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A Constituição Federal, em seu art. 37, § 5º, prevê que "a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento".
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Apesar da discussão doutrinária acerca da prescritibilidade ou imprescritibilidade das ações de ressarcimento que causem dano ao erário, e por conseguinte do alcance da expressão do art. 37, § 5.º, da CF/1988 "ressalvadas das respectivas ações de ressarcimento", tudo indica que a matéria está pacificada no STJ.
O seguinte acórdão demonstra que a assertiva da questão está correta. Inclusive, como é de praxe, o CESPE "cortou e colou" o trecho em destaque deste acórdão para a elaboração da questão.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE. AÇÃO PRESCRITA QUANTO AOS PEDIDOS CONDENATÓRIOS (ART. 23, II, DA LEI N.º 8.429/92). PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA QUANTO AO PLEITO RESSARCITÓRIO. IMPRESCRITIBILIDADE.
1. O ressarcimento do dano ao erário, posto imprescritível, deve ser tutelado quando veiculada referida pretensão na inicial da demanda, nos próprios autos da ação de improbidade administrativa ainda que considerado prescrito o pedido relativo às demais sanções previstas na Lei de Improbidade.
(…).
3. A aplicação das sanções previstas no art. 12 e incisos da Lei 8.429/92 se submetem ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, exceto a reparação do dano ao erário, em razão da imprescritibilidade da pretensão ressarcitória (art. 37, § 5º, da Constituição Federal de 1988). Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1038103/SP, SEGUNDA TURMA, DJ de 04/05/2009; REsp 1067561/AM, SEGUNDA TURMA, DJ de 27/02/2009; REsp 801846/AM, PRIMEIRA TURMA, DJ de 12/02/2009; REsp 902.166/SP, SEGUNDA TURMA, DJ de 04/05/2009; e REsp 1107833/SP, SEGUNDA TURMA, DJ de 18/09/2009.
4. Consectariamente, uma vez autorizada a cumulação de pedidos condenatório e ressarcitório em sede de ação por improbidade administrativa, a rejeição de um dos pedidos, in casu, o condenatório, porquanto considerada prescrita a demanda (art. 23, I, da Lei n.º 8.429/92), não obsta o prosseguimento da demanda quanto ao pedido ressarcitório em razão de sua imprescritibilidade.
5. Recurso especial do Ministério Público Federal provido para determinar o prosseguimento da ação civil pública por ato de improbidade no que se refere ao pleito de ressarcimento de danos ao erário, posto imprescritível.
Processo REsp 1089492 / RO RECURSO ESPECIAL 2008/0197713-9 Relator(a) Ministro LUIZ FUX (1122) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 04/11/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 18/11/2010
Abraço a todos e bons estudos!
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CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATO. SERVIÇOS DE MÃO-DE-OBRA SEM LICITAÇÃO. RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CF. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. As ações que visam ao ressarcimento do erário são imprescritíveis (artigo 37, parágrafo 5º, in fine, da CF). Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 712435 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 11-04-2012 PUBLIC 12-04-2012)
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O item está CERTO.
As penalidades, inclusive as previstas na Lei 8.429, de 1992, estão sujeitas à prescrição, como decorrência, sobretudo, da vedação ao caráter perpétuo das penas.
No entanto, as ações de ressarcimento são imprescritíveis, nos termos do §5º do art. 37 da CF, de 1988. Sobre o tema, no MS 26.210, o STF denegou o pleito de ex-bolsista do CNPq sobre a prescrição da ação de ressarcimento, ao salientar que o §5º do art. 37 da Constituição Federal de 1988 prevê a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário.
Referência jurisprudencial: STJ - Recurso Especial 1.089.492 4. Consectariamente, uma vez autorizada a cumulação de pedidos condenatório e ressarcitório em sede de ação por improbidade administrativa, a rejeição de um dos pedidos, in casu, o condenatório, porquanto considerada prescrita a demanda (art. 23, I, da Lei n.º 8.429/92), não obsta o prosseguimento da demanda quanto ao pedido ressarcitório em razão de sua imprescritibilidade.
Fonte:
http://portal.damasio.com.br/Arquivos/Material/Material%20de%20Apoio_Prof.%20Cyonil.pdf
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O Item está CERTO.
Apesar de haver divergências doutrinárias acerca do assunto, tanto STF quanto STJ já se pronunciaram em relação à imprescritibilidade do Ação de Ressarcimento.
Veja mais : http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89406
Um grande abraço
Bons Estudos.
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De acordo com esta lei, pode-se perder o direito de punir; mas não se perde o direito de ressarcir!
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A questão está correta.
Se o agente exerce mandato, cargo em comissão ou função de confiança o prazo será de 5 anos tendo como termo inicial a data em que deixa o cargo para prescreve em relação a ação de improbidade, ou seja, o Ministério Público ou a pessoa interessada prevista no artigo 1° da lei de improbidade terá 5 anos a contar da data em que o agente público deixar o cargo; mas, a ação de ressarcimento caso haja algum dano efetivo ao erário público será imprescretível como prevê o mandamento constitucional; Art. 37, §5 da CF/88.
