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Contenplando o comentário do colega acima, bem como expostos outros pontos importantes da ADPF, coleciono o seguinte julgado do STF, na ADPF de n. 33, de relatoria do min. Gilmar Mendes, DJ de 27.10.2006 (o julgado foi resumido)
EMENTA: (...). 2. Existência de ADI contra a Lei nº 9.882/99 não constitui óbice à continuidade do julgamento de argüição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal. 3. Admissão de amicus curiae mesmo após terem sido prestadas as informações (...) 6. Cabimento de argüição de descumprimento de preceito fundamental para solver controvérsia sobre legitimidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, inclusive anterior à Constituição (norma préconstitucional).7. Requisito de admissibilidade implícito relativo à relevância do interesse público presente no caso. 8. Governador de Estado detém aptidão processual plena para propor ação direta (ADIMC 127/AL, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04.12.92), bem como argüição de descumprimento de preceito fundamental, constituindo-se verdadeira hipótese excepcional de jus postulandi. 9. ADPF configura modalidade de integração entre os modelos de perfil difuso e concentrado no Supremo Tribunal Federal. 10. Revogação da lei ou ato normativo não impede o exame da matéria em sede de ADPF, porque o que se postula nessa ação é a declaração de ilegitimidade ou de não recepção da norma pela ordem constitucional superveniente. 11. Eventual cogitação sobre a inconstitucionalidade da norma impugnada em face da Constituição anterior, sob cujo império ela foi editada, não constitui óbice ao conhecimento da argüição de descumprimento de preceito fundamental, uma vez que nessa ação o que se persegue é a verificação da compatibilidade, ou não, da norma pré-constitucional com a ordem constitucional superveniente. (...) 13. Princípio da subsidiariedade (art. 4º,§1º, da Lei no 9.882/99): inexistência de outro meio eficaz de sanar a lesão, compreendido no contexto da ordem constitucional global, como aquele apto a solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata. 14. A existência de processos ordinários e recursos extraordinários não deve excluir, a priori, a utilização da argüição de descumprimento de preceito fundamental, em virtude da feição marcadamente objetiva dessa ação. (...)
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Justificativa CESPE:
O gabarito está correto. A doutrina destaca claramente que “Diferentemente do que se verifica no âmbito do controle abstrato de normas (ADI/ADC), a ADPF poderá ser proposta contra ato normativo já revogado, tendo em vista o interesse jurídico da solução quanto à legitimidade de sua aplicação no passado” (Curso de Direito Constitucional. Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco. 6ª ed., pág. 1259). No mesmo sentido destaca Bernardo Gonçalves Fernandes, na obra Curso de Direito Constitucional, 3ª ed., pág. 989: "Porém, segundo decisão do STF na ADPF nº 84, cabe a ADPF contra ato normativo revogado". A identificação das espécies de ADPF é irrelevante para a análise da correção ou não da assertiva. Não há como se aferir na presente seara questão inserta em concurso anterior (ano 2009). É pacífica a questão da possibilidade de se ter como objeto em ADPF ato revogado e, ao contrário do afirmado em alguns recursos, há julgado do plenário da Corte nesse sentido, conforme atesta a decisão proferida na ADPF 33, "na qual se discutiu eventual incompatibilidade com a Constituição de 1988 de norma estadual revogada em 1999" (Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gonet, obra citada, mesma página). A questão não foi genérica, mas específica. O erro da assertiva reside exatamente quando se afirma que o ato normativo revogado não pode ser objeto de ADPF e não em outros aspectos.
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O gabarito da questao, apresentado pelo CESPE esta correto. A assertativa que esta errada!
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ADPF pode ter como objeto ato já revogado. [ADPF 84/STF].
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A ADPF tem por objeto evitar ou reparar lesão a preceito
fundamental, resultante de atos normativos ou não:
a) de efeitos
concretos ou singulares, incluindo
decisões judiciais (STF ADPF 101);
b) pré-constitucionais;
- obs. Se a norma pré-constitucional já era inconstitucional no regime anterior
e existe um precedente do STF que reconhece
essa inconstitucionalidade, nesse caso não cabe ADPF, mas
reclamação (STF ADPF 53)
c) já revogados (STF
ADPF 33).
