SóProvas


ID
745615
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, a respeito da administração indireta e do terceiro setor.

As empresas públicas e as sociedades de economia mista não se sujeitam à falência e, ao contrário destas, aquelas podem obter do Estado imunidade tributária e de impostos sobre patrimônio, renda e serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

Alternativas
Comentários
  • A discussão está situada em saber de sociedade de economia mista e empresa pública irão falir quando prestarem serviço público. No meu entender é plenamente aceitável que sociedade de economia mista venha a falir se atuar na área economica.
  • Questão desnecessária estilo cespe, só para fazer errar quem estudou.
    Empresas publicas e sociedades de economia mista de acordo com a lei de falencias expressamente não estão sujeitas ao decreto de falencia,
    agora empresa publica pode gozar, sim, de imunidade tributária, exemplo disso, é a ECT.
  • A primeira parte da questão está correta quando diz que as Empresas Públicas (EP) e Sociedades de Economia Mistas (SEM) não se sujeitam à falência, por expressa disposição do art. 2.º, inciso I, da Lei 11.101/2005.
    Art. 2o Esta Lei não se aplica a:
    I – empresa pública e sociedade de economia mista;

    Entretanto, está ERRADA a assertiva quando diz que não se pode estender imunidade tributária às SEM, mas somente às EP.

    Na verdade, o STF vem admitindo estender imunidade recíproca (CR, 150, VI, a) às EP e TAMBÉM às SEM, em situações nas quais a atividade por elas desempenhada se caracterize essencialmente pela natureza de prestação de serviços públicos, de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, como é o caso da ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos). Vejam os seguintes julgados:
     
    EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA: C.F., art. 150, VI, a. EMPRESA PÚBLICA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA E EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO: DISTINÇÃO. TAXAS: IMUNIDADE RECÍPROCA: INEXISTÊNCIA. I. - As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: C.F., art. 22, X; C.F., art. 150, VI, a. Precedentes do STF: RE 424.227/SC, 407.099/RS, 354.897/RS, 356.122/RS e 398.630/SP, Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma. II. - A imunidade tributária recíproca -- C.F., art. 150, VI, a -- somente é aplicável a impostos, não alcançando as taxas. III. - R.E. conhecido e improvido.:
    RE 424227 / SC - SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO Julgamento:  24/08/2004           Órgão Julgador:  Segunda Turma Publicação DJ 10-09-2004 PP-00067          EMENT VOL-02163-05 PP-00971 RTJ VOL 00192-01 PP-00375

    Nesse mesmo sentido para o entendimento para as Sociedades de Economia Mista:

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇOS DE SAÚDE. 1. A saúde é direito fundamental de todos e dever do Estado (arts. 6º e 196 da Constituição Federal). Dever que é cumprido por meio de ações e serviços que, em face de sua prestação pelo Estado mesmo, se definem como de natureza pública (art. 197 da Lei das leis). 2 . A prestação de ações e serviços de saúde por sociedades de economia mista corresponde à própria atuação do Estado, desde que a empresa estatal não tenha por finalidade a obtenção de lucro. 3. As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea “a” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com repercussão geral.
    RE 580264 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA Relator(a) p/ Acórdão:  Min. AYRES BRITTO Julgamento:  16/12/2010           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno Publicação REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-192 DIVULG 05-10-2011 PUBLIC 06-10-2011 EMENT VOL-02602-01 PP-00078
  • Essa questão faria referência ao Art. 173, quando ele diz no parágrafo segundo que "As empresas públicas e sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensíveis às do setor privado"?
    No caso seriam as EP e SEM exploradoras de atividades econômicas em sentido estrito, apenas.
    Se eu estiver redondamente enganada, alguém, por favor, elucide! =P
  • Penso que a justificativa da seguinte questão seria a seguinte: Em regra, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista não gozarão de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado (art. 173/CF). No entando, se forem explorado e regime de monopólio, tanto a E.P. quanto a S.E.M. poderão gozar de privilégios. A redação da questão diz "aquelas", se referindo apenas às Empresas Públicas. Penso que aí está o erro da questão.
  • Mediante uma análise sistemática do artigo 2º, inciso I, da lei de Falências e do art. 173, §1º, I, da Constituição da República, pode-se concluir pela possibilidade de a sociedade de economia mista e a empresa pública que explorem atividade econômica stricto sensu, em concorrência com o setor privado, virem a sofrer o processo falimentar.

