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O erro que percebi se encontra quanto a assertiva mencionar que somente bens privados podem ser desapropriados, o que está errado, também são passíveis de desapropriação os bens públicos. A União pode desapropriar bens de Estados, municípios e Distrito Federal e os Estados os bens dos Municípios. Nesses casos, a desapropriação deve ser precedida de autorização legislativa.
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Acredito que o erro da questão está no § 1o do art. 2o do Decreto-Lei 3.365/41.
Art. 1o A desapropriação por utilidade pública regular-se-á por esta lei, em todo o território nacional.
Art. 2o Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
§ 1o A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuizo patrimonial do proprietário do solo.
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O erro da questão está na expressão "desde que sejam privados".
Em verdade, bem público também pode ser desapropriado.
Para isso, observam-se cinco regras:
1) União pode desapropriar bem de Estado-Membro, Distrito Federal, Território e de Município.
2) Estado-Membro pode desapropriar bem público de Município.
3) Município e território não desapropriam bem público.
4) Distrito Federal, ao contrário dos Estados, também não desapropria bem público, por não estar dividido em município.
5) O ato de desapropriação deverá ser precedido de autorização legislativa.
É o teor do § 2.º do art. 2.º do Decreto-Lei 3.365/1941:
Art. 2o Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
§ 2o Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.
Abraço a todos e bons estudos!
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Parte(s):
Interessado (Parte Ativa) : Ministério Público do Estado de Rondônia
Interessado (Parte Passiva) : Município de Colorado do Oeste RO
Procurador : Procuradoria Geral do Município de Colorado do Oeste
Ementa
Reexame NECESSÁRIO. AÇÃO POPULAR. ATO DE DESAPROPRIAÇÃO INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Considera-se juridicamente impossível o pedido de declaração de nulidade do ato de desapropriação que não existiu. Não pode a administração pública desapropriar bem público, uma vez que este já faz parte do seu patrimônio.
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Questão ERRADA!
Qualquer bem pode ser desapropriado, seja ele público ou privado, basta ter a necessidade pública, consagrando-se o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado quanto se tratar de bens privados.
Pessoal, vale a leitura do Decreto-lei que trata do assunto.
Art. 2: Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados, pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
Segue aqui o link do Decreto-Lei: http://www.dji.com.br/decretos_leis/1941-003365-dup/dup__01a10.htm
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A questão também está errada na medida em que para a desapropriação também se admite o descumprimento da função social, independentemente da declaração de utilidade pública ou interesse social.
Nesse caso, a desapropriação tem caráter sancionatório.
Assim, a assertiva, olvidando-se outros erros na assertiva, está errada por isso.
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Pode parecer bobo para alguns, mas não consigo visualizar como o espaço aéreo pode ser desapropriado ou mesmo propriedade de alguma pessoa física...
Alguém poderia explicar?
Obrigada
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Errada
Bens públicos podem ser desapropriados em algumas hipóeteses previstas no Decreto-Lei 3365/41. Por isso, a questão erra no momento em que diz: " desde que sejam privados..."
Fundamento: Art 2, §2, Dec-Lei 3365/41
Art. 2o Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios. § 1o A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuizo patrimonial do proprietário do solo.
§ 2o Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.
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Creio que a dúvida da Raquel é a mesma de outros colegas. Como o espaço aéreo pode pertencer a alguém? E o subsolo?
Explicando por exemplos: imagine que você possua um belo terreno, onde pretende construir uma casa ou um edifício. A prefeitura resolve construir um viaduto que irá passar sobre seu terreno, porém sem tocar nele. Não há necessidade de desapropriação, certo? Errado. Seu espaço aéreo será invadido, portanto você não poderá construir o edifício (apenas a casa). Nesse caso teria que haver a desapropriação do espaço aéreo.
O subsolo vai pelo mesmo raciocínio: se o governo resolver passar tubulações sob um terreno e isto impedir a futura construção de um edifício, por exemplo (devido à impossibilidade de se fazer fundações profundas), ele será obrigada à indenizar o dono, desapropriando o subsolo.
Espero ter ajudado.
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A assertiva está errada, pois desapropriar é um ato pelo qual o Poder Público, mediante prévio procedimento e indenização justa - resalvados os casos previstos na CF/88 - em razão de uma necessidade ou utilidade pública, ou ainda diante do interesse social, despoja alguém de sua propriedade e a toma para si.
