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a) por 2 (duas) horas diárias, mediante autorização da Delegacia Regional do Trabalho. Mediante acordo escrito individual ou contrato coletivo de trabalho. ( Art.59)b) por 4(quatro) horas diárias, mediante acordo escrito entre empregado e empregador."Número não excedente de 2 horas". Vide Art.59.c) por 4 (quatro) horas diárias, mediante contrato coletivo de trabalho. "Número não excedente de 2 horas". Vide Art.59.d) na ocorrência de necessidade imperiosa para a realização de serviços inadiáveis.Correta! E será de no máximo 12 horas e haverá necessidade de pagamento do adicional. Art.61.e) por motivo de força maior, até o limite de 10 (dez) horas diárias.Para motivo de força maior não há limite. Vide § 2° do art.61.
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Segundo HENRIQUE CORREA, no Livro Direito do Trabalho Para os Concursos de Analista do TRT
"FORÇA MAIOR- Entende-se por força maior todo acontecimento inevitável, em relação á vontade do empregador, e para realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente. Essa horas trabalhadas, além da duração normal, serão remuneradas como extras, acrescidas de 50%. Além disso, não HÁ LIMITAÇÃO DE JORNADA PARA FINS DE FORÇA MAIOR. Porém é necessário que o MTE(Ministério do Trabalho e Emprego) seja comunicado em 10dias." (p.183)
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Mas por motivo de FORÇA MAIOR não haverá LIMITAÇÃO DE JORNADA ou NÃO PODERÁ EXCEDER A 12 H?
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A solução prática mais interessante á a proposta pela profª. Alice M. de Barros, para quem a prorrogação, neste caso, não pode ser superior a quatro horas diárias, de forma que a jornada de trabalho seja limitada a 12h. Isso porque, somados os intervalos intrajornada mínimo (1h) e o intervalo interjornadas (11h), teríamos as 24h do dia (12+1+11=24).
Advirta-se desdejá que a prorrogaçõa de jornada nas hipóteses de necessidade imperiosa não prejudica o direito do trabalhador aos descansos e aos intervalos trabalhistas.
Fonte: Direito do Trabalho Esquematizado
Ricardo Resende
Ed. Método - 2ª Edição
Pág. 358
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Não entendi o erro da alternativa e
o par. 3º do art. 61 diz: Sempre que ocorrer a interrupção do trabalho, resultante de causas acidenatais ou de força maior, ...a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máx. de 2 horas, durante o nº de dias indispensáveis a recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias...
e) por motivo de força maior, até o limite de 10 (dez) horas diárias.
O q vcs acham?
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Liana ,acredito que o erro da Letra E esteja nos esclarecimentos dos parágrafos segundo e terceiro transcritos abaixo.É realmente um pouco confuso mas se lermos com um pouco de atenção podemos perceber algumas diferenças.Veja:
CLT:
Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do
limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para
atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa
acarretar prejuízo manifesto.
§ 1º - O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de
acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à
autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no
momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.
§ 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da
hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso
previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento)
superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde
que a lei não fixe expressamente outro limite.
§ 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou
de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do
trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas,
durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que
não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco)
dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.
Espero que tenha ajudado!
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Ainda não peguei muito bem essa questão. Seria mais ou menos o que está abaixo?
Necessidade Imperiosa ---> Para terminar Serviços Inadiáveis (12 horas)
---> Força Maior (Sem Limite)
Trabalho Interrompido ---> Por Acidente ( 10 horas Diárias por até 45 dias por ano )
---> Por Força Maior ( 10 horas Diárias por até 45 dias por ano )
Em ambos os casos há a necessidade de Comunicar autoridade competente dentro de 10 dias E Independe de Contrato ou Acordo Coletivo
Se alguém puder esclarecer, agradeço.
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1) Prorrogação para atender à conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução acarrete prejuízo manifesto
autorizada pelo art. 61 da CLT e exigida do empregado, sem a sua anuência, por ato unilateral do empregador;
está limitada a prorrogação a 12 horas diárias de trabalho;
precisa comunicar ao MTE em no máximo 10 dias;
2) Prorrogação para reposição de paralisações ocorridas devido a acidentes ou força maior
pode exigir até 02 horas extras por dia, durante até 45 dias no ano, por ato unilateral, de forma a recuperar o tempo perdido;
É necessária prévia autorização do MTE;
3) Prorrogação durante a ocorrência de motivo de força maior
Força maior (art. 501, CLT)
ato unilateral do empregador
necessidade do trabalho durante a ocorrência de força maior, não havendo limite para a prorrogação e com adicional mínimo de 50%;
Não há limite de horas para tal prorrogação;
precisa comunicar ao MTE em no máximo 10 dias e, havendo menores, em 48 horas contadas da ocorrência da sobrejornada;
RECEPÇÃO - corrente majoritária da doutrina entende que não foi recepcionado os parágrafos 2º e 3º SEMPRE SERÁ DEVIDO A HORA + ADCIONAL
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Horas extras por necessidade imperiosa
1. Força maior -> sem limite legal (até 4h/dia para Alice Monteiro de Barros)
Exemplo: acidente em ferrovia, demandando trabalho em sobrejornada para liberação da linha.
Observação: Nesse caso, não é necessário a ocorrência de interrupção do trabalho. A CLT fala da ocorrência de um motivo de força maior, por si só.
2. Realização de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa causar prejuízo -> Máximo 4h/dia
Exemplo: carregamento e armazenamento de produtos perecíveis.