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Como se sabe, na esfera cível deve-se promover a responsabilidade dos agentes públicos que lesam os interesses da administração pública. E tal responsabilidade se dá tanto com a condenação ao ressarcimento do dano quando com as sanções que podem ser impostas, como é o caso da multa, da suspensão dos direitos políticos etc. Eis a famosa responsabilidade por atos de improbidade administrativa, prevista no art. 37, §4º da CRFB/88 e regulamentada pela lei 8.429/92.
O item, contudo, cobra um conhecimento jurisprudencial relativamente recente e que versa sobre um aspecto processual. É que, por força do art. 37, §5º, da CRFB/88, a ação de ressarcimento do dano causado ao erário é imprescritível. Mas as sanções em razão da improbidade possuem prescrição normalmente.
A pergunta que se faz, então, é a seguinte: se é ajuizada uma ação contra o agente ímprobo cujo objeto alcançava tanto o pedido de ressarcimento, imprescritível, quanto à aplicação das sanções, prescritíveis, a rejeição deste último por prescrição obstaria a continuidade da demanda, quando à parte imprescritível?
E a resposta é quase óbvia. Afinal, qual seria o empecilho? Ainda mais colocada dentro da prova de Direito Administrativo (e não em Processo Civil), não há dúvidas em se afirmar que a ação pode prosseguir normalmente.
E este é o sentido do que já decidiu algumas vezes o STJ. Por exemplo, no Recurso Especial 1.089.492, assim se manifestou aquela corte:
“Consectariamente, uma vez autorizada a cumulação de pedidos condenatório e ressarcitório em sede de ação por improbidade administrativa, a rejeição de um dos pedidos, in casu, o condenatório, porquanto considerada prescrita a demanda (art. 23, I, da Lei n.º 8.429/92), não obsta o prosseguimento da demanda quanto ao pedido ressarcitório em razão de sua imprescritibilidade.”
Assim, como se pode ver, este item é correto.
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O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO É IMPRESCRITÍVEL.
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TRADUZINDO... QUANDO A AÇÃO PENAL RESULTAR NA INEXISTÊNCIA DO FATO OU NA NEGATIVA DE AUTORIA, NÃO INTERFERIRÁ NAS DEMAIS ESFERAS. OU SEJA: A PENA DE RESSARCIMENTO CONTINUA SENDO IMPRESCRITÍVEL.
GABARITO ERRADO
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A ação penal não resultou em negativa de fato ou autoria.
Na verdade ela prescreveu.
Nesse caso a ação por ressarcimento continua transitando pois não PRESCREVE.
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Pedro Matos seu cometário está certo, mas o gabarito postado está errado.
Gabarito: CERTO.
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O comentário do Pedro Matos está errado quando diz que que tais situações NÃO interferirá nas demais esferas, quando na verdade interfere:
Lei 8.112/90:
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
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obstar = opor-se, impedir, evitar.
"... a rejeição do pedido condenatório por prescrição não se opõe ao prosseguimento..."
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Correto!
Os atos de improbidade administrativa (art. 9, 10 e 11 da lei 8429/92) prescrevem (art. 23 da lei 8429/92). Já a ação de ressarcimento é imprescritível (art. 37, §5º CF).
Portanto, aquele que cometeu um ato de improbidade administrativa, pode ficar sem as respectivas penas relativas aos seus atos, porém sempre terá de devolver o dinheiro que recebeu com o ato, haja vista tratar-se de dinheiro público (princípio da indisponibilidade do interesse público).
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Certa
8429/92
DA PRESCRIÇÃO
Art 23°- As sanções destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I- Até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança
II- Dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III- até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art1° desta lei.
CF/88
Art 37° - § 5°- A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente , servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
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Entendimento que "quase" foi alterado pelo STF.
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O entendimento contido na questão foi parcialmente alterado pelo STF em sede de Repercussão Geral:
Tema 897 “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.”
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Com base na jurisprudência dos tribunais superiores e na legislação de regência, relativos a agentes públicos, é correto afirmar que: Autorizada a cumulação do pedido condenatório e do de ressarcimento em ação por improbidade administrativa, a rejeição do pedido condenatório por prescrição não obsta o prosseguimento da demanda relativa ao pedido de ressarcimento, que é imprescritível.
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Acredito que a questão esteja desatualizada em vitude do novo entendimento dos tribunais superiores. Hoje, será imprescritível apenas se o ato foi praticado com DOLO.
Por favor, caso meu entendimento esteja errado, me avisem.
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A Constituição Federal, em seu art. 37, § 5º, prevê que “a lei estabelecerá os prazos de pres�crição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”
Portanto, o ressarcimento ao erário é imprescritível.
Fonte: Gran Cursos.