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CORRETO!
Existe fungibilidade entre ADI e ADPF (conforme já decido na ADPF 72 e na ADI 4.180).
E também existe fungibilidade entre ADI e ADO por omissão parcial.
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Afirmativa CORRETA - O atual posicionamento do STF admite a fungibilidade entre a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) e a ADIO (Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão). O termo "'fungibilidade"' significa a substituição de uma coisa por outra. O núcleo da fungibilidade, em questões juridicionais, esta em possibilitar o resultado prático, ainda que o meio processual adotado não seja o mais adequado. O tema da fungilidade entre ADI e ADI por omissão é recente na jurisprudência do STF e foi aceita pela primeira vez em 2010, ao julgar a ADI 875. Nessa ADI, o Ministro Gilmar Mendes, do STF, comentou: "É preciso reconhecer que, em nosso sistema abstrato de controle de constitucionalidade, deve existir uma natural fungibilidade entre os diversos tipos de ação" e complementa o Ministro afirmando que "a distinção rígida entre as ações diretas de inconstitucionalidade por ação e por omissão, como pressuposto de sua infungibilidade, não se coaduna mais com a própria jurisprudência do Tribunal no tocante Tribunal no tocante ao controle abstrato de normas e às novas técnicas de decisão.. Tem-se, portanto, o estabelecimento de uma nova posição do STF, no sentido da fungibilidade entre as diversas ações que compõem o controle abstrato de constitucionalidade" (p. 243). Referência: http://brunozanotti.blogspot.com.br/2012/07/agu-2012-analise-das-questoes-gabarito.html.
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CESPE - AGU 2012 - O atual posicionamento do STF admite a fungibilidade entre a ADI e a ADIO. (CORRETA)
O Tribunal julgou procedentes pedidos formulados em ações diretas para, aplicando o art. 27 da Lei 9.868/99, declarar a inconstitucionalidade, sem a pronúncia da nulidade, do art. 2o, I e II, §§ 1º, 2º e 3º, e do Anexo Único, da Lei Complementar 62/89 — a qual estabelece normas sobre o cálculo, a entrega e o controle das liberações dos recursos dos Fundos de Participação e dá outras providências —, mantendo sua vigência até 31.12.2012. Registrou-se, de início, estar-se diante de caso interessante, haja vista tratar-se de quatro ações diretas de inconstitucionalidade imbricadas por evidente relação de conexão, fenômeno que determinaria seu julgamento conjunto. Observou-se que, por outro lado, haveria intenção dos requerentes de estabelecer nítida distinção de pedidos, sendo uns pela declaração da inconstitucionalidade por omissão, e outros pela declaração de inconstitucionalidade (por ação) da aludida lei complementar. Considerou-se, no ponto, que tal diferenciação entre pedidos e causas de pedir, no caso, seria praticamente impossível em face de suas próprias características. Asseverou-se ter-se uma relativa, mas inequívoca fungibilidade entre a ação direta de inconstitucionalidade (da lei ou do ato normativo) e o processo de controle abstrato da omissão, haja vista que os dois processos — o de controle de normas e o de controle da omissão — acabariam por possuir o mesmo objeto, formal e substancialmente, ou seja, a inconstitucionalidade da norma em razão de sua incompletude.ADI 875/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 24.2.2010. (ADI-875)
fonte:http://jurisprudenciaedireito.blogspot.com.br/2012/11/adiadio-fungibilidade-fundo-de.html
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O termo "'fungibilidade"' significa a substituição de uma coisa por outra.
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Cespe: o gabarito está correto. A doutrina destaca justamente o atual posicionamento do STF a respeito do tema nos seguintes termos: “O
Plenário do Supremo Tribunal, acompanhando a manifestação do Relator das ADIs, Ministro Gilmar Mendes, assentou a fungibilidade entre as ações de
inconstitucionalidade por ação e omissão, superando, à unanimidade, o anterior entendimento jurisprudencial da Corte” (Curso de Direito Constitucional.
Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco. 6ª ed., pág. 1118). A assertiva foi expressa ao se referir ao entendimento atual do STF sobre o
tema. Assim, segundo recente posicionamento da Suprema Corte, em julgamento proferido em 24/02/2010, é admitida a fungibilidade entre as ações
referidas na questão. A alegação de que a questão não fez alusão à inconstitucionalidade parcial não procede. Com efeito, o que o STF fez foi
consignar, a respeito da invocada inconstitucionalidade parcial, que "(...) se considerada a atendida a maioria das exigências constitucionais de legislar,
não restarão senão os casos de omissão parcial (Teilunterlassung), seja porque o legislador promulgou norma que não corresponde, plenamente, ao
dever constitucional de legislar, seja porque uma mudança das relações jurídicas ou fáticas impõe-lhe um dever de adequação do complexo existente
(Nachbesserungspflicht).Destarte, decorrido algum tempo da promulgação da Constituição, não se logrará identificar, com a ressalva de uma ou outra
exceção, uma omissão pura do legislador". (voto condutor do acórdão). A leitura do voto condutor do acórdão, especificamente às fls. 230/244, atesta,
após discorrer sobre toda a evolução da jurisprudência da Suprema Corte quanto à fungibilidade entre as mencionadas ações, que a omissão parcial é
aludida exatamente no sentido supramencionado e que o STF concluiu pela viabilidade acerca da fungibilidade entre a ADI e a ADIO, até porque, a
própria inconstitucionalidade parcial está inserida no âmbito da ADIO e se se tratasse de omissão total nenhuma razão haveria para invocar-se a
fungibilidade entre as aludidas ações. Portanto, a assertiva alinha-se e guarda relação de fidelidade com a atual posição do STF sobre o tema
(exatamente como mencionado no item). Não se trata, dessa forma, de hipótese de alteração do gabarito ou de anulação. O fato de a questão não
especificar a omissão parcial, como dito, não a torna incorreta, já que a omissão, ainda que parcial, se dá na ADIO. Ademais, não haveria sequer como
cogitar-se de fungibilidade se se estivesse diante de omissão total, pois nada se teria para solver em sede de ação direta de inconstitucionalidade.
Recurso indeferido
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Há fungibilidade entre todas as ações do controle abstrato de constitucionalidade, inclusive entre ADPF e ADI.
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Pacífico no
STF que a fungibilidade se aplica no Controle de Constitucionalidade. Vejamos
agora em que hipóteses.
1 – ADPF
ajuizada, mas conhecida como ADI: há
fungibilidade - pois presente os requisitos desta: legitimidade ativa, objeto,
fundamentação e pedido (ADI 4180 – I 578).
2 - ADI
ajuizada – afronta da Constituição Estadual em face de Emenda Constitucional
ulterior – STF – não cabe ADI – e sim ADPF: porém, não
há óbices para a fungibilidade entre ambas as ações, se atendidos os requisitos
da ação correta – princípio da instrumentalidade, economia e celeridade
processuais e da certeza jurídica (ADI 4163 – I 656).
3 - ADI
ajuizada e conhecida como ADIN por Omissão no mesmo tema: STF – fungibilidade – “haja vista que os dois processos acabariam
por possuir o mesmo objeto, formal e substancialmente, ou seja, a
inconstitucionalidade da norma em razão de sua incompletude” (ADI 875,
1987, 2727 e 3243 I 576).
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MOLE, MOLE, GALERA!!!
Masson reconhece tal possibilidade entre ADI e ADO quando afirma que “o objeto da ação direta de inconstitucionalidade por omissão são as normas constitucionais de eficácia limitada não regulamentadas.
Essa ausência de regulamentação que enseja a propositura da ADO pode ser:
[...]
“uma omissão parcial, quando há uma regulamentação tendente a concretizar a norma constitucional, todavia esta é insuficiente ou deficiente. Vale frisar que neste caso, em que há uma norma que parcialmente regulamenta a Constituição, o STF entende ser possível a propositura tanto de ADO quanto de ADI, havendo, na hipótese, fungibilidade entre elas”
(MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 3. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 1.128).
* GABARITO: CERTO.
Abçs.
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Marcou a assertiva como verdadeira? Parabéns! Quando há uma norma que parcialmente regulamenta a Constituição, o STF entende ser possível a propositura tanto de ADO quanto de ADI, havendo, na hipótese, fungibilidade entre elas (ADI 19-AL).
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Há fungibilidade entre todas as ações de controle abstrato (ADI, ADC, ADO e ADPF).
Cuidado, não confunda.
Não há fungibilidade entre Mandado de injunção e ADO, pois
- ADO é ação de controle abstrato, de natureza objetiva e gera efeitos gerais;
- O Mandado de Injunção é ação de natureza subjetiva e, em regra, gera efeitos inter partes.