Observação: nas duas hipóteses acima deve ser comunicada a circunstância ao MTE em 10 dias.
3. Sempre que ocorrer interrupção resultante de causas acidentais ou de força maior que determinem a impossibilidade de sua realização -> Até 2h/dia, até 10h diárias, até 45 dias por ano. Depende de autorização prévia do MTE.
Exemplo: em virtude de chuvas de verão, uma indústria localizada na encosta de um morro teve as atividades paralisadas durante 15 dias, devido ao risco de desabamento da encosta.
Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
a) por 2 (duas) horas diárias, mediante autorização da Delegacia Regional do Trabalho. -> ERRADA.
b) por 4(quatro) horas diárias, mediante acordo escrito entre empregado e empregador. => ERRADA
c) por 4 (quatro) horas diárias, mediante contrato coletivo de trabalho. => ERRADA.
d) na ocorrência de necessidade imperiosa para a realização de serviços inadiáveis. => CORRETO. É uma das hipóteses acima descritas.
e) por motivo de força maior, até o limite de 10 (dez) horas diárias. => ERRADA. No caso da questão, o enunciado não diz que a prestação do serviço foi INTERROMPIDA por conta de força maior. Sendo apenas de força maior, não será aplicada limitação de quantidade de horas.
Gabarito: Letra D
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GABARITO: D
Por que letra "e" está errada?
O enunciado fala assim: "A duração normal do trabalho poderá ser PRORROGADA". Ou seja, o enunciado quer saber quando o horário de trabalho será estendido. Logo, aplica-se o teor do §2º, artigo 61:
"Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior a da hora normal (NÃO PODE SER LETRA 'E' PQ ESSA ALTERNATIVA LIMITOU HORÁRIO EM 10 HRS). Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite." (RESPOSTA ESTÁ AQUI, PARTE FINAL, só que a alternativa não complementou com o limite de 12 horas).
Será assim:
excesso por força maior - remunera o valor da hora normal, sem limitação de horário. LETRA 'E' ERRADA.
excesso para atender a realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto - remunera hora normal + adicional de hora extra e o trabalho não podera exceder 12 horas.
* COMPLEMENTANDO O ESTUDO, o § 3º do mesmo artigo menciona que quando houver INTERRUPÇÃO do trabalho resultante de causas acidentais ou força maior a duração do trabalho poderá ser prorrogada até o máximo de 2 horas, durante os dias indispensáveisà recuperação do tempo perdido desde que não exceda 10 horas diárias em um período de 45 dias.
Mas o que torna a alternativa "E" errada é o parágrafo segundo, pois o enunciado pede de acordo com PRORROGAÇÃO e não interrupção. Se fosse interrução a letra "E" estaria correta, pois o § 3º limita interrupção em 10 horas diárias.
Qualquer erro, notifiquem-me.Bons estudos!
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GABARITO LETRA D
Reforma Trabalhista:
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
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Atualizando o comentário da colega Jessika Alves
Horas extras por necessidade imperiosa
1. Força maior -> sem limite legal (até 4h/dia para Alice Monteiro de Barros)
Exemplo: acidente em ferrovia, demandando trabalho em sobrejornada para liberação da linha.
Observação 1: Nesse caso, não é necessário a ocorrência de interrupção do trabalho. A CLT fala da ocorrência de um motivo de força maior, por si só. O empregado prestará horas extras, independentemente de acordo ou convenção coletiva, porque não há como prever a necessidade do trabalho além do limite normal.
Essas horas trabalhadas, além da duração normal, serão remuneradas como extras, com adicional nunca inferior a 50%.
Observação 2: Cabe ressaltar que o adolescente poderá prestar horas extras na hipótese de ocorrência de força maior, acrescidas de adicional de, no mínimo, 50% sobre a hora normal, limitadas à totalidade de 12 horas (8 horas da jornada normal, acrescidas de 4 horas extras). Para que a prorrogação seja viabilizada, o trabalho do menor deve ser imprescindível ao funcionamento da empresa.
2. Realização de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa causar prejuízo -> a jornada é limitada a 12 horas diárias (8 horas da jornada normal, acrescidas de 4 horas extras).
Exemplo: carregamento e armazenamento de produtos perecíveis.
Observação: A CLT não permite a prorrogação do trabalho do adolescente na hipótese de conclusão de serviços inadiáveis ou que causem prejuízos à empresa. Nesse sentido, somente é possível a sua prorrogação de jornada na hipótese de compensação ou força maior.
Com a alteração da reforma trabalhista, removeu-se a exigência de comunicação prévia à autoridade em matéria de trabalho. Além disso, permanece a desnecessidade de acordo ou convenção coletiva de trabalho para a prestação de horas extras nas hipóteses elencadas no art. 61 da CLT. Em resumo, o empregador poderá exigir a prestação de horas extras na hipótese de força maior e para a conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízos sem que seja necessária a comunicação ao Ministério do Trabalho.
3. Sempre que ocorrer interrupção resultante de causas acidentais ou de força maior que determinem a impossibilidade de sua realização -> Até 2h/dia, até 10h diárias, até 45 dias por ano. Depende de autorização prévia do MTE.
Exemplo: em virtude de chuvas de verão, uma indústria localizada na encosta de um morro teve as atividades paralisadas durante 15 dias, devido ao risco de desabamento da encosta.
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CLT, art. 61.
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Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
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§ 1º O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
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§ 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.
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§ 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.