SóProvas


ID
745672
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de concessões e permissões de serviço público, julgue os itens subsequentes.

A contratação de parceria público-privada deve ser precedida de licitação na modalidade convite, estando a abertura do processo licitatório condicionada a autorização, fundamentada em estudo técnico, da autoridade competente.

Alternativas
Comentários
  • Lei 11 079/04
    Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência
    , estando a abertura do processo licitatório condicionada a:

            I – autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico que demonstre:

            a) a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de parceria público-privada;

            b) que as despesas criadas ou aumentadas não afetarão as metas de resultados fiscais previstas no Anexo referido no § 1o do art. 4o da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa; e

            c) quando for o caso, conforme as normas editadas na forma do art. 25 desta Lei, a observância dos limites e condições decorrentes da aplicação dos arts. 29, 30 e 32 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, pelas obrigações contraídas pela Administração Pública relativas ao objeto do contrato;

           

  • Inteiro Teor


    Em se tratando de fato de uma PPP, como alegado pela reclamada, é vedada a contratação que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, nos termos da própria Lei, em seu artigo , § 4º, além de ser precedida obrigatoriamente de licitação na modalidade concorrência, e não termo de parceria. Senão vejamos:
    "Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
    (...)
    § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
    (...)
    III - que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública."
    "Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, (...)."
  • - É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
    a) cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
    b) cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos;
    c) que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
     
    - Diretrizes da contratação:
    a) eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da
    sociedade;
    b) respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados
    incumbidos da sua execução;
    c) indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia
    e de outras atividades exclusivas do Estado;
    d) responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;
    e) transparência dos procedimentos e das decisões;
    f) repartição objetiva de riscos entre as partes;
    g) sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.
     
  • "A contratação de parceria público-privada deve ser precedida de licitação na modalidade convite..."
    Complementando os comentários dos colegas acima, também é possível responder a questão com base no artigo 23, § 4º, da Lei 8666/93:
    "Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência".
    Assim, afirmar que uma contratação DEVE ser precedida pela modalidade convite contraria claramente o disposto nesse parágrafo.

    Espero ter ajudado.
    Abraço!
  • Concessão Comum = A remuneração pelo serviço público que é prestado ocorre, exclusivamente, através das tarifas que são cobradas dos usuários do serviço público.

    Concessão Especial=Parceria Público Privada=Como esses contratos envolvem um alto risco para a empresa privada que investir na prestação desse serviço público, diferentemente do que ocorre com a concessão comum, a concessão especial tem uma pluralidade de receitas. Pois, nesse caso a concessionária recebe recursos tanto por parte do Estado (parceiro público) quanto recebe recursos através das tarifas que são cobradas dos usuários. Pois, são contratos de grande vulto, que envolvem um investimento superior a 20 milhões de reais.

    Portanto, é um ABSURDO dizer que a modalidade de licitação para a público-privada é a modalidade convite.

    Modalidade Convite-Modalidade de licitação adotada para OBRAS e SERVIÇOS DE ENGENHARIA cujo valor do investimento é de até 150 mil reais. 
                                         Modalidade de licitação adotada para COMPRAS e SERVIÇOS EM GERAL cujo valor do investimento é de até 80 mil reais.

    NÃO!!! A MODALIDADE DE LICITAÇÃO ADOTADA PARA A PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA É CONCORRÊNCIA!

    Até porque:

    Modalidade Concorrência=modalidade de licitação adotada para OBRAS e SERVIÇOS DE ENGENHARIA cujo valor seja superior a 1milhão e 500 mil reais. E, modalidade de licitação adotada para COMPRAS E SERVIÇOS EM GERAL cujo valor seja superior a 650 mil reais.
  • Mais uma vez, estamos diante de uma questão que simplesmente explora o texto legal, testando a intimidade do candidato com as leis de maior importância para o concurso. E o item está errado, simplesmente porque o examinador alterou a modalidade de licitação exigida para a contratação de parceria público privada, que é a concorrência, e não o convite.
     