  • questão do cespe pra derrubar até avião, pois qdo ela diz "ao contrário destas" está excluindo as Soc. de Economia Mista da possibilidade de obterem imunidades, o que é errado, pois tanto as Empresas Publica como as SEM podem obter as imunidades.
  • Pessoal tem que ficar atento a regra, e em regra não cabe imunidade tributária a empresa pública, o caso da ECT é uma exceção e bastante discutível e criticada até hoje!
  • Pessoal, acabei de ver uma aula da Professora Lidiane Coutinho do EVP:
    Socidedades de Economia Mista e Empresas Públicas de NATUREZA ECONÔMICA (Art. 173, CF) >> Não possuem privilégios Administrativos ou processuais, como imunidade de impostos, prescrição quinquenal, impenhorabilidade de bens e prazo para recorrer em dobro e para contestar em quádruplo.
    Socidedades de Economia Mista e Empresas Públicas que PRESTAM SERVIÇO PÚBLICO (Art. 175, CF) >> Possuem imunidade de impostos, prescrição quinquenal, impenhorabilidade de bens se as atividades estão ligadas às atividades essenciais. Obs: Segundo a Jurisprudência, somente a EBCT possui prazo para recorrer em dobro e para contestar em quádruplo.
    Portanto, ao meu ver a questão está errada porque nem todas as Empresas Públicas têm imunidade tributária e de impostos sobre patrimônio, renda e serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. Mas somente as prestadoras de serviço público. Exemplo de Empresa Pública que não tem privilégios administrativos é a Caixa Econômica Federal (exploradora de atividade econômica).

    Bons estudos!
  • AS EP E SEM REALMENTE NÃO SE SUJEITAM A FALENCIA. NO ENTANTO, NO QUE SE REFERE AS EP E SEM EXPLORADORAS DE ATIVIDADES ECONOMICAS NÃO FZEM JUS A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
  • A questão foi objeto de recurso, porém a banca manteve o gabarito com a seguinte justificativa:

    Indeferido. Segundo o STF, as sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea “a” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal (RE 580264). Também segundo o STF, a norma do art. 150, VI, "a", da Constituição Federal, alcança as empresas públicas prestadoras de serviço público (ACO 765). Portanto, como se vê, tanto empresas públicas como sociedades de economia mista podem obter a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal.
    Assim, está errada a afirmativa de que “as empresas públicas e as sociedades de economia mista não se sujeitam à falência e, ao contrário destas, aquelas podem obter do Estado imunidade tributária e de impostos sobre patrimônio, renda e serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes”. Por tais razões, indefere-se o recurso.
  • Questão um tanto controversa...
    Segundo o livro "Manual de Direito Adm de Gustavo M. Knoplock":
    Falencia:
    EP e SEM prestadoras de Serviços públicos: não estão sujeitas a falência, pois a interrupção na prestação do serviço seria uma afronta ao princício da continuidade do serviço público.

    EP e SEM exploradoras de atividade econômica: estão naturalmente sujeitas a falencia, vez que essas estão sujeitas aos mesmos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias das empresas privadas, não respondendo nem mesmo de forma subsidiária o Estado por suas obrigações.
    Apesar da lei 11101/05 (lei de falência) dispor expressamente em seu art. 2, inciso I, que " esta Lei não se aplica a empresa pública e sociedade de economia mista", devemos lembrar que a Constituição Federal já determinou os mesmos direitos e obrigações civis e comerciais para as empresas estatais que explorem atividades economicas.
    Segundo prof. Gustavo, enquanto não houver jurisprudência definindo o assunto, a lei 11101/05 deve ser direcionada apenas as empresas estatais prestadores de serviço público.

    De qualquer forma, a questão ainda sim estaria errada, uma vez que tanto as EP quanto as SEM, não possuem imunidade tributária.
  • A ECT, embora seja empresa púyblica federal, recebe tratamento de Fazenda Pública por expressa disposição legal (DL 509/69), por isso não pode ser tida como regra, mas sim como uma exceção.

     Art. 12 - A ECT gozará de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação a imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais.

  • CAMPANHAS:


    1 - VALORIZE A NOTA DO TEU AMIGO / CONCURSEIRO / COLEGA / CONCORRENTE - "Quando tenho um dólar e você um dólar, ao trocarmos ficamos apenas com um dólar. Quando tenho uma ideia e você outra, ao trocarmos teremos duas ideias" (desconhecido por mim).


