SóProvas


ID
745612
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, a respeito da administração indireta e do terceiro setor.

A qualificação de agência executiva federal é conferida, mediante ato discricionário do presidente da República, a autarquia ou fundação que apresente plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento e celebre contrato de gestão com o ministério supervisor respectivo.

Alternativas
Comentários
  • art.37, § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
    Esta aqui a base legal para a chamada agência executiva.
  • Complementando (Lei 9.649/98):


    Art. 51. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:

            I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;

            II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.

            § 1o A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República.

  • Fazendo a junção dos dois comentários dos colegas acima, mata-se a questão por completo.

    O Art. 37, § 8º, da CF + o Art. 51 da Lei da Presidência da República e Ministérios (Lei 9.649/98)

    Gabarito correto.
  • Cuidado, pessoal!!

    A qualificação como Agência Executiva é, sim, ato DISCRICIONÁRIO (assim como a qualificação como OS - Organização Social).

    Já a qualificação como OSCIP, é ato VINCULADO (atendidos os requisitos, o Ministério da Justiça DEVE deferir o pedido, expedindo o certificado de qualificação da OSCIP).

    NÃO CONFUNIDR (como eu, que errei a questão na prova... rs!)

    BONS ESTUDOS!!!
  • Agência Executiva não é uma figura muito utilizada na administração pública brasileira, eu tenho conhecimento apenas do IMETERO e salvo engano, da ABIN. Acredito que alteração de 2005 na L8.666, art. 24, parágra único, que transcrevo a seguir, vejo justamente para incentivar essa figura, ou para os mais críticos, criar uma brecha para bular as licitações:

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 
    I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
    II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;

    (...)

    Parágrafo único. Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.

  • Agenvia exeutiva é uma qualificação dada a autarquia, fundação ou órgão mediante contrato de gestão.  O reconhecimento como agencia executiva não cria outra figura jurídica.
    Contrato  de gestão: amplia a autonomia gerencial, administrativos, visando melhores resultados da administração pública.
  • Agência Executiva: é a qualificação  concedida a uma AUTARQUIA ou FUNDAÇÃO que possui maior autonomia. Para que a entidade consiga se qualificar, deve ter um plano de reestruturação institucional em andamento, baseado no aumento da eficiência com redução de depesas. Após deverá firmar um contrato de gestão baseado no aumento de autonomia (gerencial, financeira e orçamentária), com fixação de metas que devem ser atingidas.

    A qualificação formal será feita por meio de um decreto do Presidente da República.
  • As agências executivas e reguladoras fazem parte da administração pública indireta, são pessoas jurídicas de direito público e consideradas como autarquias especiais

     

    Sua principal função é o controle de pessoas privadas incumbidas da prestação de serviços públicos, sob o regime de concessão ou permissão.

     

    Agências executivas – são pessoas jurídicas de direito público que podem celebrar contrato de gestão com objetivo de reduzir custos, otimizar e aperfeiçoar a prestação de serviços públicos.

    Seu objetivo principal é a execução de atividades administrativas. Nelas há uma autonomia financeira e administrativa ainda maior. 

    São requisitos para transformar uma autarquia ou fundação em uma agência executiva:

    a) tenham planos estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;
    b) tenham celebrado contrato de gestão com o ministério supervisor. 

    José dos Santos Carvalho Filho cita como agências executivas o INMETRO e a ABIN.


    Agências Reguladoras – sua função é regular a prestação de serviços públicos e organizar e fiscalizar esses serviços a serem prestados por concessionárias ou permissionárias, com o objetivo garantir o direito do usuário ao serviço público de qualidade. Não há muitas diferenças em relação à tradicional autarquia, a não ser uma maior autonomia financeira e administrativa, além de seus diretores serem eleitos para mandato por tempo determinado.

    Essas entidades têm as seguintes finalidades básicas: 
    a) fiscalizar serviços públicos (ANEEL, ANTT, ANAC, ANTAC);
    b) fomentar e fiscalizar determinadas atividades privadas (ANCINE); 
    c) regulamentar, controlar e fiscalizar atividades econômicas ( ANP); 
    d) exercer atividades típicas de estado ( ANVS, ANVISA e ANS). 
  • Nunca havia percebido esse detalhe do ato discricionário...

    sempre achei que a qualificação da agência executiva fosse atribuída em decorrência da celebração do contrato de gestão e agora entendi que o contrato é justamente mais um dos requisitos..

