SóProvas


ID
745669
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de concessões e permissões de serviço público, julgue os itens subsequentes.

À concessionária cabe a execução do serviço concedido, incumbindo-lhe a responsabilidade por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, não admitindo a lei que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue tal responsabilidade.

Alternativas
Comentários
  • Tranquilíssimo.

    Decorrência da inteligência do art. 70 da Lei 8.666/93:

    Art. 70.  O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.

    Saudações a todos.
  • Nada obstante a observação do colega Rafael, em relação à responsabilidade das concessionárias há regra mais específica que o art. 70 da Lei de Licitações, qual seja, o art. 25, caput, da Lei 8987/1995:

    Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

    Abraços a todos e bons estudos!
  • Acho que o enunciado da questão solicita que o candidato conheça a Lei 8.987/95, como comentou o  Igor. A Lei 8666/93 não serve de fundamentação legal, já que só pode ser aplicada às concessões e permissões. Por isso, mesmo o Rafael tendo achado a questão tranquilíssima, a resposta deve ser procurada prioritariamente na Lei 8.987/95, como fez o Igor.
  • Mais uma vez não entendo o porque de notas ruins para comentários que respondem perfeitamente a questão..rs...

    Não da pra entender...
  • O concessionário executa e explora o serviço público que lhe foi trespassado em seu nome e por sua conta e risco, conforme fixado no conceito de concessão de serviço público dado pelo inciso II, do art. 2º da Lei nº 8.987/95. Por conseqüência, decorrem as obrigações de responder pelos compromissos assumidos e pelos danos que vier a causar a terceiro ou à própria Administração Pública.
     
  • Detalhes relevantes:
    O regime de responsabilidade segue a teoria objetiva, na medida em que o concessionário constitui uma pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público.
    No entanto, de acordo com a atual jurisprudência do STF, a teoria se aplica tanto para os usuários do serviço público quanto para os não usuários.
    O poder concedente responde de forma subsidiária (ou seja, esgotadas as forças do concessionário) em relação aos danos provocados aos ususários do serviço público.
  • Concordo com o colega que comentou ai em cima... acabei de assistir uma video aula em que o professor Fabricio Bolzan do curso LFG cita pelo menos duas formas de excludente de resposnsabilidade ou atenuante de responsabilidade. A primeira e' culpa exclusiva da vitima do prejuizo. Por exemplo, se um cidadao se atira na frente de um trem, a concessionaria nao tem obrigacao nenhuma relativa ao prejuizo causado. Ainda citou Caso Fortuito, onde um onibus 'e atirado por um vendaval contra um veiculo. Nesse caso a concessionaria do servico de transporte tambem nao tem nenhuma responsabilidade pelos prejuizos causados. No caso fortuito tabem 'e excludente de responsabilidade do concessionario. Ainda citou o caso dos "pingentes", pessoas que viajam penduradas nos trens. Nesse caso, o professor disse que 'e um atenuante de culpa da concessionaria, pois embora o ciadadao tenha assumido o risco de viajar pendurado no trem, a concessionaria deveira ter tomado as medidas cabiveis para impedir essa pratica. Ainda citou que existe jusriprudencia no sentido de obrigar a concessionaria a pagar a metade do valor do prejuizo que seria pago caso fosse culpa exclusiva da concessionaria. Tudo isso o professor falou embasado na mesma lei citada anteriormente pelos colegas. Nao tenho os artigos aqui mas confio nessse professor. Por esses motivos marquei errado e discordo com veemencia desse gabarito.
  • Só passei para endossar o excelente comentário do colega acima, também marquei errada e pelos mesmos motivos...não adianta os colegas se atentarem somente o q diz a lei, até pq o enunciado da questão na cita a lei, simplesmente fala em uma lei, se citasse a lei dos serviços públicos, ai seria diferente. Neste caso o direito é muito mais amplo do que uma lei em específico!
    GABARITO ERRADO
  • Isso mesmo pessoal! Errem a questão mas não traiam suas convicções... é assim que tem que ser na prova! A questão não foi anulada mas isso é um detalhe bobo...
  • Concordo que a questão está errada (ao contrário do gabarito), fundamentada na Teoria do RISCO ADMINISTRATIVO:

    A responsabilidade do prestador de serviço público é objetiva (37, §6º, CF), devendo o prejudicado demonstar somente o nexo e o dano.
    Há, contudo, algumas excludentes que o Estado pode demonstrar para eximir-se da responsabilidade:

    Força maior, caso fortuito e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (exclui a responsabilidade do Estado);
    Culpa concorrente da vítima ou de terceiro (atenua, mas não exclui a responsabilidade do prestador).

    Portanto, o próprio modelo de Responsabilidade Civil do serviço público adotado pelo Brasil torna incorreta a sentença "não admitindo a lei que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue tal responsabilidade".
  • CALMA GALERA! HAHA

    REALMENTE, VOCES EM PARTE NAO ESTÃO ERRADOS, REALMENTE EXISTEM AS EXCLUDENTES OU ATENUANTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.

