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ID
745666
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens seguintes, que versam sobre desapropriação.

O ato de a União desapropriar, mediante prévia e justa indenização, para fins de reforma agrária, imóvel rural que não esteja cumprindo a sua função social configura desapropriação por utilidade pública.

Alternativas
Comentários
  • Neste caso seria por interesse social, visto que fundamenta as desapropriações que se destinam a solucionar problemas de ordem social, relacionados às classes menos favorecidas, para uma distribuição mais adequada da riqueza, e não por utilidade pública.
  • Constituição Federal
     Artigo 5º. XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
    Art. 184 - Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

     
  • Complementando as respostas dos colegas, a Lei Complementar 76/1993 também explicita que a desapropriação de imóvel para a reforma agrária se dá com fundamento no interesse social, não na utilidade pública.

    LEI COMPLEMENTAR Nº 76, DE 6 DE JULHO DE 1993
    Dispõe sobre o procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária.
    Art. 1º O procedimento judicial da desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária, obedecerá ao contraditório especial, de rito sumário, previsto nesta lei Complementar.
    Art. 2º A desapropriação de que trata esta lei Complementar é de competência privativa da União e será precedida de decreto declarando o imóvel de interesse social, para fins de reforma agrária.
    (...)
    § 2º Declarado o interesse social, para fins de reforma agrária, fica o expropriante legitimado a promover a vistoria e a avaliação do imóvel, inclusive com o auxílio de força policial, mediante prévia autorização do juiz, responsabilizando-se por eventuais perdas e danos que seus agentes vierem a causar, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.


  • O ato de a União desapropriar, mediante prévia e justa indenização, para fins de reforma agrária, imóvel rural que não esteja cumprindo a sua função social configura desapropriação por utilidade pública.

    Indenização será em TDA (Títulos da Dívida Agrária resgatáveis em até 20 anos).


    A desapropriação se divide em:
    a) Desapropriação Comum/Geral/Ordinária.
    Esta modalidade tem como sub-espécie a desapropriação por utilidade pública.

    b) Desapropriação Sanção/Extraordinária
    Dentro desta modalidade se encontra a reforma agrária.



    .
  • Questão ERRADA! 
    A desapropriação, nesse caso, se dá por conta do imóvel não estar cumprindo sua função social.
    Não há que se falar em utilidade pública aí.
    Basta ver que o Art. 184 e seguintes que tratam da reforma agrária estão elencados no "Título Da Ordem Econômica e Financeira da Constituição Federal", logo, o imóvel urbano tem de cumprir sua função social, visto que é parte eminente na ordem econômica.

    Aqui segue um rol para se ter uma ideia do que seria utilidade pública:


     Consideram-se casos de utilidade pública:

    a) a segurança nacional;

    b) a defesa do Estado;

    c) o socorro público em caso de calamidade;

    d) a salubridade pública;

    e) a criação e melhoramento de centros de população, seu abastecimento regular de meios de subsistência;

    j) o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica;

    g) a assistência pública, as obras de higiene e decoração, casas de saúde, clínicas, estações de clima e fontes medicinais;

    h) a exploração e a conservação dos serviços públicos;

    i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização; o parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de distritos industriais; (Alterado pela L-009.785-1999)

    j) o funcionamento dos meios de transporte coletivo;

    l) a preservação e conservação dos monumentos históricos e artísticos, isolados ou integrados em conjuntos urbanos ou rurais, bem como as medidas necessárias a manter-lhes e realçar-lhes os aspectos mais valiosos ou característicos e, ainda, a proteção de paisagens e locais particularmente dotados pela natureza;

    m) a preservação e a conservação adequada de arquivos, documentos e outros bens móveis de valor histórico ou artístico;

    n) a construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos e cemitérios;

    o) a criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso para aeronaves;

    p) a reedição ou divulgação de obra ou invento de natureza científica, artística ou literária;

    q) os demais casos previstos por leis especiais.

     

  • Apenas complementando as respostas acima com o respectivo fundamento constitucional:

     

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

     

  • ITEM ERRADO

    São três possíveis situações que justitficam a desapropriação de  um bem:

    -> NECESSIDADE PÚBLICA - para resolver situações emergenciais

    -> UTLIIDADE PÚBLICA - quando a transferência do bem é conveniente a administração mas não imprescíndivel

    - >INTERESSE SOCIAL - para a distribuição ou condicionamento da propriedade para melhor aproveitamento, utilização ou produtividade em benefício da coletividade. 


