SóProvas


ID
74533
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

É assegurado pela Constituição Federal à categoria dos trabalhadores domésticos, dentre outros direitos,

Alternativas
Comentários
  • A- ERRADAB- ERRRADAC- CERTA....o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. D- ERRADAE- ERRADA
  • Constituição FederalArt. 7ºParagráfo Único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisosIV(salário-mínimo),VI(irredutibilidade do salário),VIII(13º),XV(REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, PREFENCIALMENTE AOS DOMINGOS),XVII(férias anuais),XVIII(licença à gestante),XIX(licença-paternidade),XXI(aviso prévio),XXIV(aposentadoria), bem como sua integração à previdência social.
  • Art. 7º CF/88, Paragráfo Único."São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social."Portanto, a única alternatica correta é a "C", pois é o que corresponde exatamente ao inciso XV.
  • FRALDAS PILF ériasR epousoA viso prévioL icença maternidadeD ecimo terceiroA posentadoriaS alário minimoP revidênciaI rretudibilidade do salárioL icença paternidade;)
  • haha boa essa fralda pil viu colegaa...
    eu tinha visto essa aqui:

    Maria, carioca, empregada doméstica torce para o Flamengo, assaliariada,  sem dinheiro compra uma sidra para comemorar a vitória do Flamengo. Logo, SIDRA FLLA. Só não esqueçam que o L se repete.

     

    S - salário mínimo
    I - irredutibilidade do salário
    D - décimo terceiro salário
    R - repouso semanal remunerado
    A - aposentadoria.
    F - férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
    L - licença à gestante
    L - licença-paternidade
    A - Aviso Prévio

  • FRIDA PPAGS
    AGORA É SO COMPLETAR
  • Olá pessoal!!

    Aí vai um bizu para aprender direitinho os direitos dos trabalhadores domésticos:

    FRALDAS PIL!!


    F érias anuais remuneradas;

    R epouso semanal remunerado;
    A viso prévio;
    L icença maternidade;
    D écimo terceiro;
    A posentadoria;
    S álário mínimo;

    P revidência;
    I rredutibilidade do salário; e
    L icença paternidade...

    CF, Art. 7º, Parágrafo único – São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os
    direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem
    como a sua integração à previdência social.

    Valeu!!
  • SIDRA FLA
    S Salário minímo
    I Irredutibilidade
    D Décimo terceiro
    R Repouso semanal (domingos)
    A Aviso prévio


    F Férias
    L Licença paternidade e gestante
    A Aposentadoria
  • Atenção aos organizadores desse site,é preciso atualizar as quetoes sobre trabalho domestico!
  • ATENÇÃO: QUESTÃO DESATUALIZADA!!!
  • - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

    - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

    - obrigatoriedade no recolhimento do FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

    - salário mínimo proporcional as horas trabalhadas, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

    - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

    - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

    - décimo terceiro salário com base na remuneração integral;

    - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

    - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

    - salário-família pago em razão de dependente menor de 14 anos ou inválido do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

    - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

    - repouso semanal remunerado que deve ser concedido, preferencialmente, aos domingos;

    - gozo dos feriados civis e religiosos sem prejuízo de sua remuneração (1º de janeiro, sexta-feira da paixão, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro, 25 de dezembro e os feriados municipais ou estaduais declarados obrigatoriamente por lei);

    - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do valor normal;

    - gozo de férias anuais remuneradas de 30 dias com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

    - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 (cento e vinte dias);

    - estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto;

    - licença-paternidade de 05 dias corridos, nos termos fixados em lei;

    - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 (trinta) dias e no máximo 90 (noventa) dias, nos termos da lei;

    - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

    - benefícios previdenciários (aposentadorias, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-doença por acidente de trabalho, auxílio-reclusão e pensão por morte);

    - auxílio-creche – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;

    - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

    - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

    - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

    - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

    - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

  • A emenda 72/2013 alterou o parágrafo único do artigo sétimo:

    Art. 7º

    (...)

    Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Parágrafo único com redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)
  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

     

    Empregada doméstica tem direito à alternativa "a", "c, "e".

  • Questão de 2004. A inclusão do P.ú. no Art. 7º, CF., é da EC 72/13.

    As alternativas A, C, D e E, estão corretas.