Portanto não há que se falar em desapropriação de direitos, visto que:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
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Jones, quando a acertiva fala em "direitos" creio que não o faz de forma genérica, falando dos direitos e garantias fundamentais, mas se refere aos direitos de qualquer sociedade. Súmula 476 STF
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Estava me aprofundando no assunto de desapropriação e irei me retratar, pois segundo Alexandre Mazza em seu livro Manual de Direito Administrativo:
Objeto da Desapropriação:
Não há dúvida de que a desapropriação quase sempre é realizada sobre bens imóveis. Entretanto, a força expropriante do Estado pode recair sobre qualquer tipo de bem ou direito. É a conclusão que se extrai da norma contida no art. 2o do Decreto-Lei 3.365/41: "Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios".
Mas vale lembrar que os direitos personalíssimos são uma exceção à força expropriante:
Os direitos e garantias fundamentais da pessoa reconhecidos pelo ordenamento jurídico, tais como o direito à vida, à liberdade e à honra, são insuscetíveis de desapropriação por constituírem res extra commercium.
Diante do exposto vou concordar com os colegas que anunciaram que o erro da questão encontra-se no fato dela afirmar que somente bens privados podem ser desapropriados, pois novamente conforme Alexandre Mazza:
Os bens públicos podem ser objeto de desapropriação: o art. 2o, parágrafo 2o, do Decreto-Lei n. 3.365/41 autoriza, dentro de determinadas condições a desapropriação de bens públicos.
Além disso, a prova da OAB elaborada pelo CESPE considerou INCORRETA a assertiva: "Os bens públicos não podem ser desapropriados".
Valeu pela dica Silva, o seu comentário me ajudou muito a me adentrar nos estudos da desapropriação, valeu mesmo. Aprendi até que uma prefeitura municipal pode desapropriar um famoso touro para apresentá-lo como atração de uma festa (Desapropriação de Semoventes). hehehehehe.
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Imagina Jones, as vezes um toque aqui faz a gente fazer exatamente isso que vc fez: se aprofundar no assunto...Claro que tem gente que prefere ficar bravo...hahaha
Ah, e a dica do touro foi muito boa, (tbm não sabia) é melhor quem tem esconder da Administração...hhah
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Errado, pois na dicção do artigo 2º, parágrafo segundo, mostra-se possível a
desapropriação por utilidade pública, desde que haja prévia autorização
legislativa, de bens dos Estados, DF e Municípios pela União; e dos
Municípios pelos Estados. Embora essa regra seja discutível, do ponto de
vista do federalismo, a questão se mostra incorreta por afastar a
desapropriação de bens públicos.
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Os bens públicos também podem ser desapropriados desde que pelas entidades estatais superiores, observada a hierarquia política entre as entidades e a existência de autorização legislativa para o ato.
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Sujeitam-se à desapropriação o espaço aéreo, o subsolo, a posse, bem como direitos e ações, entre outros bens, desde que sejam privados e se tornem objeto de declaração de utilidade pública ou de interesse social.
COMENTÁRIOS:
1º O subsolo e o espaço aéreo só podem ser desapropriados quando: de sua utilização resutar prejuízo patrimonial do proprietário do solo (Art.2ª, dec-lei n. 3365/41)
2º Mediante declaração de utilidadeTODOS os bens poderão ser desapropria, assim não apenas os bens de propriedade provada.
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"O item está errado, porque não é necessário que os bens ou direitos sejam privados para que possam ser objeto de declaração de utilidade pública ou de interesse social. Os bens públicos também podem ser objeto de desapropriação. A redação do item, ao estabelecer a possibilidade de desapropriação para os bens e direitos que lista, "desde que sejam privados", cria uma restrição que não existe nos termos das leis de regência. Bibliografia: “A declaração de utilidade pública ou de interesse social pode atingir qualquer bem necessário ou conveniente ao serviço público ou à coletividade; pode recair sobre o patrimônio material ou imaterial; (...) pode incidir sobre a propriedade particular ou pública, com a só exigência de que, neste último caso, o poder expropriante seja de nível superior ao da Administração expropriada e esteja munido de prévia autorização legislativa para expedir o ato expropriatório.” In, Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro. 26ª Edição, atualizada por Eurico de Andrade Azevedo et al., Malheiros Editores, 2001, p. 573."
CESPE - Respostas aos recursos interpostos
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É possível desapropriação da POSSE? Não compreendi essa afirmação presente na questão, se alguém puder explicar agradeceria!
Por favor copiar e colar a explicação exposta aqui em uma mensagem no meus recados! obrigado
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Este item traz algumas confusões conceituais, e nos permite apontar alguns erros em sua formulação.
Uma primeira questão importante é o fato de que o espaço aéreo e o subsolo, em regra, não precisam ser desapropriados. Afinal, o espaço aéreo já é do poder público. Imagine, por exemplo, quando um avião passa sobre sua casa. Ele não está invadindo o seu território. Por isso, a regra é a desnecessidade de desapropriar tais espaços. Esse é o sentido do §1º, art. 2º, do Decreto-Lei 3.365/41, que rege o tema: "§1º A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuízo patrimonial do proprietário do solo.”
