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Reversão é o retorno de bens reversíveis (previstos no edital e no contrato) usados durante a concessão. - “Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato” (art. 35, §1º da Lei 8987/95); “O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observadas, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente: a indicação dos bens reversíveis” (art. 18, X da Lei 8987/95). “São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas: aos bens reversíveis” (art. 23, X da Lei 8987/95).
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Ementa
ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
REVERSÃO DOS BENS UTILIZADOS PELA CONCESSIONÁRIA. INDENIZAÇÃO PRÉVIA. ART.
35,
§ 4º, DA LEI
8.987/95.
I - O termo final do contrato de concessão de serviço público não está condicionado ao pagamento prévio de eventual indenização referente a bens reversíveis não amortizados ou deprecidados.
II - Com o advento do termo contratual tem-se de rigor a reversão da concessão e a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, incluindo a ocupação e a utilização das instalações e dos bens reversíveis. A Lei nº
8.987/95 não faz qualquer ressalva acerca da necessidade de indenização prévia de tais bens. III - Recurso especial improvido
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A reversão é a passagem ao poder concedente dos bens do concessionário aplicados ao serviço, uma vez extinta a concessão (art. 35, § 2º da Lei 8.987/95). Portanto, através da chamada reversão, os bens do concessionário, necessários ao exercício do serviço público, integram-se no patrimônio do concedente ao se findar a concessão. A reversão é uma conseqüência da extinção da concessão.
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Dizer que reversão é a passagem dos BENS não constituiria erro, já que seriam apenas os BENS REVERSÍVEIS !?.
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Só um alerta:
A reversão dos bens (apenas os reversíveis, claro) da concessionária ao poder concedente ocorre inclusive com o termo do contrato!
Já vi muitas questões de concurso em que as bancas colocam o conceito da reversão, mas afirmam que ela não ocorre no caso de extinção da concessão pelo termo final do contrato!
ATENÇÃO, galera!!!
Bons estudos!!
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Conforme lecionada Alexandre e Vicente de Paulo "A expressão bens reversíveis é empregada pela lei para designar exatamente os bens, expressamente descritos no contrato, que passam automaticamente à propriedade do poder concedente com a extinção da concessão (ou permissão) - qualquer que seja a modalidade de extinção".
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Olá pessoal,
A questão deveria mencionar que os bens reversiveis são aqueles imprescindiveis para a continuidade do serviço público ou mencionados no contrato como reversíveis. Da forma que foi exposta a questão levar o candidato a imaginar que quaisquer bens serão transferidos ao poder concedente.
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A reversão pode ocorrer nos seguintes casos:
Art. 35. Extingue-se a concessão por:
I - advento do termo contratual;
II - encampação;
III - caducidade;
IV - rescisão;
V - anulação; e
VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
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Questão CERTA. É isso ai.
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Há bens que são indispensáveis à prestação do serviço público. Tais bens, afetados ao serviço, poderão passar do patrimônio do ente público para o do particular e vice-versa, pois a concessão de serviços públicos não pode ser perpétua.
Chama-se reversão o retorno dos bens reversíveis, conforme previso no contrato de concessão de serviço público – cláusula obrigatória –, para o domínio do ente público. Ou seja, finda a duração do contrato, os bens retornarão ao poder público, que poderá prestar diretamente os serviços ou delegar a outro particular, repassando, mais uma vez, os tais bens. É esse o sentido do §1º do art. 35 da lei 8.987/95: “Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.”
Portanto, uma das consequências da extinção da concessão é a reversão dos bens anteriormente definidos como reversíveis para o poder público. Nesse sentido completa o §2º do mesmo art. 35 já citado: “Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.”
Assim, o item está correto, pois descreveu com exatidão em que consiste o instituto da reversão
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Reversão é a passagem ao poder concedente dos bens do concessionário aplicados ao serviço, uma vez extinta a concessão.
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Dênis França - Advogado da União
Há bens que são indispensáveis à prestação do serviço público. Tais bens, afetados ao serviço, poderão passar do patrimônio do ente público para o do particular e vice-versa, pois a concessão de serviços públicos não pode ser perpétua.
Chama-se reversão o retorno dos bens reversíveis, conforme previso no contrato de concessão de serviço público – cláusula obrigatória –, para o domínio do ente público. Ou seja, finda a duração do contrato, os bens retornarão ao poder público, que poderá prestar diretamente os serviços ou delegar a outro particular, repassando, mais uma vez, os tais bens. É esse o sentido do §1º do art. 35 da lei 8.987/95:
“Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.” Portanto, uma das consequências da extinção da concessão é a reversão dos bens anteriormente definidos como reversíveis para o poder público. Nesse sentido completa o §2º do mesmo art. 35 já citado:
“Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.” Assim,
o item está correto, pois descreveu com exatidão em que consiste o instituto da reversão
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A questão dá a entender que todos os bens do concessionário vão para o poder público, o que não é verdade, já que apenas são revertidos os bens destinados à prestação do serviço público.
