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ID
745603
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com referência à classificação dos órgãos da administração pública, julgue os itens a seguir.

Os órgãos da administração são classificados, quanto à estrutura, como simples, ou unitários, e compostos; quanto à atuação funcional ou à composição, classificam-se como colegiados, ou coletivos, e singulares.

Alternativas
Comentários
  • Atuação estatal
    a) Órgãos Independentes: Está no topo da estrutura hierárquica e, portanto, não se submete à subordinação de ninguém. Ex. Presidência da República, Supremo Tribunal Federal, Congresso Nacional, juízes, etc.
    b) Órgãos Autônomos: Não é independente, mas goza de grande autonomia para o exercício de suas atribuições. Ex. Tribunal de Contas, Ministério
    Público, etc.
    c) Órgãos Superiores: Não possui independência, nem autonomia. Se subordina aos dois citados acima, mas possui certo poer de decisão. Ex: Gabinete, procuradorias, etc.]
    d) Órgãos Subalternos: Meros órgãos de execução. Ex: Depto. De almoxarifado, Recursos Humanos, etc

    Atuação Funcional
    a) Órgão singular ou unipessoal: É composto por um único agente (Juiz, Presidência da República, etc...)
    b) Órgão colegiado: Composto por mais de uma pessoa, por uma comissão.
  • Segundo Di Petro, Quanto à estrutura, os órgãos podem ser simples ou unitários (constituídos por um único centro de atribuições, sem subdivisão internas, como ocorre com as seções integradas em órgãos maiores) e compostos (constituídos por vários outros órgãos, como acontece com os ministérios, as secretarias de estado, que compreendem vários outros, até chegar aos órgãos unitários, em que não existem mais divisões.
  • Classificação quanto a estrutura: Orgãos compostos -> aqueles que possuem outros orgãos em sua estrutura. ex: Ministério
                                                          Orgãos simples ou unitários -> possui apenas um unico centro de competência

    Classificação quanto a atuação funcional: Orgãos singulares -> é aquele cujo poder de decisão e atuação cabe a um unico agente. ex: presidência da Republica.
                                                                      Orgãos colegiados (ou coletivos) ->é aquele cujo poder de decisão e atuação é decidido por maioria. ex: Senado Federal.

  • Quanto a sua estrutura:
     
    Órgãos simples (ou unitários) → são constituídos por um só centro de competência. Não são subdivididos em sua estrutura interna, integrando-se em órgão maiores. Exercem suas atribuições próprias de forma concentrada.

    Ex: Seção de Almoxarifado.
     
    Órgãos compostos→ reúnem em sua estrutura diversos órgãos, como resultado da desconcentração administrativa. É o que ocorre com os Ministérios e as Secretarias.
     
    Ex: Ministério da Fazenda é integrado por vários órgãos, dentre os quais a Secretaria de Receita Federal. Esta é composta por diversos órgãos, dentre os quais as suas Superintendências Regionais. Estas são integradas por Delegacias, que são integradas por Seções até chegarmos a um órgão que não seja mais subdividido (este será o órgão unitário; todos os demais são compostos).
     
    Quanto a sua atuação funcional, os órgãos podem ser:
     

    Órgãos singulares (ou unipessoais) → sua atuação ou as decisões são atribuição de um único agente, seu chefe e representante.
     
    Ex: Presidência da República.

    Órgãos colegiados (ou pluripessoais) → são caracterizados por atuarem e decidirem mediante obrigatória manifestação conjunta de seus membros.
     
    Ex: Congresso Nacional, tribunais e o Ministério da Fazenda ( que tem os conselhos de contribuintes que apreciam e decidem sobre recursos administrativos julgados em primeira instância pelas delegacias da receita federal).
     
    Quanto à posição estatal, os órgãos podem ser:
     
    Órgãos independentes→ são os diretamente previstos na CF/88, representando os três poderes (Câmara dos Deputados, Senado Federal, STF, STJ e demais tribunais, Presidência da República, e seus simétricos nas demais esferas da Federação). São órgãos sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional.

    Ex: Presidência da República.
     
    Órgãos autônomos → situam-se na cúpula da administração, hierarquicamente logo abaixo dos órgãos independentes. Possuem ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, caracterizando-se como órgãos diretivos.
     
    Ex: Ministérios, as Secretárias de Estado, a Advocacia-Geral da União etc.
     
    Órgãos superiores→ possuem atribuições de direção, controle e decisão, mas que sempre estão sujeitos ao controle hierárquico de uma chefia mais alta. Não têm autonomia administrativa nem financeira.
     
    Ex: Procuradorias, Coordenadorias, Gabinete etc.
     
    Órgãos subalternos → exercem atribuições de mera execução, sempre subordinados a vários níveis hierárquicos superiores. Têm reduzido poder decisório.
     
    Ex: seções de expediente, de pessoal, de material, de portaria etc
  • Pessoal, essa questão foi anulada pela banca.

