SóProvas


ID
745696
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação à ADI e à ADIO, julgue os itens subsecutivos.

Considere a seguinte situação hipotética. Foi ajuizada ADI no STF contra lei estadual por contrariedade a dispositivo expresso na CF. Porém, antes do julgamento da ação, o parâmetro de controle foi alterado, de modo a tornar a norma impugnada consentânea com o dispositivo constitucional.
Nessa situação hipotética, admite-se, de acordo com recente jurisprudência do STF, a denominada constitucionalidade superveniente, devendo, portanto, ser afastada a aplicação do princípio da contemporaneidade e julgada improcedente a ação.

Alternativas
Comentários
  • Questão ERRADO!

    O Brasil não admite a Constitucionalidade Superveniente de normas.

    Obs: Constitucionalidade Superveniente não é o mesmo que Inconstitucionalidade Superveniente.
    Tentarei explicar os dois institutos:
    Inconstitucionalidade superveniente - A lei é anterior à nova Constituição e não é declarada inconstitucional, mas sim RECEPCIONADA ou REVOGADA.

    Constitucionalidade superveniente - A lei editada antes da nova Constituição é declara inconstitucional à sua época, sob a Constituição pretérita. Alguns doutrinadores dizem que deveria ser admitada como recepcionadas pela nova Constituição caso seja compatível com a nova Constituição, porém, a doutrina majoritária diz que NÃO, pois aquilo que nasce inconstitucional, não pode ser recepcionado (vício congênito).

    Logo, ambos os institutos não são aceitos pelo Brasil.

    Bons estudos.
  • De acordo com o STF, vigora o princípio da contemporaneidade; isto é, uma lei só é constitucional caso obedeça aos preceitos legais da Constituição sob a qual ela foi produzida.
    Conforme previsto no art. 102, I, a, da CF/88 – o Supremo Tribunal Federal (STF), não admite a teoria da inconstitucionalidade superveniente de ato normativo elaborado antes do advento da nova Constituição. Fala-se, apenas, caso sejam compatíveis, em recepção; ou, caso incompatíveis, revogação por ausência de recepção.
  • Quanto à assertiva apresentada, faço as seguintes digressões:
    1. Conforme o posicionamento tradicional do STF, se ocorrer, no iter do procedimento de uma ADI, alteração do parâmetro constitucional invocado a partir da edição de uma emenda à Constituição, de modo a tornar a lei ou o ato normativo, objeto da referida ação, compatível com a nova ordem constitucional, a ADI restará prejudicada por perda de objeto (precedente: ADI 2197);
    2. Entretanto, no ano de 2010, o Pretório Excelso apresentou uma ruptura em seu entendimento. Neste sentido, por entender que o ordenamento jurídico não reconhece o fenômeno da constitucionalidade superveniente, porquanto emenda constitucional não pode convalidar lei inconstitucional ao tempo de sua edição, o STF passou a admitir que, na hipótese de alteração do parâmetro constitucional invocado, a verificação de constitucionalidade da lei será feita levando em consideração os dispositivos constitucionais anteriores à edição da emenda constitucional, vigentes à época da propositura da ADI. Em outras palavras, havendo mudança de parâmetro constitucional com a edição de emenda à Constituição, o STF não reconhece a prejudicialidade da ADI e a julga, com base no parâmetro vigente quando do ajuizamento da ação (precedente: ADI 2158) 
  • COMPLEMENTANDO O EXCELENTE COMENTÁRIO SUPRA TRAGO UM JULGADO:

    Neste sentido, RE 346084 / PR:

    EMENTA.
    CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE - ARTIGO 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998. O sistema jurídico brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente. TRIBUTÁRIO - INSTITUTOS - EXPRESSÕES E VOCÁBULOS - SENTIDO. A norma pedagógica do artigo 110 do Código Tributário Nacional ressalta a impossibilidade de a lei tributária alterar a definição, o conteúdo e o alcance de consagrados institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados expressa ou implicitamente. Sobrepõe-se ao aspecto formal o princípio da realidade, considerados os elementos tributários. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PIS - RECEITA BRUTA - NOÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.718/98. A jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195 da Carta Federal anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, consolidou-se no sentido de tomar as expressões receita bruta e faturamento como sinônimas, jungindo-as à venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. É inconstitucional o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada. (Destacamos)

    O SOFRIMENTO É PASSAGEIRO...DESISTIR É PARA SEMPRE.