Mas, em se tratando de CESPE, banca conhecida por suas questões toscas, imprecisas, a questão em comento pende mais para estar certa mesmo.
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Justificativa da banca CESPE, em resposta ao recurso:
O conteúdo do item corresponde à própria definição de reversão, tal como sugerida por José dos Santos Carvalho Filho, in Manual de Direito Administrativo. 15ª Edição, revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: editora Lumen Juris, 2006, p. 334, repetida em edições posteriores, como a do ano 2008, p. 338, sempre nos seguintes termos: "Reversão é a transferência dos bens do concessionário para o patrimônio do concedente em virtude da extinção do contrato". Trata-se do próprio conceito de reversão, conteúdo cujo conhecimento se buscou aferir. Não houve generalização. O item não usou expressões como "todos os bens do concessionário" ou "os bens do concessionário indistintamente" ou "não constam ressalvas", impugnadas pelos recorrentes. Ao contrário, a limitação dos bens que são objeto de reversão decorre clara da expressão contida no item "em virtude da extinção contratual", ou seja, nos termos previstos no contrato que, necessariamente, limita-se aos bens reversíveis e afetos ao serviço público listados no acordo de vontades. Nesse sentido, o §1º do art. 35 da lei 8987/95, que assim estabelece:"§ 1o Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato".
*A questão abaixo ilustra o posicionamento da banca:
Q447680 - A reversão no advento do termo contratual consiste na incorporação, ao poder concedente, da totalidade dos bens do concessionário, mediante indenização.
(Errada)
Foco e fé
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....
Reversão consiste na transferência, em virtude de extinção contratual, dos bens do concessionário para o patrimônio do concedente.
ITEM – CORRETO – Nesse sentido, o do livro Direito administrativo facilitado / Cyonil Borges, Adriel Sá. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p.1240:
“Reversão
A primeira forma de extinção é o advento do termo final. É a forma mais natural de extinção da concessão. Doutrinariamente, é conhecida como reversão24. É bem simples de entender: ocorrido o prazo final (o termo) conforme estabelecido no instrumento contratual, a extinção acontecerá naturalmente (de pleno direito), sem necessidade de avisos anteriores ou notificações pelo Poder Concedente, cabendo a este ocupar automaticamente as instalações e utilizar todos os bens reversíveis.
Pelo fato de a extinção pelo tempo não decorrer de vícios ou ilegalidades, os efeitos da extinção ocorrerão daí por diante (ex nunc – efeitos não retroativos), sem que a responsabilidade do concessionário seja afastada por atos praticados quando o contrato ainda se encontrava vigente. ” (Grifamos)
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concordo plenamente com o comentário de IDENILSON SILVA
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Gabarito: CORRETO
A reversão, ou advento do termo contratual, é a forma ordinária de extinção da concessão, que ocorre quando chega ao fim o prazo estabelecido no respectivo contrato.
Com o advento do termo contratual, os bens reversíveis especificados no contrato passam à propriedade do poder concedente, a fim de assegurar a continuidade do serviço público prestado com aqueles bens. Daí a doutrina também chamar essa forma de extinção de “reversão”. O quesito está correto, portanto. Não obstante, há de se ressaltar que a transferência dos bens reversíveis para o poder concedente, assim como a indenização pelos investimentos ainda não depreciados ou amortizados, ocorre em todas as hipóteses de extinção, e não só no advento do termo contratual.
Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS
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a questão generalizou os bens. pois apenas é objeto de reversão os bens reversíveis.
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Comentário:
A reversão, ou advento do termo contratual, é a forma ordinária de extinção da concessão, que ocorre quando chega ao fim o prazo estabelecido no respectivo contrato.
Com o advento do termo contratual, os bens reversíveis especificados no contrato passam à propriedade do poder concedente, a fim de assegurar a continuidade do serviço público prestado com aqueles bens. Daí a doutrina também chamar essa forma de extinção de “reversão”. O quesito está correto, portanto. Não obstante, há de se ressaltar que a transferência dos bens reversíveis para o poder concedente, assim como a indenização pelos investimentos ainda não depreciados ou amortizados, ocorre em todas as hipóteses de extinção, e não só no advento do termo contratual.
Gabarito: Certo
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EU CONHEÇO A PALAVRA "REVERSÃO" DA 8.112