SóProvas


ID
745663
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens seguintes, que versam sobre desapropriação.

Tratando-se de desapropriação por zona, o domínio do expropriante sobre as áreas que sofrem valorização extraordinária é provisório, ficando, por isso, os novos adquirentes sujeitos ao pagamento da contribuição de melhoria, conforme dispõe a CF.

Alternativas
Comentários
  • A desapropriação por zona está prevista no Art. 4º do Decreto 3365/41:
    Art. 4o  A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensaveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.

    Decisão do STJ:
    Mais-valia por valorização geral não pode ser compensada na desapropriação de área remanescente A valorização não é compensável da indenização devida pelo poder público a proprietário de área desapropriada, objeto de posterior valorização pela construção de obra que beneficie todos os imóveis contíguos indistintamente. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A maioria dos ministros entende que só é possível compensação quando se comprova a valorização específica.
    (...)
    Segundo ainda o ministro, a mais-valia resultante da realização da obra está dividida em ordinária, quando todos os imóveis lindeiros se valorizam na mesma proporção, ou extraordinária, quando um ou alguns se valorizam mais que outros sujeitos à valorização ordinária.
    Na hipótese de valorização geral ordinária, de acordo com o ministro, o poder público tem em mão o instrumento legal da contribuição de melhoria. Já diante da valorização geral extraordinária, tem a desapropriação por zona ou extensiva, prevista no artigo 4º, do Decreto-Lei n. 3.265/1941. Para a Segunda Turma, somente na seara da valorização específica, o Estado pode abater as vantagens auferidas da indenização a ser paga, de acordo com o art.º do mesmo decreto.

    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101696
  • Sinceramente não entendo o porque das notas ruins aos comentários bons. O comentário da colega acima está perfeito... então pq dar nota ruim? Obrigado colega.
  •  

    Colegas, o julgado é extenso, mas muito didático, segundo entendimento da Segunda Turma do STJ, a contribuição de melhoria é cabível na hipótese de valorização geral ordinária, sendo que, em caso de valorização geral extraordinária o Estado pode valer-se da desapropriação por zona ou extensiva, prevista no art. 4º do Decreto-Lei 3.365/41. Ademais, após a desapropriação não há que se falar em contribuição de melhoria, pois o estado socializa a toda a coletividade o benefício decorrente da valorização imobiliária decorrente de obra pública com a revenda futura dos imóveis abrangidos.
    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO. REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. VALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE. ABATIMENTO. 1. "Na desapropriação, direta ou indireta, quando há valorização da área remanescente não desapropriada em decorrência de obra ou serviço público, dispõe o Estado de três instrumentos legais para evitar que a mais valia, decorrente da iniciativa estatal, locuplete sem justa causa o patrimônio de um ou de poucos: a desapropriação por zona ou extensiva, a cobrança de contribuição de melhoria e o abatimento proporcional, na indenização a ser paga, da valorização trazida ao imóvel" (REsp 795.580/SC, DJU de 01.02.07). 2. A valorização imobiliária decorrente da obra ou serviço público pode ser geral, quando beneficia indistintamente um grupo considerável de administrados, ou especial, que ocorre quando o benefício se restringe a um ou alguns particulares identificados ou, pelo menos, identificáveis. 3. A mais valia geral subdivide-se em ordinária e extraordinária. A primeira tem lugar quando todos os imóveis lindeiros à obra pública se valorizam em proporção semelhante. A segunda, diferentemente, toma parte quando algum ou alguns imóveis se valorizam mais que outros, atingidos pela mais valia ordinária. 4. Na hipótese de valorização geral ordinária, dispõe o Poder Público da contribuição de melhoria como instrumento legal apto a "diluir", entre os proprietários beneficiados com a obra, o custo de sua realização. 5. No caso de valorização geral extraordinária, pode o Estado valer-se da desapropriação por zona ou extensiva, prevista no art. 4º do Decreto-Lei 3.365/41. Havendo valorização exorbitante de uma área, pode o Estado incluí-la no plano de desapropriação e, com a revenda futura dos imóveis ali abrangidos, socializar o benefício a toda coletividade, evitando que apenas um ou alguns proprietários venham a ser beneficiados com a extraordinária mais valia. 6. Por fim, tratando-se de valorização específica, e somente nessa hipótese, poderá o Estado abater, do valor a ser indenizado, a valorização experimentada pela área remanescente, não desapropriada, nos termos do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/41. 7. (...) (RESP 200700981822, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/03/2008.)

  • Gente, o erro da questão está em dois pontos:

    "Tratando-se de desapropriação por zona, o domínio do expropriante sobre as áreas que sofrem valorização extraordinária é provisório ficando, por isso, os novos adquirentes sujeitos ao pagamento da contribuição de melhoria, conforme dispõe a CF."