  • Questão errada - No Brasil não se admite constitucionalidade superveniente. Neste caso, com a alteração do parametro de controle, os parametros normativos da controversia se alteram. Logo, a ação perde seu objeto.

  • Colegas, questão se encontra ERRADA. Isso porquanto, segundo o atual posicionamento do STF, lei que tenha sido publicada com vício de constitucionalidade, por ser inconstitucional ao tempo de sua edição, não pode mais ser convalidada por Emenda Constitucional.  "E, se a norma não foi convalidada, isso significa que a sua inconstitucionalidade persiste e é atual, ainda que se refira a dispositivos da Constituição Federal que não se encontram mais em vigor." Nesse sentido, o Supremo decidiu não que não há prejuízo da análise das ações abstradas de controle de constitucionalidae, em curso, "para evitar situações em que uma lei que nasceu claramente inconstitucional volte a produzir, em tese, seus efeitos, uma vez revogada as medidas cautelares concedidas já há dez anos."
    Esta foi a preliminar sobre o tema, decidida na ADI 2158, Relator Min. DIAS TOFFOLI, julgada em 15/09/2010, cujo mérito da questão assentou-se no seguinte:
    "4. (...) é inconstitucional a incidência, sob a égide da EC nº 20/98, de contribuição previdenciária sobre os proventos dos servidores públicos inativos e dos pensionistas, como previu a Lei nº 12.398/98, do Estado do Paraná (cf. ADI nº 2.010/DF-MC, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 12/4/02; e RE nº 408.824/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 25/4/08). 5. É igualmente inconstitucional a incidência, sobre os proventos de inativos e pensionistas, de contribuição compulsória para o custeio de serviços médico-hospitalares (cf. RE nº 346.797/RS-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Primeira Turma, DJ de 28/11/03; ADI nº 1.920/BA-MC, Relator o Ministro Nelson Jobim, DJ de 20/9/02). 6. Declaração de inconstitucionalidade por arrastamento das normas impugnadas do decreto regulamentar, em virtude da relação de dependência com a lei impugnada. Precedentes. 7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente."
    Abraços!
  • Após o excelente comentário acima, só para esclarecer, fica evidente que a jurisprudência do STF entende que vale a lei na época da sua propositura, pouco importando a sua constitucionalidade superveniente, adotando-se o princípio da contemporaneidade da ADI.

  • Importante: o entendimento do STF é de não admitir a teoria da inconsitucionalidade superveniente, mas em recente julgado foi admitida. Vejamos:

    A esse respeito simples e objetiva a explicação apresnetada pelo Professor Pedro Lenza:

    "O STF não admite a teoria da icnonstitucionalidade superveniente de ato normativo produzido antes da nova Constituição e perante o novo paradigma. Nesse caso, ou se fala em compatibilidade e aí haverá recepção, ou em revogação por inexistência de recepção.
    Nesse sentido, deixa claro o STF que vigora o princípio da contemporaneidade, ou seja, uma lei só é constitucional perante o paradigma de confronto em relação ao qual ela foi produzida"
    (LENZA, Pedro. Direito constitucional Esquematizado. São Paulo: Editora Saraiva, , 2010. pg. 166)

    ALERTA:

    Em verdade, tal posicionamento do STF foi afirmado na ADIn nº 2, mas ATENÇÃO...o entendimento do Supremo vem mudando.
    Isso porque na a Reclamação 4374 (Informativo 702), o Plenário do STF afirma categoricamente ter ocorrido “a inconstitucionalidade superveniente do próprio critério definido pelo § 3º do art. 20 da LOAS”.
  • Percebam que o enunciado diz "de acordo com a recente jurisprudência do STF". Mesmo assim, nos comentários foi citado julgado de 1997!

