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Correta e):Lei 8.112/90 Artigo 9º, Parágrafo ùnico: O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
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Um ocupante de cargo em comissão, não concursado, poderá assumir, interinamente, outro cargo de confiança, podendo acumular as atribuições e não podendo acumular a remuneração.
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CARGO COMISSIONADOA Lei 8.112/90 proíbe que o servidor exerça mais de um cargo comissionado (art. 119), a não ser que seja nomeado para exercer de modo interino um outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do cargo comissionado que já ocupa, hipótese em que terá de optar pela remuneração de um deles durante o período que perdurar a interinidade (art. 9º, parágrafo único da Lei 8.112/90).Para deixar clara a situação descrita acima insta transcrever os dois referidos artigos da Lei 8.112/90:Art. 119 O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do artigo 9º, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97).Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal de empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas públicas ou entidades que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica.Art. 9 (...)Parágrafo único. O servidor de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período de interinidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97).
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Acho que alternativa ficou incompleta.
Ficou faltando a parte final do art. 9º da Lei 8.112/90:
Artigo 9º, Parágrafo ùnico: O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
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Lucas, eles fazem isso mesmo só para enxer a cabeça do candidato que terá que responder mais uma porção de questões em tempo reduzido, resumindo: questão LIXO.
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Não entendi bem... o enunciado diz EM MATÉRIA DE ACUMULAÇÃO REMUNERADA ( sabe-se que só pode acumular cargos e receber dois salários professor + professor, professor + técnico, saúde + saúde, vereador + horário compatível).
O carinha não era nada disso... e a opção certa, na verdade, afirma (na lei) que ele deve optar por uma das remunerações, justamente para não haver ACUMULAÇÃO REMUNERADA...
Não entendi realmente... claro que por eliminação você acha a resposta certa, mas para mim a questão foi muito mal formulada.
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Gente, a questão fala que ele trabalhava no TJ DO ESTADO DO PIAUÍ.
Ou seja, não é um servidor público federal! Sendo assim, a justificativa da resposta não pode se basear na 8.112/90...
(A prova é do PI. Acredito que no edital deveria constar o estatuto dos servidores estaduais e, neste, deve conter disposição semelhante a da lei federal... Ih... Pensando melhor, não, pq é prova pra TRT, que é federal e cobra 8.112. Acho que foi falha de elaboração mesmo... Ou seja, como já disseram aqui em baixo, PÉSSIMA QUESTÃO!)
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Alternativa Correta (E)
Art.119. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art.9, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Art.9 Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
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cargo em comissão + outro de confiança = PODE SIM interinamente
-fica com os dois
-deve optar pela R$
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Art.119. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art.9, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Art.9 Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.