ 12 anos de idade (acima de 12 anos de idade, não se considera mais criança).
    PS. Em caso de adoção ou guarda judicial de adolescente acima de 12 anos de idade, não haverá direito a nenhum dia de licença maternidade.