                Só disso dependia o deslinde do item, sendo certo que dava para imaginar que o convite, modalidade licitatória utilizada em contratações de menor vulto, dificilmente seria a escolhida pelo legislador, que optou pela modalidade mais garantidora da ampla concorrência na hipótese. Confira:
     
    Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:
    I – autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnicoque demonstre:
    a) a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de parceria público-privada;
    b) que as despesas criadas ou aumentadas não afetarão as metas de resultados fiscais previstas no Anexo referido no § 1o do art. 4o da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa; e
    c) quando for o caso, conforme as normas editadas na forma do art. 25 desta Lei, a observância dos limites e condições decorrentes da aplicação dos arts. 29, 30 e 32 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, pelas obrigações contraídas pela Administração Pública relativas ao objeto do contrato;
    II – elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato de parceria público-privada;
    III – declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas pela Administração Pública no decorrer do contrato são compatíveis com a lei de diretrizes orçamentárias e estão previstas na lei orçamentária anual;
    IV – estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública;
    V – seu objeto estar previsto no plano plurianual em vigor no âmbito onde o contrato será celebrado;
    VI – submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital; e
    VII – licença ambiental prévia ou expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, na forma do regulamento, sempre que o objeto do contrato exigir.
  • Lei 11 079/04


    Modalidade de licitação - CONCORRÊNCIA!
  • Art. 10, caput, da Lei 11079/2004. Modalidade licitatória para contrato de ppp: concorrência!

  • Em regra:

    Parceria público-privada----------------------

    Concessão de serviço público-----------------=  ambas modalidade CONCORRÊNCIA.


  • Eu concordo com a resposta da Luise, porque tá bem fundamentada.

  • A MODALIDADE DE LICITAÇÃO ADOTADA PARA A PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA É CONCORRÊNCIA!

  • Lembrar que PPP é contrato de concessão, então a licitação tem que ser na modalidade CONCORRÊNCIA

  • Licitação na modalidade concorrência

  • Errado.


    Só saber o valor mínimo da PPP e mata a questão ( 20 milhões).
  • GABARITO: ERRADO.

    Em regra, a licitação na PPP será na modalidade concorrência.

    entretanto, existe uma exceção: a PPP que é inserida do Programa Nacional de Desestatização pode ser entregue ao parceiro privado por meio de leilão.

    desconfiem quando a questão disser "unicamente/somente concorrência"

  • A concorrência é utilizada obrigatóriamente para:

    1 - para compra ou alienação de imóveis;

    2 - comcessão de direito real de uso;

    3 - licitações internacionais;

    4 - concessão de serviços públicos;

    5 - contrato de parceirias público - privada.

  • A modalidade licitatória é a concorrência. Fundamento: art. 10, caput e inciso I, da Lei 11.079/04.

  • Código Eleitoral:

    DAS GARANTIAS ELEITORAIS

           Art. 234. Ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio.

           Art. 235. O juiz eleitoral, ou o presidente da mesa receptora, pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado.

           Parágrafo único. A medida será válida para o período compreendido entre 72 (setenta e duas) horas antes até 48 (quarenta e oito) horas depois do pleito.

           Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

           § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

           § 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.

  • Código Eleitoral:

        Art. 237. A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos.

           § 1º O eleitor é parte legítima para denunciar os culpados e promover-lhes a responsabilidade, e a nenhum servidor público. Inclusive de autarquia, de entidade paraestatal e de sociedade de economia mista, será lícito negar ou retardar ato de ofício tendente a esse fim.

           § 2º Qualquer eleitor ou partido político poderá se dirigir ao Corregedor Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, e pedir abertura de investigação para apurar uso indevido do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, em benefício de candidato ou de partido político.

           § 3º O Corregedor, verificada a seriedade da denúncia procederá ou mandará proceder a investigações, regendo-se estas, no que lhes fôr aplicável, pela Lei nº 1.579 de 18 de março de 1952.

           Art. 238. É proibida, durante o ato eleitoral, a presença de força pública no edifício em que funcionar mesa receptora, ou nas imediações, observado o disposto no Art. 141.

           Art. 239. Aos partidos políticos é assegurada a prioridade postal durante os 60 (sessenta) dias anteriores à realização das eleições, para remessa de material de propaganda de seus candidatos registrados.

  • Licitação na modalidade CONCORRÊNCIA.

  • Errado

    A nova lei de licitações a L14133, alterou um pouco a redação da L11079

    L11079

    Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:

    (Redação L14133)

  • A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação nas modalidades concorrência ou diálogo competitivo, e não convite, daí o erro.

    Por outro lado, é certo que a abertura do processo licitatório fica condicionada à autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico que demonstre a conveniência, a oportunidade e a viabilidade econômica da contratação.

    Outros itens que condicionam a abertura do processo licitatório são:

    • elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato de parceria público-privada;

    • declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas pela Administração Pública no decorrer do contrato são compatíveis com a lei de diretrizes orçamentárias e estão previstas na lei orçamentária anual;

    • estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública;

    • seu objeto estar previsto no plano plurianual em vigor no âmbito onde o contrato será celebrado;

    • submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital; e

    • licença ambiental prévia ou expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, na forma do regulamento, sempre que o objeto do contrato exigir.

    Tais disposições estão previstas no art. 10 da Lei 11.079/2004 (Lei das PPP).

    Gabarito: Errado