    2 - DIGA NÃO A COMENTÁRIOS REPETIDOS E SEM NEXO
  • Essa questão pode gerar alguma polêmica, mas é tranquila, e trabalha conhecimentos de duas situações diferentes. A primeira diz respeito à falência, e essa parte do item está correta. Afinal, por expressa previsão da Lei de Falências (Lei 11.101/05), a mesma não se aplica às empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista). Confira: "Art. 2º Esta Lei não se aplica a: I – empresa pública e sociedade de economia mista; (…)".
     
                Entretanto, a segunda parte do item trabalha informação muito diferente. Como se sabe, os entes federados gozam de imunidades tributárias. Afinal, elas existem para atendimento de fins públicos e não faria sentido que uns entes federados cobrassem impostos uns dos outros. Trata-se da chamada imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da CRFB/88.
     
                Assim, as empresas estatais, como se submetem a um regime predominantemente de direito privado, a princípio pagam todos os tributos normalmente. Se fosse de outra forma haveria verdadeira concorrência desleal. Imagine, por exemplo, que os bancos públicos não precisassem pagar tributos. Seria impossível para os demais bancos concorrer com eles.
     
                Mas a jurisprudência reconheceu, em casos específicos, que certas empresas estatais são meras prestadoras de serviços públicos exclusivos de Estado, Ou seja, não estão sujeitas a nenhum tipo de concorrência, não havendo prejuízos aos particulares na concessão de benefícios a elas. Por isso, algumas delas tiveram reconhecida a sua imunidade tributária e os privilégios fiscais. Um caso muito famoso nesse sentido é o dos Correios (que é empresa pública), que pela razão de prestar um serviço que é Monopólio da União, teve sua imunidade reconhecida pelo STF (Por exemplo, na Ação Cível Originária 865/DF).
     
                Contudo este item está errado! E por quê? Porque ele dá a entender que apenas as empresas públicas podem ter a imunidade, e que as sociedades de economia mista não poderiam. Mas uma coisa não tem nada a ver com a outra. E ambas podem gozar da imunidade, pois o traço distintivo para se valer da imunidade tributária é a atividade desempenhada pela estatal, e não a sua natureza jurídica, se sociedade de economia mista ou empresa pública. 
  • Na aula da Prof. Fernanda Marinela ela diz que:

    Regime Tributário da EP e SEM:

    .Gozam de imunidade tributária recíproca? Tem tratamento diferenciado? Separar de acordo com sua finalidade:

    I – Prestadora de Serviço Público:

    Estamos falando de pessoas privadas, o regime é hibrido, mas são pessoas privadas, sendo assim, se são pessoas privadas não deveriam ter privilégios tributários, teoricamente, só que quando ela é prestadora de serviços públicos temos que ter dois cuidados:

    a)  Prestadora de Serviço Público com exclusividade: a jurisprudência entende que ela ganha imunidade recíproca, isso acontece na análise da ECT, tem exclusividade no serviço postal, ganhou tratamento de imunidade tributária recíproca, que significa imunidade tributária para os impostos. Nesse caso aplica o art. 150, VI, “a” à imunidade para os impostos na sua finalidade específica; STF – repercussão geral, imunidade no caso da ECT e em algumas EPs com exclusividade, RE 601392, matéria declarada de repercussão geral pelo STF.

    b)  CUIDADO: Art. 150, p.3, CF/88: “se o encargo tributário estiver embutido no preço do serviço a empresa não tem privilégios”: se o repasse é feito no preço do serviço quem paga o imposto é o usuário do serviço, então nesse caso a empresa deverá repassar o valor do tributo, não devendo pensar em privilégios tributários. 

    II – Exploradora de Atividade Econômica:

    .Art. 173, p.2, CF/88 (PROVA): “A EP e a SEM na atividade econômica não tem privilégios não extensíveis a iniciativa privada” – ou seja, tem privilégios extensíveis a iniciativa privada, devemos entender aqui que se naquele ramo de atividade a iniciativa privada tem privilégio a nossa empresa também terá, se não tiver, ela não terá. A CF usa duas vezes o não, então aqueles privilégios que não forem extensíveis a iniciativa privada elas não terão. O CESPE adora retirar um não e deixar o outro, cuidado



  • Continuando...aula da Prof. Fernanda Marinela:

    Falência:

    A EP e SEM estão fora do regime falimentar. A nossa doutrina tinha duvida em relação a essa inclusão no regime falimentar, se fosse exploradora da atividade econômica incluía na falência, tinha a falência, se fosse prestadora de serviço público estaria fora da falência. Hoje não temos mais essa separação, a Lei 11.101/05, não distingue mais a finalidade da EP e da SEM que a doutrina fazia, a diferença não existe mais. Não tem falência - PROVA.