    1 - Afirmar que a desapropriação por zona é para domínio provisório para a fazenda pública.
    A integração provisória ocorre quando a desapropriação tiver sido efetuada para que o bem seja utilizado e desfrutado por terceiro (ex.: reforma agrária ou eventual alienação do imóvel para particulares), o que PODE OU NÃO OCORRER. A questão afirma imperativamente que É de domínio provisório.
    A administração pública também pode desapropriar por zona para domínio definitivo.

    Art. 4º do Decreto 3365/41:
    Art. 4º A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensaveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.

    2 - Cumular os dois institutos em um só ato: a contribuição de melhoria (no caso de valorização geral ordinária) e a desapropriação por zona (no caso de valorização geral extraordinária). Nessa hipótese, haveria o vitável bis in idem. No caso em questão, haverá somente a desapropriação por zonas.

    Informativo 469 do STJ (2011)
    DESAPROPRIAÇÃO. VALORIZAÇÃO ESPECÍFICA.Cuida-se de REsp derivado de ação indenizatória por desapropriação indireta no qual a autora, ora recorrente, insurge-se, entre outras questões, contra a assertiva do acórdão recorrido de que a valorização de seu imóvel (área remanescente) decorrente da construção de rodovia estadual deveria ser deduzida do valor da indenização. Nesse contexto, mostra-se relevante frisar que a valorização imobiliária que advém de obra ou serviço público pode ser de ordem geral (beneficia indistintamente grupo considerável de administrados) ou especial (apenas um ou alguns identificados ou identificáveis são beneficiados) e a mais-valia divide-se em ordinária (todos os imóveis lindeiros à obra valorizam-se na mesma proporção) ou extraordinária (um ou alguns se valorizam mais que outros sujeitos à mais-valia ordinária). Na hipótese de valorização geral ordinária, o Poder Público tem em mão o instrumento legal da contribuição de melhoria e, diante da valorização geral extraordinária, tem a desapropriação por zona ou extensiva (art. 4º do DL n. 3.365/1941).
  • O instituto está previsto no artigo 4º do Decreto-lei 3.365/41, segundo o qual "a desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em conseqüência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensáveis à construção da obra e as que se destinam à revenda".

    A regra geral é que a desapropriação atinja o objeto certo, ou seja, o bem que sairá do patrimônio do particular para integrar o patrimônio público. No entanto, em casos específicos, admite-se que a desapropriação alcance área maior que a necessária. É nessa hipótese que se fala em desapropriação por zona, ou extensiva.

    Concluindo: desapropriação por zona nada mais é que a ampliação da expropriação às áreas que se valorizem extraordinariamente em conseqüência da obra ou do serviço público.  


    fonte: LFG
  • Comentário do Cespe
    Gabarito preliminar e definitivo: E. A afirmação contida no item está errada, porque a desapropriação por zona substitui a cobrança de contribuição de melhoria. Os novos adquirentes pagam pelo imóvel o seu novo preço, já acrescido pela valorização decorrente da obra pública. Nesse sentido: “Desapropriação por zona (...) O domínio do expropriante, portanto, terá sido provisório, durandoapenas o tempo necessário à revenda a terceiro, transferência essa que, aí sim, terá caráter premanente. Como o expropriante arrecada valores bem mais elevados do que pagou a título de indenização, tem a seu favor uma diferença pecuniária que serve para compensar, total ou parcialmente, o custo da obra. Essa estratégia, aliás, substitui a cobrança de contribuição de melhoria, espécie de tributo previsto no artigo 145, III, da CF, que tem idêntico objetivo. . (in José dos Santos Carvalho Filho. Manual de Direito Administrativo. 15ª Edição, revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: editora Lumen Juris, 2006, p. 680) (CESPE).
  • Este item trata sobre um tema polêmico. Mas fez uma “salada” tão grande com as coisas que até facilitou a vida do candidato.
     
                A polêmica mencionada recai justamente sobre a desapropriação por zona, criada pelo Decreto-lei 3365/41. Ela ocorre quando o Estado desapropria certa propriedade para fazer uma obra, mas o faz além do necessário para a obra pretendida. A parcela excedente é a chamada desapropriação por zona, devendo haver expressa discriminação sobre a parte desapropriada para a construção e a parte desapropriada por zona no ato de desapropriação. Antes, vejamos o dispositivo legal pertinente:
     
    “Art. 4o  A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensaveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda."
     
                Segundo o Decreto-lei 3365/41, a desapropriação por zona pode ocorrer em duas hipóteses. A primeira é a de o Estado poder precisar de posterior expansão da obra. E a segunda é a de o Estado vislumbrar que a construção vai gerar uma supervalorização dos terrenos vizinhos, podendo desapropriar essa vizinhança privilegiada para que ele, Estado, venda esses terrenos posteriormente e seja, assim, remunerado pelo valor da obra. Mas eis a polêmica, nesse segundo caso, pois há quem entenda pela não recepção do instituto pela CF/88. Afinal, para esse tipo de situação seria cabível a cobrança de contribuição de melhoria, conforme o Direito Tributário. Além disso, não caberia ao Estado “tomar” o bem do particular para praticar verdadeira especulação imobiliária!
     