E tal prejuízo realmente pode acontecer. Imagine-se, por exemplo, a construção de um viaduto que cobrirá certos imóveis. Pode ser que mesmo sem tocar o solo essa construção inviabilize ou restrinja de maneira inviável o exercício do direito de propriedade, podendo-se pensar na desapropriação do espaço aéreo correspondente, por causa do prejuízo patrimonial causado ao proprietário do solo. Portanto, está errada a assertiva ao colocar a desapropriação do espaço aéreo e do subsolo como regra, já que isso é apenas uma exceção.
Mas há um outro ponto que é até mais tranquilo para tornar este item errado. É que a natureza privada do bem é colocada como um pressuposto da desapropriação. Mas em que pese a controvérsia jurisprudencial existente, o mesmo Decreto-Lei 3.365/41 é expresso ao admitir a desapropriação de bens públicos. Simplesmente existe uma regra que veda que o ente “menor” desaproprie do ente “maior”, além de ser estabelecido um requisito a mais, mas a hipótese é expressamente admitida pela lei. Confira: “Art. 2º (...) §2º Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.”
Aqui vale uma observação. Realmente, há decisões em sentido contrário na jurisprudência, rechaçando a constitucionalidade desse dispositivo sob a alegação de que o mesmo fere o pacto federativo. Porém numa prova para um cargo de defesa do ente público mais beneficiado pela regra (a União) e contra o texto expresso de uma lei que prossegue válida no ordenamento não seria uma boa imaginar que isso estava certo, ou seja, que a desapropriação só poderia recair sobre bens privados.
E tudo ficou mais fácil pois, como vimos, há pelo menos dois erros, questões postas em contradição com o texto legal. Portanto, este item é errado.
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Sujeitam-se à desapropriação o espaço aéreo, o subsolo, a posse, bem como direitos e ações, entre outros bens, desde que sejam privados (parte errada no item) e se tornem objeto de declaração de utilidade pública ou de interesse social.
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Outro erro grosseiro da afirmativa da questão foi a relativa à posse. Desapropriação é referente à propriedade!
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[PEGADINHA] Sujeitam-se à desapropriação o espaço aéreo, o subsolo, a posse, bem como direitos e ações, entre outros bens, desde que sejam privados [bens públicos também podem ser desapropriados - de forma excepcional - desde que haja autorização legislativa] e se tornem objeto de declaração de utilidade pública ou de interesse social.
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Segundo Prof Matheus Carvalho: A desapropriação poderá recair sobre todos os bens de valor econômico sejam eles móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos, públicos ou privados. Também admite-se a desapropriação sobre direitos reais(e aqui aponta-se mais um erro, qual seja que a POSSE NÃO É UM DIREITO REAL, pois não está no Art. 1.225 do CC).
Gabarito: ERRADO
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Basta lembrar que a União pode desapropriar bens de estados, DF e municípios, bem como que os estados podem desapropriar bens de municípios.
Item ERRADO
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Igor, comentário perfeito!
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Desde que sejam privados, aí está o erro da questão, bens públicos também podem ser desapropriais
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A expressão "desde que sejam privados" exclui os bens públicos, tornando a questão errada.
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"desde que sejam privados" ----> ERRADO
Bens publicos também podem sofrer desapropriação.
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wlademir gaino, sensacional!!!
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Além dos bens privados, os bens públicos também podem ser desapropriados, desde que exista lei, editada pelo ente federado que procederá a desapropriação, autorizando que ele o faça. Ademais, a desapropriação de bens públicos deve observar as seguintes regras:
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Comentário:
Além dos bens privados, os bens públicos também podem ser desapropriados, desde que exista lei, editada pelo ente federado que procederá a desapropriação, autorizando que ele o faça. Ademais, a desapropriação de bens públicos deve observar as seguintes regras:
ü A União pode desapropriar bens dos Estados, do DF e dos Municípios;
ü Um Estado pode desapropriar bens de um Município, desde que se trate de Município situado em seu território;
ü Os Municípios e o Distrito Federal não podem desapropriar bens das demais entidades federativas;
ü A União não pode ter seus bens desapropriados.
Gabarito: Errado
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"O espaço aéreo e o subsolo também podem ser expropriados, quando da utilização do bem puder resultar prejuízo patrimonial ao proprietário do solo (art. 2º, § 1º, Dec. Lei 3.365/41)".
(DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Atlas S.A., 2015. P. 212.)