    No entanto, Celso Antônio Bandeira de Melo ainda acolhe a distinção de serviço público (não tem falência) ou atividade econômica (tem falência), já tratava assim antes de 2005, antes da lei de falência e continua dessa forma, mas a matéria é divergente, não é a posição da maioria, seguir a previsão legal. 

    Espero que tenha ajudado.

  • ---> empresa pública que atue em atividade economia (CEF) não possui imunidade tributária.


    ---> empresa pública que atue em serviços (SERPRO, ECT) possui imunidade tributária.


    ---> autarquias possuem imunidade tributária.


  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    PODEM OBTER: EP, se forem criadas para prestar serviço público, terão a imunidade tributária recíproca. 

    Informativos: 455 (Correios – EP Federal, prestadora de serviço público), 

                          456 (CAERD – SEM Estadual PSP) 

                          475 (Infraero- PSP). 

  • Está errada porque generalizou "empresas públicas" incluindo as que prestam serviço público e as que não prestam, uma vez que gozam de imunidade tributária apenas as prestadoras de serviço público. Não tem nada a ver com estar desatualizada.

  • O STF tem o entendimento no sentido de que as empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos EXCLUSIVOS do Estado terão a imunidade tributária.

  • GABARITO: ERRADO. 

    CF/88: 'Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    ...

    § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.'


  • Pessoal, o erro da questão é restringir a possibilidade de de obtenção de  obter de imunidade tributária e de impostos sobre patrimônio, renda e serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes apenas às empresas públicas, quando na verdade  as Soc. de Economia Mista também podem obter imunidades .

  • Gente, 

    A Sociedade de Economia Mista não tem imunidade tributária QUANDO são exploradoras de atividades econômicas. Somente possuem imunidade quando prestarem serviço público.

    Cuidado!

  • As empresas públicas e as sociedades de economia mista não se sujeitam à falência (ok) e, ao contrário destas, aquelas podem obter do Estado imunidade tributária e de impostos sobre patrimônio, renda e serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.(errado) pois existem  empresas públicas e as sociedades de economia mista que exercem atividade econômica e que não possuem imunidade tributária.

  • Às análises, em boa parte, estão equivocadas. Ao usar o verbo "podem" e não "devem" já está prevista na alternativa a hipótese exclusiva das Empresas Públicas que prestam serviços públicos e não as que exercem atividade econômica. O erro está em atribuir apenas às empresas públicas tal possibilidade (imunidade tributária recíproca), quando precedentes do STF admitem que tal imunidade também seja estendida à Sociedade de Economia Mista que preste exclusivamente serviços públicos e não exerça atividade econômica. 

  • Nenhuma pode!

  • Tanto a empresa pública como sociedade de economia mista têm seu regime jurídico baseado na diretriz fixada pelo art. 173, da Constituição Federal, em sua redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998:

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

    I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

    III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;

    IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;

    V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.

    § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

    § 3º - A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.

    (...)

  • COMENTÁRIO PROFESSOR QC:

    Essa questão pode gerar alguma polêmica, mas é tranquila, e trabalha conhecimentos de duas situações diferentes. A primeira diz respeito à falência, e essa parte do item está correta. Afinal, por expressa previsão da Lei de Falências (Lei 11.101/05), a mesma não se aplica às empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista). Confira: "Art. 2º Esta Lei não se aplica a: I – empresa pública e sociedade de economia mista; (…)".
     
                Entretanto, a segunda parte do item trabalha informação muito diferente. Como se sabe, os entes federados gozam de imunidades tributárias. Afinal, elas existem para atendimento de fins públicos e não faria sentido que uns entes federados cobrassem impostos uns dos outros. Trata-se da chamada imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da CRFB/88.
     
                Assim, as empresas estatais, como se submetem a um regime predominantemente de direito privado, a princípio pagam todos os tributos normalmente. Se fosse de outra forma haveria verdadeira concorrência desleal. Imagine, por exemplo, que os bancos públicos não precisassem pagar tributos. Seria impossível para os demais bancos concorrer com eles.
     
                Mas a jurisprudência reconheceu, em casos específicos, que certas empresas estatais são meras prestadoras de serviços públicos exclusivos de Estado, Ou seja, não estão sujeitas a nenhum tipo de concorrência, não havendo prejuízos aos particulares na concessão de benefícios a elas. Por isso, algumas delas tiveram reconhecida a sua imunidade tributária e os privilégios fiscais. Um caso muito famoso nesse sentido é o dos Correios (que é empresa pública), que pela razão de prestar um serviço que é Monopólio da União, teve sua imunidade reconhecida pelo STF (Por exemplo, na Ação Cível Originária 865/DF).
     