    Portanto, recentemente, o STF já declarou NÃO SER ADMISSÍVEL A CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE:

    "O fenômeno constitucional da recepção consiste em validação da legislação criada em determinada ordem constitucional pela nova constituição originária. In casu, a legislação municipal institui progressividade fiscal não amaprada pela Constituição da República. O fato de a EC 29/2000 ter passado a admitir a instituição de tal instituto tributário não acarreta a constitucionalidade superveniente da Lei Municipal n. 1.206/1991, mesmo porque tal fenômeno não é admitido pelo ordenamento jurídico brasileiro" (STF, AgRg no AI 789.678, Min. Luiz Fux, j. 30.10.2012).

    "Em nosso ordenamento jurídico, não se admite a figura da constitucionalidade superveniente. Mais relevante do que a atualidade do parâmetro de controle é a constatação de que a inconstitucionalidade persiste e é atual, ainda que se refira a dispositivos da Constituição Federal que não se encontram mais em vigor. Caso contrário, ficaria sensivelmente enfraquecida a própria regra que proíbe a convalidação" (STF, ADI 2158, Min. Dias Toffoli, j. 15.09.2010).

    Assim, em regra, a jurisprudência mais recente veda o fenômeno da "constitucionalidade superveniente". 

  • Questão mais completa e elucidativa foi a de Luís Felipe Freitas.
  • ENUNCIADO 702 (18/4/2013)

    As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo STF, em ADI e ADC, produzem eficácia contra todos e efeito vinculante.  

    Tais efeitos NÃO vinculam, contudo, o próprio STF. Assim, se o STF decidiu, em uma ADI ou ADC, que determinada lei é CONSTITUCIONAL, a Corte poderá, mais tarde, mudar seu entendimento e decidir que esta mesma lei é INCONSTITUCIONAL por conta de mudanças no cenário jurídico, político, econômico ou social do país. Trata-se do fenômeno da inconstitucionalidade superveniente da lei.
    Esta mudança de entendimento do STF sobre a constitucionalidade de uma norma pode ser decidida durante o julgamento de uma reclamação constitucional.
     
    Imagine a seguinte situação:

    O STF, ao julgar uma ADI, decide que a Lei “X” é CONSTITUCIONAL. Como sabemos, a decisão proferida em ADI (controle concentrado de constitucionalidade) possui eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante. Tais efeitos estão previstos no § 2º do art. 102 da CF/88:
    § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente  aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.  

    É possível, no entanto, que, anos mais tarde, o STF modifique seu entendimento e decida que aquela Lei “X” é INCONSTITUCIONAL?
    SIM, é possível, conforme afirmou o STF no julgamento da Rcl 4374/PE. Plenário. rel. Min. Gilmar Mendes, 18/4/2013.
    (Por Márcio Cavalcante)
  • Comentário do FALCON responde de maneira direta a questão!
  • Só para lembrar, a prova é de 2012.

    A jurisprudência a qual se refere é a seguinte:

    EMENTA

    Ação Direta de Inconstitucionalidade. AMB. Lei nº 12.398/98-Paraná. Decreto estadual nº 721/99. Edição da EC nº 41/03. Substancial alteração do parâmetro de controle. Não ocorrência de prejuízo. Superação da jurisprudência da Corte acerca da matéria. Contribuição dos inativos. Inconstitucionalidade sob a EC nº 20/98. Precedentes.

    1. Em nosso ordenamento jurídico, não se admite a figura da constitucionalidade superveniente. Mais relevante do que a atualidade do parâmetro de controle é a constatação de que a inconstitucionalidade persiste e é atual, ainda que se refira a dispositivos da Constituição Federal que não se encontram mais em vigor. Caso contrário, ficaria sensivelmente enfraquecida a própria regra que proíbe a convalidação.

    2. A jurisdição constitucional brasileira não deve deixar às instâncias ordinárias a solução de problemas que podem, de maneira mais eficiente, eficaz e segura, ser resolvidos em sede de controle concentrado de normas. 