    É assim mesmo, agente pensa que sabe até ser pego por uma questão destas.
    melhor errar aqui no site do que na hora da prova...rsrsr
    Abçs

     
  • À título de curiosidade: a ABIN não é uma agência, apesar do nome. Trata-se de um ÓRGÃO da Presidência da República, subordinado ao Gabinete de  Segurança Institucional - GSI (antiga Casa Militar). Já vi muito professor bom errando isso... 
  • Vamos começar afirmando que este item está correto. E o grande perigo é confundir as agências executivas com as agências reguladoras. Mas uma nada tem a ver com a outra. Mas o que é a agência executiva?
    É a própria Constituição Federal que faz a previsão dessas agências, em seu art. 37, §8º, dispondo o seguinte:
    “§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
    I - o prazo de duração do contrato;
    II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
    III - a remuneração do pessoal."
    Portanto, agência executiva não um ente da administração, mas uma qualificação dada a entidades ou órgãos pelo Poder Executivo, conferindo-se maior autonomia aos mesmos desde que haja, como contrapartida, o alcance de certas metas.
    Finalmente, vale destacar que, no âmbito federal, a Lei 9.649/98 regulamenta o tema dispondo o seguinte:
    Art. 51. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:
    I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;
    II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.
    § 1º A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República.
    § 2º O Poder Executivo editará medidas de organização administrativa específicas para as Agências Executivas, visando assegurar a sua autonomia de gestão, bem como a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para o cumprimento dos objetivos e metas definidos nos Contratos de Gestão.
    Portanto, a qualificação realmente é um ato discricionário do Presidente da República, estando perfeito o item, que é correto.
  • Agência Executiva = DISCRICIONÁRIO

    OSCIP = VINCULADO

    OS = DISCRICIONÁRIO

  • Decreto nº 2.487/98:

    Art. 1º As autarquias e as fundações integrantes da Administração Pública Federal poderão, observadas as diretrizes do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, ser qualificadas como Agências Executivas. § 1º A qualificação de autarquia ou fundação como Agência Executiva poderá ser conferida mediante iniciativa do Ministério supervisor, com anuência do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, que verificará o cumprimento, pela entidade candidata à qualificação, dos seguintes requisitos: a) ter celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor; b) ter plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional, voltado para a melhoria da qualidade da gestão e para a redução de custos, já concluído ou em andamento.

    § 2º O ato de qualificação como Agência Executiva dar-se-á mediante decreto. § 3º Fica assegurada a manutenção da qualificação como Agência Executiva, desde que o contrato de gestão seja sucessivamente renovado e que o plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional tenha prosseguimento ininterrupto, até a sua conclusão.


  •  Agência Executiva

    É a mera denominação dada a uma autarquia ou fundação pública que celebre contrato de gestão com órgão da Administração Direta a que se acha vinculada (e não subordinada) para a melhoria da eficiência e redução de custos - Princípio da Eficiência (ex.: Inmetro).

    Não se trata de uma nova pessoa jurídica, mas sim de uma pessoa jurídica pré-existente (autarquia / fundação) que firmou contrato de gestão com a administração direta. Essa denominação "Agência Executiva" é dada pelo chefe do Poder Executiva por meio de Decreto e se as metas previstas em contrato não forem cumpridas, a pessoa jurídica pode perder a denominação e voltar a ser mera autarquia ou fundação. 

    Esse contrato de gestão - CF/88, art. 37, §8º, firmado com a Agência Executiva amplia sua autonomia, diferente do que ocorre com o contrato de gestão firmado com as organizações sociais que tem sua autonomia reduzida.

  • Correta a questão.

    Surge a possibilidade de  qualificação de agência executiva, pelo poder público, quando uma autarquia ou fundação pública ao cumprir os requisitos do art. 51 da Lei 9.649/98, (I) - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento; (II) - ter celebrado contrato de gestão com o respectivo ministério supervisor. Preenchido estes requisitos a qualificação será feita pelo Presidente da República a luz do artigo 51§ 1º da Lei 9.649/98, via DECRETO.

    Oportuno ressaltar, que  este reconhecimento implica em um regime jurídico especial, o qual confere a fundação ou autarquia um tratamento diferente no que, tange a autonomia de gestão.

  • Só eu errei pela falta do termo "pública" na questão?

  • É... eis q sou mais um aqui que fez confusão com a tal da bendita discricionariedade do presidente. meleca!

  • Lembrando que:

     

    "Agência executivas são autarquias ou fundações públicas que, por iniciativa da Administração Direta, recebem status de agência e, por estarem sempre ineficientes, celebram contrato de gestão com o Ministério supervisor. Ao celebrar o contrato de gestão, a autarquia comum ganha status de agência executiva, adquirindo vantagens especiais (concessão de mais independência e orçamento), mas, em troca, se compromete a cumprir um plano de reestruturação definido no próprio contrato de gestão para se tornar mais eficiente, o que envolve reduzir custos e aperfeiçoar serviços." 

     

    Fonte: Matheus Carvalho.

     

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  • Comentário:

    O item está correto, nos termos do art. 51 da Lei 9.649/1998:

    Art. 51. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:

    I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;

    II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.

    § 1o A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República.

    Detalhe é que a qualificação de agência executiva é ato discricionário de competência do Presidente da República (decreto).

    Gabarito: Certo 

  • A respeito da administração indireta e do terceiro setor, é correto afirmar que: A qualificação de agência executiva federal é conferida, mediante ato discricionário do presidente da República, a autarquia ou fundação que apresente plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento e celebre contrato de gestão com o ministério supervisor respectivo.

  • Pensei que a agência executiva limitava-se às autarquias.

  • Em verdade a questão está desatualizada tendo em vista a Lei 13.934/2019 mudar o nome do contrato para contrato de desempenho, não sendo mais utilizado o nome contrato de gestão.