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São insuscetíveis de revogação:
1º) os atos consumados, que exauriram seus efeitos;
Ex.: Um ato que concedeu licença ao servidor; se este já gozou a licença, o ato já exauriu seus efeitos, não há que se falar em revogação.
2º) os atos vinculados, porque nesses o administrador não tem liberdade de atuação;
Ex.: Se o indivíduo preenche todos os requisitos exigidos para o exercício de determinada profissão regulamentada em lei, e consegue a licença do Poder Público para o seu exercício, essa licença não pode ser revogada pela Administração.
3º) os atos que geram direitos adquiridos, gravados como garantia constitucional (CF, art. 5º, XXXVI);
Ex.: O ato de concessão da aposentadoria ao servidor, depois de ter este preenchido os requisitos exigidos para a sua fruição.
4º) os atos que integram um procedimento, pois a cada novo ato ocorre a preclusão com relação ao ato anterior;
Ex.: No procedimento de licitação, o ato de adjudicação do objeto ao vencedor não pode ser revogado quando já celebrado o respectivo contrato.
5º) os chamados meros atos administrativos, porque seus efeitos são previamente estabelecidos em lei.
Ex.: Uma certidão, um atestado etc. não podem ser revogados por ato de administração.
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Galera , vou usar o exemplo que meu professor deu em sala :
VC PO DE DA ? SIM,mas não pode revogar
V= vinculados
C= consumados
PO: procedimento administrativo
DE: declaratório
DA: Direito Adquirido
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Efetivamente, dentro do seu poder de autotutela, a administração pode – e deve – anular os atos ilegais que forem encontrados, bem como pode revogar aqueles cuja existência não mais seja justificada pelo interesse público. Ou seja, a revogação cabe nos atos discricionários, que não sejam ilegais, pois é a oportunidade e a conveniência do interesse público que dirão se eles devem ou não permanecer no ordenamento jurídico.
Contudo, há muitos casos em que não cabe a revogação dos atos administrativos, por diversas razões. E o que este item fez foi trazer vários exemplos nos quais justamente não cabe tal revogação, embora por motivos diferentes. Vejamos um por um esses atos trazidos na questão e que são efetivamente insuscetíveis de revogação:
- Atos vinculados: todo ato administrativo tem parte do seu conteúdo vinculado, ou seja, decorrente da lei, sem margem de discricionariedade. Mas quando se fala em “atos vinculados” se está a referir atos que são completamente vinculados, ou seja, nos quais não resta nenhuma margem de escolha para a administração. Ora, se esse ato é apenas a materialização de determinações legais, não se poderia pensar em revogá-los, pois isso seria contrariar a lei.
- Atos que exauriram seus efeitos: imagine um ato administrativo que determinou a construção de uma escola. Como revogá-lo? Não faz sentido pensar na revogação de um ato cujos efeitos já se esgotaram. Tais atos já são destituídos de qualquer efeito prático, não se podendo pensar em sua revogação: eles já materializaram o que tinham por materializar.
- Atos que gerarem direitos adquiridos: conforme o preceito constitucional inserto no art. 5º, inciso XXXVI, a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Então é claro que se nem a lei pode prejudicar o direito adquirido, menos ainda poderia fazê-lo um ato administrativo. Afinal, o direito adquirido se caracteriza por ser a materialização de um direito que, mesmo que não tenha sido ainda exercido por seu titular, já se incorporou ao seu patrimônio jurídico, não mais cabendo sua retirada.
- Meros atos administrativos: meros atos são atos cujos efeitos são previamente estabelecidos em lei. Note que certidões e atestados não trazem em si um conteúdo decisório, mas apenas materializam uma situação de fato. Por isso, não faria o menor sentido se pensar na revogação de uma certidão. Já imaginou a revogação de um atestado de antecedentes criminais? Aquele atestado refletiu a situação em um determinado momento, o que nunca mais será modificado. Se no futuro o sujeito tiver antecedentes, uma nova certidão refletirá uma situação diferente naquele outro momento.
Portanto, este item está certo, já que traz exemplos de atos que não podem ser revogados.
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Cuidado com a redação: " ... meros atos administrativos..." . O certo seria atos da admins
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DÚVIDA: Se ato vinculado ñ pode ser revogado,como as ferias que são vinculados pode ser revogada?
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A prerrogativa da Administração Pública de revogar os atos administrativos não é ilimitada, existindo atos que não podem ser revogados. São irrevogáveis:
a) Atos vinculados: não há juízo de conveniência e oportunidade
b) Atos que integram um procedimento administrativo: a cada novo ato praticado no procedimento ocorre a preclusão quanto ao anterior;
c) Atos que já exauriram seus efeitos: são os atos consumados;
d) Meros atos administrativos (enunciativos): certidão, atestado, parecer.
Logo, a alternativa está correta.
