Há diversas classificações dos serviços públicos. E uma das mais importantes é a que os divide em exclusivos e não exclusivos do Estado: os primeiros só podem ser prestados pelo Estado e os segundos, embora sejam dever do Estado, podem ser também prestados livremente pelos particulares, atendidos os regulamentos, como é o caso da saúde e da educação.
Mas, geralmente, o Estado não presta diretamente os serviços públicos, delegando-os aos particulares. São as concessões e permissões de serviços públicos, que transferem a responsabilidade pela prestação do serviço. Mas, é claro, os particulares – concessionários e permissionários – serão remunerados pelo serviço prestado, normalmente pela própria tarifa cobrada no serviço, como as passagens de ônibus, os pedágios etc.
Porém o legislador foi precavido e inseriu na lei 8.987/95, que regula as concessões de serviços públicos, um dispositivo que afasta a responsabilidade do Estado por danos causados na prestação. Afinal, se o particular fica com as vantagens de explorar o serviço, deve ficar, também, com as desvantagens. Sequer poderia o particular alegar que está sujeito à fiscalização do poder público, o que excluiria a sua responsabilidade.
Eis o dispositivo em questão:
Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. Portanto este item, que apresenta uma cópia do dispositivo legal em apreço,
está correto.