                Contudo este item está errado! E por quê? Porque ele dá a entender que apenas as empresas públicas podem ter a imunidade, e que as sociedades de economia mista não poderiam. Mas uma coisa não tem nada a ver com a outra. E ambas podem gozar da imunidade, pois o traço distintivo para se valer da imunidade tributária é a atividade desempenhada pela estatal, e não a sua natureza jurídica, se sociedade de economia mista ou empresa pública. 

    ESSE ENTENDIMENTO AINDA PREVALECE EM 2017? AS SOC. DE ECON. MISTA GOZAM DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA?

  • “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. AUTARQUIA. SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO. ATIVIDADE REMUNERADA POR CONTRAPRESTAÇÃO. APLICABILIDADE. ART, 150, §3º DA CONSTITUIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. 1. Definem o alcance da imunidade tributária recíproca sua vocação para servir como salvaguarda do pacto federativo, para evitar pressões políticas entre entes federados ou para desonerar atividades desprovidas de presunção de riqueza. 2. É aplicável a imunidade tributária recíproca às autarquias e empresas públicas que prestem inequívoco serviço público, desde que, entre outros requisitos constitucionais e legais não distribuam lucros ou resultados direta ou indiretamente a particulares, ou tenham por objetivo principal conceder acréscimo patrimonial ao poder público (ausência de capacidade contributiva) e não desempenhem atividade econômica, de modo a conferir vantagem não extensível às empresas privadas (livre iniciativa e concorrência). 3. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto é imune à tributação por impostos (art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º da Constituição). A cobrança de tarifas, isoladamente considerada, não altera a conclusão. Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento” (RE n. 399.307-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe de 30.4.10) (Grifo nosso).

  • Somente as Empresas Públicas tem imunidade tributária.

  • Pessoal, sejam cautelosos antes de escrever aqui.

     

    Este comentário está completamente equivocado: "Somente as Empresas Públicas tem imunidade tributária."

     

    "(...) Nos autos do RE nº 253.472/SP, esta Corte firmou o entendimento de que é possível a extensão da imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mistas prestadoras de serviço público, desde que observados os seguintes parâmetros: (i) a imunidade tributária recíproca, quando reconhecida, se aplica apenas à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado; (ii) atividades de exploração econômica destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares devem ser submetidas à tributação, por se apresentarem como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política; e c) a desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita."

    (STF - ACO 2243 AgR-segundo / DF , Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento:  17/03/2016, Órgão Julgador: Tribunal Pleno).

  • Nenhuma das duas pode receber a Imunidade tributária.

    A exceção vai ficar por conta das EP e SEM que prestem serviços públicos - Aqui vai poder ser aplicada a Imunidade Tributária 

  • Desde que prestem serviço público, não havendo situação de concorrência comercial, podem ser imunes, não podendo se distinguir  as empresas públicas das sociedades mistas.

  • Galera, agradeço aos que se esforçam para compartilhar conhecimentos, mas pelo amor de Deus tentem ser mais sucintos e diretos

  • O equívoco da assertiva foi asseverar genericamente que as empresas públicas podem obter imunidade tributária, tendo em vista que as EP e SEM que exploram atividade econômica em regime de competição jamais poderiam gozar de tal privilégio, ante a expressa vedação contida no art. 173, §2º da CF.

     

    Fonte: Sinopse de Direito Administrativo da JusPodivm.

  • ERRADO!

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    a) patrimônio (IPTU, IPVA etc), renda (IR) ou serviços (ISS), uns dos outros;

    STF: Aplica-se as empresas públicas e sociedade de economia mista desde que sejam prestadoras de serviço público e, por conseguinte, não possuam finalidade lucrativa.  


    Avante!

  • As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço.

    STF. Plenário. RE 1320054 RG, Rel. Ministro Luix Fux, julgado em 06/05/2021 (Repercussão Geral – Tema 1140)

    São exigidos três requisitos para a extensão de prerrogativas da Fazenda Pública a sociedades de economia mista e empresas públicas:

    (i) a prestação de um serviço público,

    (ii) sem intuito lucrativo (i.e., sem distribuição de lucros a acionistas privados) e

    (iii) em regime de exclusividade (i.e., sem concorrência com outras pessoas jurídicas de direito privado ou que não causem danos à concorrência).

    Fonte: Buscador DOD.