    Justificativa do CESPE:

    "Deferido. Segundo Hely Lopes Meirelles, na obra Direito Administrativo Brasileiro, 36ª edição, Malheiros Editores, São Paulo, 73 e 74, “quanto à  
    estrutura, os órgãos podem ser simples ou compostos”. E acrescenta: “quanto à atuação funcional, os órgãos podem ser singulares ou colegiados”.  Segundo também Maria Sylvia Zanella Di Pietro, na obra Direito Administrativo, 23ª edição, Editora Atlas, São Paulo, 508 e 509, “quanto à estrutura, os  órgãos podem  ser simples ou unitários (constituídos por um único centro de atribuições, sem subdivisões internas, como ocorre com as seções  integradas em órgãos maiores) e compostos (constituídos por vários outros órgãos, como acontece com os Ministérios, as Secretarias de Estado, que  compreendem vários outros, até chegar aos órgãos unitários, em que não existem mais divisões)”. E acrescenta: “quanto à composição, classificam-se  em singulares (quando integrados por um único agente) e coletivos (quando integrados por vários agentes)”. Contudo, efetivamente existem conceituações diversas na doutrina, a exemplo de Celso Antônio Bandeira de Mello, na obra Curso de Direito Administrativo, 28ª edição, Malheiros  Editores, São Paulo, 141, segundo o qual “os órgãos, quanto à estrutura, podem ser divididos em (a) simples e (b) colegiados...” Também há o  posicionamento de Diogenes Gasparini, na obra Direito Administrativo, 16ª edição, Editora Saraiva, São Paulo, 104, para quem  os órgãos públicos,  quanto à composição, são classificados em simples e compostos. Diante da divergência doutrinária sobre a matéria, há que se deferir o recurso, para anular o item."

  • Olá, pessoal!
    Essa questão foi anulada pela organizadora.

    Justificativa da banca:  Deferido. Segundo Hely Lopes Meirelles, na obra Direito Administrativo Brasileiro, 36ª edição, Malheiros Editores, São Paulo, 73 e 74, “quanto à estrutura, os órgãos podem ser simples ou compostos”. E acrescenta: “quanto à atuação funcional, os órgãos podem ser singulares ou colegiados”. Segundo também Maria Sylvia Zanella Di Pietro, na obra Direito Administrativo, 23ª edição, Editora Atlas, São Paulo, 508 e 509, “quanto à estrutura, os órgãos podem ser simples ou unitários (constituídos por um único centro de atribuições, sem subdivisões internas, como ocorre com as seções integradas em órgãos maiores) e compostos (constituídos por vários outros órgãos, como acontece com os Ministérios, as Secretarias de Estado, que compreendem vários outros, até chegar aos órgãos unitários, em que não existem mais divisões)”. E acrescenta: “quanto à composição, classificam-se em singulares (quando integrados por um único agente) e coletivos (quando integrados por vários agentes)”. Contudo, efetivamente existem conceituações diversas na doutrina, a exemplo de Celso Antônio Bandeira de Mello, na obra Curso de Direito Administrativo, 28ª edição, Malheiros Editores, São Paulo, 141, segundo o qual “os órgãos, quanto à estrutura, podem ser divididos em (a) simples e (b) colegiados...” Também há o posicionamento de Diogenes Gasparini, na obra Direito Administrativo, 16ª edição, Editora Saraiva, São Paulo, 104, para quem os órgãos públicos, quanto à composição, são classificados em simples e compostos. Diante da divergência doutrinária sobre a matéria, há que se deferir o recurso, para anular o item.
    Bons estudos!
  • Aproveitando que esta é a primeira questão dessa prova, vale uma dica. As questões estilo “certo” ou “errado” são muito utilizadas pela banca CESPE. Nesse tipo de item é importante uma leitura ainda mais atenta, porque a colocação de uma palavra pode alterar a resposta! Cuidado com as generalizações e com os advérbios “sempre”, “nunca” etc. Seja bastante criterioso.
    Este item aborda as classificações conferidas pela doutrina aos órgãos públicos. Mais especificamente, trata da classificação dos órgãos quanto à estrutura e quanto à composição. Mas aqui há um problema. É que este tema é uma classificação doutrinária, como dito, não existindo disposições legais a respeito. E a doutrina não é uníssona nessa abordagem.
    Por essa razão, a banca foi muito “honesta” ao determinar a anulação da questão. Mas é importante destacar que a classificação utilizada é a mais consagrada. Mas como abaliza doutrina vê a questão por outro ângulo não sobrava mesmo alternativa, senão a anulação.
    A fim de que não percamos tempo, confira a justificativa da banca para a anulação da questão, que esclarece a divergência de posições doutrinárias:
    Segundo Hely Lopes Meirelles, na obra Direito Administrativo Brasileiro, 36ª edição, Malheiros Editores, São Paulo, 73 e 74, “quanto à estrutura, os órgãos podem ser simples ou compostos”. E acrescenta: “quanto à atuação funcional, os órgãos podem ser singulares ou colegiados”. Segundo também Maria Sylvia Zanella Di Pietro, na obra Direito Administrativo, 23ª edição, Editora Atlas, São Paulo, 508 e 509, “quanto à estrutura, os órgãos podem ser simples ou unitários (constituídos por um único centro de atribuições, sem subdivisões internas, como ocorre com as seções integradas em órgãos maiores) e compostos (constituídos por vários outros órgãos, como acontece com os Ministérios, as Secretarias de Estado, que compreendem vários outros, até chegar aos órgãos unitários, em que não existem mais divisões)”. E acrescenta: “quanto à composição, classificam-se em singulares (quando integrados por um único agente) e coletivos (quando integrados por vários agentes)”. Contudo, efetivamente existem conceituações diversas na doutrina, a exemplo de
    Celso Antônio Bandeira de Mello, na obra Curso de Direito Administrativo, 28ª edição, Malheiros Editores, São Paulo, 141, segundo o qual “os órgãos, quanto à estrutura, podem ser divididos em (a) simples e (b) colegiados...” Também há o posicionamento de Diógenes Gasparini, na obra Direito Administrativo, 16ª edição, Editora Saraiva, São Paulo, 104, para quem os órgãos públicos, quanto à composição, são classificados em simples e compostos. Diante da divergência doutrinária sobre a matéria, há que se deferir o recurso, para anular o item.