    3. A Lei estadual nº 12.398/98, que criou a contribuição dos inativos no Estado do Paraná, por ser inconstitucional ao tempo de sua edição, não poderia ser convalidada pela Emenda Constitucional nº 41/03. E, se a norma não foi convalidada, isso significa que a sua inconstitucionalidade persiste e é atual, ainda que se refira a dispositivos da Constituição Federal que não se encontram mais em vigor, alterados que foram pela Emenda Constitucional nº 41/03. Superada a preliminar de prejudicialidade da ação, fixando o entendimento de, analisada a situação concreta, não se assentar o prejuízo das ações em curso, para evitar situações em que uma lei que nasceu claramente inconstitucional volte a produzir, em tese, seus efeitos, uma vez revogada as medidas cautelares concedidas já há dez anos.

    (...) ADI 2189/2010.

  • STF não adota a CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE, e sim o P. a CONTEMPORANEIDADE, não precisa julgar IMPROCEDENTE, pois visa o mérito e como não foi julgada ainda, deve julgar extinta a ação por perder seu objeto, e a norma ora atacada por inconstitucionalidade permanece constitucional, pois presume-se sua constitucionalidade, mesmo que os motivos técnicos da ação ora impetrada demonstrassem que com o parâmetro anterior fosse inconstitucional.

  • Cespe: O gabarito está correto. O parâmetro de controle expressamente consignado na questão: "Dispositivo expresso na CF". Logo, não há qualquer dubiedade, pois esse dispositivo parâmetro, inserto na CF, foi alterado passando a ser considerada constitucional a norma impugnada na ação. A doutrina faz referência à "constitucionalidade" superveniente. Nesse sentido: “O STF não admite fenômeno da constitucionalidade superveniente e, assim, por esse motivo, referida lei, que nasceu inconstitucional deve ser nulificada perante a regra da Constituição que vigorava à época de sua edição (princípio da contemporaneidade)” (Direito Constitucional Esquematizado. Pedro Lenza. 15ª ed., pág. 277). Recente entendimento do STF alterou jurisprudência consolidada sobre o tema, não em relação à constitucionalidade superveniente, mas em relação à prejudicialidade da ação. Até o ano de 2010, o STF entendia que a mudança substancial do parâmetro de controle constitui hipótese de prejudicialidade da ação. Com a decisão firmada no julgamento da ADI 2158, o STF passou a conhecer da ação, superando a preliminar de prejudicialidade, porém, mantendo o posicionamento da jurisprudência no sentido da inadmissão da constitucionalidade superveniente. A doutrina destaca tal aspecto: "contudo, no julgamento da questão de ordem na ADI 2158, o STF rejeitou a preliminar de prejudicialidade, mesmo tendo havido alteração do parâmetro de confronto. (...) modificando o seu entendimento, o STF não admitiu o pedido de prejudicialidade, analisando a constitucionalidade da lei à luz da regra constitucional que à época vigorava". Nas hipóteses citadas nos precedentes, o STF não admitiu a aplicação do fenômeno da constitucionalidade superveniente, mas da norma ainda constitucional ou a simples modulação de efeitos - situações distintas da cogitada na questão. A redação da questão foi muito clara ao afirmar que "o parâmetro de controle foi alterado, de modo a tornar a norma impugnada consentânea com o dispositivo constitucional". Portanto, o parâmetro de controle é que foi alterado e não a lei impugnada. A questão 32 não trata da fungibilidade entre ações. A questão se alinha justamente à jurisprudência no sentido da impossibilidade da aplicação do fenômeno da constitucionalidade superveniente e não o contrário, como afirmado em alguns recursos. O entendimento citado por alguns recursos no sentido da não admissão da própria ADI na hipótese ventilada na questão retrata a jurisprudência superada pelo STF, como destacado pela doutrina já citada. Recurso indeferido. 

  • “A referência aos demais órgãos do Judiciário significa que, apesar de servir como um leading case a ser observado pelos relatores e turma dos Supremo Tribunal Federal, essas decisões não vinculam o plenário da própria Corte. Desde que provocado, este poderá reapreciar a questão e alterar formalmente seu posicionamento, caso ocorra significativa modificação de ordem jurídica, social ou econômica, ou, ainda, diante do surgimento de um argumento mais relevante que aquele antes prevalecente, fundamentado em uma motivação idônea para justificar tal mudança. Verificadas tais circunstâncias, é possível que uma lei declarada constitucional em uma ação de controle abstrato, seja posteriormente declarada inconstitucional pelo STF. No caso de lei declarada inconstitucional é diferente, pois ainda que a tese jurídica na qual se baseou a decisão possa ser futuramente modificada, é certo que uma lei invalidada não pode ser constitucional. 6a ed., São Paulo: Método, 2012, p. 302-303).