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Linda essa questão. :)
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Colega Lindomar INSS, as férias são consideradas como ato discricionário, pois o chefe pode escolher o momento que julgar mais oportuno. Segue uma questão comentada pelo professor Gustavo Scatolino:
110 O exercício da discricionariedade pode concretizar-se tanto no momento da prática do ato quanto na sua revogação
Certo. Concessão de férias é ato discricionário porque o momento de gozo das férias fica a critério da autoridade competente. Na revogação de um ato também é feito juízo de conveniência e oportunidade, por isso, ato discricionário.
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certo, mas e a permitida revogação da licença (ato vinculado) antes do inicio da obra?
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Não se pode revogar licença para construir, mesmo que seja antes do início da obra.
Uma vez que foi cumprido os requisitos e concedida, ela só pode ser cassada ou anulada nas hipóteses legais. É o mesmo caso da licença para dirigir, etc
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Bom, a não ser que o entendimento tenha mudado nos últimos 4 meses, é possível sim a revogação de licença para construir desde que ainda nao tenham sido iniciadas as obras. Mas esta é uma exceção, da exceção.....
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Embora a revogação seja ato administrativo discricionário da administração, são insuscetíveis de revogação, entre outros, os atos vinculados, os que exaurirem os seus efeitos, os que gerarem direitos adquiridos e os chamados meros atos administrativos, como certidões e atestados.
GABARITO CORRETO
Segue macete para nunca mais errar esse tipo de questão.
ATOS IRREVOGÁVEIS:
MEros atos admnistrativos
CONsumados
Vinculados
Integrantes de um processo
Direitos Adquiridos
ME CONVIDA
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Aí vai um bizu que aprendi ainda na época da Universidade de Direito = atos que NÃO comportam revogação: VC PODE DA!
V- VINCULADOS;
C - CONSUMADOS(OS QUE JÁ EXAURIRAM SEUS EFEITOS);
P- PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO;
O - OPINATIVOS;
DE - DECLARATÓRIOS(SINÔNIMOS DE ENUNCIATIVOS) ex: certidão, atestado etc.;
DA - DIREITO ADQUIRIDO.
#nopainnogain
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- Comentário do prof. Erick Alves (ESTRATÉGIA CONCURSOS)
O quesito está correto. Determinados atos não são passíveis de revogação. Além dos atos citados no comando da questão, podem-se relacionar também os atos que geraram direitos adquiridos, os atos integrantes de um procedimento administrativo e os atos complexos.
Gabarito: CORRETO
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Questão completa sobre Revogação
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Comentário:
O quesito está correto. Determinados atos não são passíveis de revogação. Além dos atos citados no comando da questão, podem-se relacionar também os atos que geraram direitos adquiridos, os atos integrantes de um procedimento administrativo e os atos complexos.
Gabarito: Certo
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Q704381 Q576915
FCC- Mara, servidora pública e chefe de determinada repartição pública, emitiu atestado a determinado particular, comprovando situação de que teve conhecimento por seus órgãos competentes. Um dia após a prática do ato administrativo, decidiu revogá-lo por razões de conveniência e oportunidade. O atestado emitido por Mara: NÃO COMPORTA REVOGAÇÃO.
(Cespe – AGU 2012) Embora a revogação seja ato administrativo discricionário da administração, são insuscetíveis de revogação, entre outros, os atos vinculados, os que exaurirem seus efeitos, os que gerarem direitos adquiridos e os chamados meros atos administrativos, como certidões e atestados.
As certidões emitidas pela administração pública são atos administrativos: IRREVOGÁVEIS
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1)Não são passíveis de revogação os atos:
- exauridos ou consumados: afinal, o efeito da revogação é não retroativo, para o futuro; como o ato já não tem mais efeitos a produzir, a sua revogação não faz sentido;
- vinculados: haja vista que a revogação tem por fundamento razões de conveniência e de oportunidade, inexistentes nos atos vinculados;
- que geraram direitos adquiridos: é uma garantia constitucional (CF, art. 5º, XXXVI); se nem a lei pode prejudicar um direito adquirido, muito menos o poderia um juízo de conveniência e oportunidade;
- integrantes de um procedimento administrativo: porque a prática do ato sucessivo acarreta a preclusão do ato anterior, ou seja, ocorre a preclusão administrativa em relação à etapa anterior, tornando incabível uma nova apreciação do ato anterior quanto ao seu mérito (ex: no procedimento licitatório, a celebração de contrato administrativo impede a revogação do ato de adjudicação).
- meros atos administrativos: como são os atestados, os pareceres e as certidões, porque os efeitos deles decorrentes são estabelecidos pela lei;
- complexos: uma vez que tais atos são formados pela conjugação de vontades autônomas de órgãos diversos, e, com isso, a vontade de um dos órgãos não pode desfazer o ato; e
- quando se exauriu a competência relativamente ao objeto do ato (ex: o ato foi objeto de recurso administrativo cuja apreciação compete a instância superior; nesse caso, a autoridade que praticou o ato recorrido não mais poderá revoga-lo, pois sua competência no processo já se exauriu).
-Material do Direção Concursos