    NO ENTANTO A PARTE FINAL DO ART. 25 DA LEI 8497/95 ( sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.)  NÃO SE RELACIONA COM AS REFERIDAS EXCLUDENTES OU ATENUANTES DA RESP. CIVIL ESTATAL, ela significa que embora o poder público fiscalize as atividades prestadas pelo delegatário, tal fiscalização não tem condão jurídico de atrair certa responsabilidade civil para o Estado, ou seja, não existe solidarização na responsabilidade em decorrência de fiscalização.

    Em suma, o Estado fiscaliza (SITUAÇÃO HIPOTÉTICA PARA ASSIMILAR E MATAR A QUESTAO: faz vistorias em empresas de distribuição de energia elétrica, expede certificado de qualidade ou coisa do tipo, como se tudo estivesse sendo prestado da melhor maneira, e no dia seguinte, acontece uma pane elétrica e queima diversos aparelhos eletronicos de determinada cidade. Pela exegese da lei, a empresa prestadora do serviço NÃO PODERÁ USAR a referida fiscalizacao estatal para responsabilizar civilmente o estado.)

    SACOU AÍ GALERA? TENTEI DA MANEIRA MAIS SIMPLES E DIDÁTICA ENCARAR O ASSUNTO SEM GRANDES FORMALISMOS, MAS ACHO QUE É ISSO AÍ! EHNOIS!
  • Há diversas classificações dos serviços públicos. E uma das mais importantes é a que os divide em exclusivos e não exclusivos do Estado: os primeiros só podem ser prestados pelo Estado e os segundos, embora sejam dever do Estado, podem ser também prestados livremente pelos particulares, atendidos os regulamentos, como é o caso da saúde e da educação.
     
                Mas, geralmente, o Estado não presta diretamente os serviços públicos, delegando-os aos particulares. São as concessões e permissões de serviços públicos, que transferem a responsabilidade pela prestação do serviço. Mas, é claro, os particulares – concessionários e permissionários – serão remunerados pelo serviço prestado, normalmente pela própria tarifa cobrada no serviço, como as passagens de ônibus, os pedágios etc.
     
                Porém o legislador foi precavido e inseriu na lei 8.987/95, que regula as concessões de serviços públicos, um dispositivo que afasta a responsabilidade do Estado por danos causados na prestação. Afinal, se o particular fica com as vantagens de explorar o serviço, deve ficar, também, com as desvantagens. Sequer poderia o particular alegar que está sujeito à fiscalização do poder público, o que excluiria a sua responsabilidade.
     
                Eis o dispositivo em questão:
     
    Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
     
                Portanto este item, que apresenta uma cópia do dispositivo legal em apreço, está correto
  • Dênis França - Advogado da União

    Há diversas classificações dos serviços públicos. E uma das mais importantes é a que os divide em exclusivos e não exclusivos do Estado: os primeiros só podem ser prestados pelo Estado e os segundos, embora sejam dever do Estado, podem ser também prestados livremente pelos particulares, atendidos os regulamentos, como é o caso da saúde e da educação.
     
      Mas, geralmente, o Estado não presta diretamente os serviços públicos, delegando-os aos particulares. São as concessões e permissões de serviços públicos, que transferem a responsabilidade pela prestação do serviço. Mas, é claro, os particulares – concessionários e permissionários – serão remunerados pelo serviço prestado, normalmente pela própria tarifa cobrada no serviço, como as passagens de ônibus, os pedágios etc.
     
      Porém o legislador foi precavido e inseriu na lei 8.987/95, que regula as concessões de serviços públicos, um dispositivo que afasta a responsabilidade do Estado por danos causados na prestação. Afinal, se o particular fica com as vantagens de explorar o serviço, deve ficar, também, com as desvantagens. Sequer poderia o particular alegar que está sujeito à fiscalização do poder público, o que excluiria a sua responsabilidade.
     
      Eis o dispositivo em questão:
     
    Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
     
      Portanto este item, que apresenta uma cópia do dispositivo legal em apreço, está correto


  • Questão recorrente nos concursos.

  • Lei concessões e permissões:

    Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

  • Va ao comentario do joao macedo

  • CERTO

    CONCESSIONÁRIA-->RESPONSÁVEL PELOS PREJUÍZOS:

    -PODER CONCEDENTE

    -USUÁRIOS

    -TERCEIROS

    FISCALIZAÇÃO-->NÃO ATENUA OU EXCLUI

     

  • Questão certa, a responsabilidade é objetiva do concessionario , que se diferencia de contratado (subjetiva dependendo de culpa e dolo),no caso dos encargos previdenciarios, a ADM responde solidariamente, porem isso não decorre de falha de fiscalização ,porem decorre de falha de fiscalização nos encargos trabalhistas, a ADM responde SUBSIDIARIAMENTE, mesmo assim isso não é excludente e nem atenuante, a ADM pagará se a empresa não tiver condições. questão pica.