    Logo, para fins de reforma agrária, observa-se facilmente que o a justificativa se adequa a questão do INTERESSE SOCIAL e não da utlilidade pública conforme diz o item.

    Valeu
  • O ato de a União desapropriar, mediante prévia e justa indenização, para fins de reforma agrária, imóvel rural que não esteja cumprindo a sua função social configura desapropriação por utilidade pública.
    COMENTÁRIOS:
    1º A desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária é espécie de desapropriação sanção, caso no qual não cabe justa e prévia indenização e sim o pagamento em título da dívida agrária, resgatáveis em 20 anos, a partirdo segundo ano de sua emissão, conforme art.184, CF.
  • A questão foi debatida no STF em 2011, ano anterior à realização da prova: Informativo 626.
    Segue o link, para quem quiser aprofundar: (Não colei o informativo aqui pois o texto excede o limite de caracteres)

    http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo626.htm#Desapropriação: interesse social e reforma agrária - 1

    Além disso, com todo o respeito, não concordo com a parte final do comentário do Professor: "Como se não bastasse, há outro erro no item, que já se pode perceber no dispositivo constitucional citado. É que a desapropriação para fins de reforma agrária, sendo uma desapropriação sancionatória, que pune o proprietário que não cumpriu a função social da propriedade, não confere ao expropriado a indenização prévia e em dinheiro, pois a própria CRFB/88 definiu o pagamento do valor em títulos da dívida agrária, e num prazo de até 20 anos."

    A assertiva não menciona que a justa indenização deve ser em dinheiro, limitando-se a utilizar a expressão "justa indenização". Veja-se que também no caso da desapropriação para fins de reforma agrária o texto constitucional exige a "justa indenização", embora esta ocorra por meio de títulos da dívida agrária (art. 184 da CF). Assim, neste ponto, a assertiva não merece reparo.

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

  • A desapropriação é um assunto tão importante que a própria CRFB/88 cuidou dela em vários dispositivos. O primeiro deles é o inciso XXIV do art. 5º, assim redigido: “XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;”
     
                E, basicamente, essas são as hipóteses de desapropriação: utilidade pública, necessidade pública e interesse social. E a primeira coisa que este item faz é apenas testar o conhecimento do candidato quanto a identificar que modalidade de desapropriação é a feita para fins de reforma agrária. E, ao contrário do que afirma o item, a desapropriação para reforma agrária se dá por interesse social, e não por utilidade pública, como se pode ver na própria CRFB/88:
     
    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
     
                Como se não bastasse, há outro erro no item, que já se pode perceber no dispositivo constitucional citado. É que a desapropriação para fins de reforma agrária, sendo uma desapropriação sancionatória, que pune o proprietário que não cumpriu a função social da propriedade, não confere ao expropriado a indenização prévia e em dinheiro, pois a própria CRFB/88 definiu o pagamento do valor em títulos da dívida agrária, e num prazo de até 20 anos.
     
                Portanto, este item está errado
  • O ato de a União desapropriar, mediante prévia e justa indenização, para fins de reforma agrária, imóvel rural que não esteja cumprindo a sua função social configura desapropriação por utilidade pública (para fins de reforma agrária). Item truncado.

  • Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.


    Desapropriação por interesse social [modalidade sanção].
  • Trata-se na verdade de desapropriaçao por INTERESSE SOCIAL com finalidade específica (qual seja, a reforma agrária), conforme dispõe art. 184 da CR. 

  • Se a propriedade estiver cumprindo a sua função social: A indenização neste caso se da mediante prévia e justa indenização em dinheiro.

    “A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição” (art. 5º, XXIV da CF).

    “As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro” (art. 182, §3º da CF).


    Se a propriedade não estiver cumprindo a sua função social: A intervenção representa uma penalidade ao proprietário. A indenização será por títulos dá divida pública.

    Em ambas hipóteses ocorrerá a indenização, pois caso contrário haveria confisco, o que é proibido pela Constituição Federal, salvo na hipótese de expropriação de glebas utilizadas para a plantação de plantas psicotrópicas.


  • GABARITO: ERRADO

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

  • A desapropriação-sanção de imóvel rural para fins de reforma agrária (justificada pelo descumprimento da função social da propriedade) utiliza como pressuposto o INTERESSE SOCIAL.

  • por interesse social

  • INTERESSE SOCIAL

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

  • GABARITO: ERRADO

    Faltou a quetão mencionar essa parte destacada em negrito:

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.