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ID
74527
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Administração Pública Federal constatou que Ezequiel Júnior acumulava ilegalmente dois cargos públicos. Em virtude do ocorrido, a autoridade competente notificou-o, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da ciência. Decorrido esse prazo legal, sem qualquer manifestação por parte do servidor em questão, foi instaurado procedimento sumário para a apuração dos fatos. Durante o prazo para defesa, Ezequiel Júnior apresentou opção. Diante desse fato,

Alternativas
Comentários
  • Lei 8112: Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)§ 5o A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
  • Ainda é caracterizadaa BOA FÉ em virtude do funcionario ter feito a opção por um dos cargos DENTRO DO PRAZO PARA DEFESA.
  • DA ACUMULAÇÃOA Lei nº 8.112/90 em seus artigos 118, 119 e 120 deliberam acerca da acumulação remunerada de cargos públicos.Art. 118 Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.§1 A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.§2 A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.§3 Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.Art. 119 O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do artigo 9º, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97).Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal de empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas públicas ou entidades que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica.Art. 120 O servidor vinculado ao regime desta lei, que acumular ilicitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97).
  • DO PROCEDIMENTO PARA A DEMISSÃOLei 8.112/90, art. 133 Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade que tiver ciência de irregularidade notificafá o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar a opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará o procedimento sumário (Sindicância) para sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis e, simultaneamente indicar a autoria e a materialização da transgressão objeto de apuração;II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;III - julgamento.(...)§5 A opção pelo servidor ATÉ O ÚLTIMO DIA DO PRAZO PARA A DEFESA configurará sua boa fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.
  • Procedimento SUMÁRIO* instauração;* 2 servidores estáveis;* 10 dias para optar (optando presume boa-fé)* publica a comissão com 2* 3 dias para o termo de indiciação* citação* 5 dia para defesa escrita* relatório conclusivo sem prazo(inocência ou não)* 5 dias para decisão
  • Lei n 8.112/90

    Art. 133, parágrafo 5º A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará SUA BOA-FÉ. hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.

  • Muitos comentários mas nenhum explicou a chave da questão.

    Afinal de contas, mesmo tendo ultrapassado o prazo de dez dias e o servidor não se manifestou, ainda será configurada a boa-fé se ele o fizer dentro do prazo de defeza no procedimento sumário?

    Essa é minha dúvida. Se alguém puder me enviar um recado me ajudando eu agradeceria!

    ;)
  • Respondendo =
    o primeiro prazo (10 dias improrrogáveis Art.133)[ Antes da instauração do processo ] servidor será, por intermédio de sua chefia imediata, será notificado para que esse(servidor) apresente sua opção.

    o segundo prazo ,que se trata nesta questão ,o processo já está em curso e como não esta concluído o que seria demissão será convertida exoneração .

    Em ambos os casos, o servidor agiu de  boa-fé, logo que servidor não esperou o término do processo.

    Espero que tenha ajudado ,pois nunca tinha me atentado para esse segundo prazo até agora .rsrs



     

  • Obrigado pela explicação, Raquel! ;)

    Após a leitura do seu comentário e uma revisão mais atenta no artigo 133 eu cheguei a seguinte conclusão:

    Quando detectada a acumulação ilegal, o servidor será cientificado por meio da chefia imediata para apresentar a opção no prazo de 10 DIAS.

    Transcorrido o prazo acima, dar-se-á o início do processo administrativo.

    Na fase da instrução suária, que compreende a DEFESA, o servidor terá 5 DIAS para apresentá-la.

    Se o servidor que, dentro do prazo de DEFESA (cinco dias), fizer uma opção de qual cargo ficará, está se configurará BOA-FÉ, convertendo-se automaticamente para EXONERAÇÃO do outro cargo, finalizando, assim, o processo administrativo.

    Transcorrido o prazo de DEFESA (cinco dias) e o servidor não ter feito nenhuma opção, e o resultado do processo administrativo tenha apontado a acumulação ilegal e provada a má-fé, será aplicada DEMISSÃO (ou outras penalidades conforme situação do servidor) aos cargos, empregos ou funções em regime de acumulação ilegal.

    Fica claro que, no processo administrativo, a tendência é sempre resolver os problemas da maneira mais fácil possível, por isso a conversão da acumulação em EXONERAÇÃO, porque esta NÃO é considerada uma PENALIDADE (ao contrário da demissão, que não pegaria nada bem para o servidor).

    Obrigado!
  • Alternativa Correta (E)

    Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade  notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização...

    A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo. 


  • Ou seja: ninguém sofre penalidade alguma por acumulação de cargos. O cara tem o prazo de 10 dias, contados da ciência, e ainda é dada a ele a oportunidade , depois de iniciado o PAD sumário, pra apresentar a opção até a defesa?  Nunca sairá uma penalidade de demissão ai. 


  • Lei 8.112
    Art 133 
    § 5o  A opção
    pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.         

    " Só perdemos a guerra quando desistimos de lutar "