    Ao julgar a ADI 1232/DF, em 27/08/1998, o STF decidiu que o § 3o do art. 20 da Lei n.8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - Loas) era constitucional. Anos após este julgamento, foi proferida uma decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais na qual o INSS entendeu que teria havido violação ao § 3o do art. 20 da Lei n. 8.742/93. Diante disso, o INSS ajuizou uma reclamação no STF afirmando que a autoridade de sua decisão na ADI 1232/DF foi desrespeitada pela Turma Recursal. O Plenário julgou improcedente a reclamação e, fazendo um novo juízo sobre a matéria, entendeu que o § 3o do art. 20 da Lei n. 8.742/93 é realmente inconstitucional. O STF, ao julgar o caso, afirmou que é possível que, no julgamento de reclamação, a Corte reveja o que foi decidido por ela mesma em uma ADI diante das mudanças verificadas no cenário jurídico, político, econômico e social do país. Para a Corte, houve uma inconstitucionalidade superveniente do critério definido pelo § 3o do art. 20 da LOAS.

    (fonte:https://docs.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqbmExQnZMcUM2dzA/edit)

  • Nesse caso a ADI perde seu objeto. 

  • A regra é que não existe constitucionalidade, ou inconstitucionalidade superveniente. Há, entretanto, uma exceção para cada: a) Para a inconstitucionalidade superveniente temos a mutação constitucional, ou seja, a lei estava amparada por uma norma constitucional, mas esta sem redução de texto, adota outra interpretação que não mais ampara a norma. b) Para a constitucionalidade superveniente temos o caso dos municípios que foram criados sem lei federal complementar para disciplinar o processo, no caso, o STF reconheceu que a lei era viciada, deu prazo ao congresso para fazer a lei federal, ele não fez (STF não pode obrigar), mas ao contrário o congresso editou uma EC convalidando todos os municípios criados até determinada data. 

  • O valor axiológico de uma norma material institutiva não é estático, mas dinâmico. A norma se define na pessoa sob contexto iluminada por uma dimensão temporal que inexoravelmente avança, modificando os contornos da norma, devendo ser de tempos em tempos revista, sem afetar entretanto a segurança jurídica, respeitado-se o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. 

    Não há mutação constitucional quando se muda o valor axiológico de uma norma, mas quando se julga ao indisfarçável arrepio da constituição. Ex.: Prisão de Senador da República fora do flagrante em delito, em ligítimo execício de defesa, como se a vítima tivesse que colaborar com a gravidade para fazer a guilhotina ceifar a cabeça; ou mitigamento do princípio da inocência, pois basta a condenação penal em primeira instância pode levá-lo ao encarceramento celular.

    A dita mutação constitucional tem sede, o congresso nacional, através de emenda constitucional. Trata-se de usurpação de poderes legiferante do CN por parte do judiciário, que, aliás, é poder anão, sem autoridade material,  seu poder se legitima por força ordem constitucional, não possui legitimidade democratica direta.

    Quando determinada norma declarada inconstitucional se torna constitucional, por mudança de parâmetro de controle não temos constitucionalidade superveniente, simplesmente por que as cicunstâncias de fato e de direito podem não ser as mesmas do tempo da inconstitucionalidade.

    Inexiste assim a superveniência da constitucionalidade ou inconstitucionalidade.

     

  • O STF adota o princípio da contemporaneidade, ou seja, uma lei só é constitucional perante o paradigma de confronto em relação ao qual ela foi produzida. Isso porque, uma lei anterior que nasceu inconstitucional não poderia ser "consertada" pela nova Constituição. Logo, não se poderia falar em constitucionalidade superveniente. 

  • Não entendo a necessidade constante do uso de vocabulário complexo para explicar questões de direito. Se fôssemos usar todos os termos técnicos possíveis nas questões de exatas, ninguém de fora destas matérias entenderia lhufas.