                Feita essa explicação já deu pra ver que o item misturou tudo e tentou confundir o candidato desavisado. Afinal, se o Estado desapropriar por zona nessa hipótese polêmica, porque pensar em contribuição de melhoria do adquirente do imóvel? Ora, o Estado já venderia o imóvel por um preço maior, valorizado. E nem se poderia pensar na cobrança de uma contribuição de melhoria daquele que não era proprietário ao tempo da melhoria.
     
                Como se não bastasse, há ainda um outro erro. É que, ao contrário do que afirma o item não haverá domínio provisório do expropriante. Quer dizer, se a União, por exemplo, desapropria um imóvel por zona, ela passa a ser proprietária do imóvel, sem essa condição de provisoriedade afirmada na questão.
     
                Por tudo isso,  como se vê, esse item é claramente errado.
     
  • Apenas a título de complementação: há autores, como RAFAEL CARVALHO REZENDE OLIVEIRA e CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO que entendem que a desapropriação por zona, quando fundamentada na valorização extraordinária dos imóveis, é inconstitucional, por ofensa ao princípio da proporcionalidade, notadamente o subprincípio da necessidade, na medida em que o ordenamento prevê instrumento menos restritivo ao direito de propriedade para a mesma hipótese, qual seja, a contribuição de melhoria (por todos, vide BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 21. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 845).

  • PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO. REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. VALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE. ABATIMENTO.

    1. "Na desapropriação, direta ou indireta, quando há valorização da área remanescente não desapropriada em decorrência de obra ou serviço público,dispõe o Estado de três instrumentos legaispara evitar que a mais valia, decorrente da iniciativa estatal, locuplete sem justa causa o patrimônio de um ou de poucos: adesapropriação por zona ou extensiva,a cobrança de contribuição de melhoriaeo abatimento proporcional, na indenização a ser paga, da valorização trazida ao imóvel" (REsp 795.580/SC, DJU de 01.02.07).

    2.A valorização imobiliária decorrente da obra ou serviço público pode ser geral, quando beneficia indistintamente um grupo considerável de administrados,ou especial, que ocorre quando o benefício se restringe a um ou alguns particulares identificados ou, pelo menos, identificáveis.

    3.A mais valia geral subdivide-se em ordinária e extraordinária. A primeira tem lugar quando todos os imóveis lindeiros à obra pública se valorizam em proporção semelhante. A segunda, diferentemente, toma parte quando algum ou alguns imóveis se valorizam mais que outros, atingidos pela mais valia ordinária.

    4.Na hipótese de valorização geral ordinária, dispõe o Poder Público da contribuição de melhoria como instrumento legal apto a "diluir", entre os proprietários beneficiados com a obra, o custo de sua realização.

    5.No caso de valorização geral extraordinária,pode o Estado valer-se da desapropriação por zona ou extensiva, prevista no art. 4º do Decreto-Lei 3.365/41. Havendo valorização exorbitante de uma área, pode o Estado incluí-la no plano de desapropriação e, com a revenda futura dos imóveis ali abrangidos, socializar o benefício a toda coletividade, evitando que apenas um ou alguns proprietários venham a ser beneficiados com a extraordinária mais valia.

    6. Por fim, tratando-se de valorização específica, e somente nessa hipótese, poderá o Estado abater, do valor a ser indenizado, a valorização experimentada pela área remanescente, não desapropriada, nos termos do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/41. 7. (...) (RESP 200700981822, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/03/2008.)

  • Contribuição por melhoria (Código tributário Nacional): é um tributo instituído para compensar gastos públicos, decorrentes de obras públicas, sem precisar desapropriar. Tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado (no caso de valorização geral ordinária).
    Desapropriação por área ou extensiva (Decreto-lei 3.365/41) : consiste em desapropiar área maior do que a estritamente necessária para evitar que o proprietário tenha ganho extraordinário com a valorização decorrente de obra. Serão indenizados pelo valor do imóvel na época da obra (no caso de valorização geral extraordinária).
    Erros da questão:
    ERRO 1: a desapropriação pode ser permanente ou não (o poder público pode revender). 
    ERRRO 2: Cumular os dois institutos em um só ato

    PS: só busquei ser um pouco mais objetiva no comentário.

  • GABARITO: ERRADO

    A chamada “desapropriação por zona” ou “desapropriação extensiva” encontra previsão no art. 4º do Decreto nº 3.365/1941, que estabelece, in verbis: “Art. 4º A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensáveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.”