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"A ADPF tem por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de atos normativos ou não: a) de efeitos concretos ou singulares, incluindo decisões judiciais (STF ADPF 101); b) pré-constitucionais[1]; c) já revogados (STF ADPF 33). Os provimentos judiciais transitados em julgado, com teor já executado e objeto completamente exaurido, escapam aos efeitos da decisão de procedência de ADPF proposta com o objetivo de evitar e reparar lesão resultante de uma multiplicidade de ações judiciais nos quais se têm interpretações e decisões divergentes sobre a matéria (STF ADPF 101)[2]. Qualifica-se igualmente como instrumento idôneo e apto a viabilizar a concretização de políticas públicas, quando, previstas na Constituição Federal, venham a ser descumpridas, total ou parcialmente, pelas instâncias governamentais destinatárias do comando inscrito no próprio texto constitucional (STF ADPF 45)."
Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-mar-27/toda-prova-adpf-usada-evitar-ou-reparar-dano-preceito-fundamental
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MOLE, MOLE, GALERA!!!
→ CONTROLE DIUFUSO......Sim!
→ ADI....................................Não! Esta é a regra. Mas há casos excepcionalíssimos.
→ ADC....................................Não!
→ ADPF..................................Sim!
FONTE: MASSON, 2015.
* GABARITO: ERRADO.
Abçs.
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ATENÇÃO!
Aos que estudam utilizando a obra Curso de Direito Constitucional do Profº Marcelo Novelino, Ed.12. Ao tratar sobre o parâmetro para ADPF, assim leciona: " Preceito fundamental só pode ser invocado como parâmetro se vigente, pois normas constitucionais revogadas não podem servir como referência para o controle abstrato".
Utilizei a obra e acabei por errar a questão.
Bons estudos!
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Marcus Frota, a obra do Marcelo Novelino está correta. O trecho que você citou fala sobre o parâmetro. A questão trata do ato normativo, que é impugnado em face do parâmetro (este precisa estar vigente, aquele não)
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RESUMO ADPF:
- Art. 102 § 1º + Lei 9882 de 1999. De acordo com André Ramos Tavares, seria norma de eficácia contida. Contudo, pela jurisprudência do Supremo, trata-se de norma de eficácia limitada.
- “Arguição”: Mais uma ação;
-“Descumprimento”: Trata-se de expressão mais abrangente que a expressão “Inconstitucionalidade”. Exemplos de casos que não se referem a atos normativos do Poder Público: 1. Questionamento de Política Pública; 2. Combate a decisão Judicial (Ex. Caso WhatsApp);
- “Preceito Fundamental”: Vide ADPF n. 33. Disse-se que Preceito Fundamental significa regras e princípios basilares do texto constitucional (Não há taxatividade). Ex.
1. Princípios Fundamentais da Constituição (Vide Arts. 1º, 2º, 3º e 4º);
2. Direitos e garantias fundamentais (Art. 5º até o art. 17 da CF);
3. Cláusulas Pétreas (Art. 60, § 4º da CF);
4. Princípios sensíveis (Art. 34, VII);
- Sobre propositura: Mesmos legitimados do art. 103. Cuidado com o vetado art. 2º, II. Havia intenção inicial de que qualquer pessoas propusesse ADPF (Inspiração no Recurso Constitucional Alemão e no Recurso de Amparo Espanhol). Vetou-se o inciso II, mas manteve-se o § 1º:
§ 1o Na hipótese do inciso II, faculta-se ao interessado, mediante representação, solicitar a propositura de argüição de descumprimento de preceito fundamental ao Procurador-Geral da República, que, examinando os fundamentos jurídicos do pedido, decidirá do cabimento do seu ingresso em juízo.
- Vide art. 4º e o princípio da subsidiariedade;
Art. 4o A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.
§ 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
- Ex. Lei Pré Constitucional (Lei da Anistia, Lei de Imprensa, Discussão de aborto de feto anencéfalo no âmbito do direito penal). Ex2. Lei Municipal (Vide ADPF do Uber do Município de Fortaleza).
- É aceita a fungibilidade na hipótese de ADPF proposta equivocadamente;
- Lembrar que ao contrário das decisões proferidas em ADI e ADC, que só produzem efeitos a partir da publicação da ata de julgamento no Diário de Justiça, a decisão de mérito em ADPF produz efeitos imediatos, independentemente da publicação do acórdão. Assim, a lei dispõe que “o presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente”.
Lumus!
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Sempre costumo utilizar a ADPF n° 33 para justificar a possibilidade dessa espécie de controle alcançar as leis já revogadas. Transcrevo agora um trecho da decisão do Ministro Relator Gilmar Mendes:
O ministro ressaltou que na impossibilidade de uso da ADI e da ADC para solucionar controvérsia constitucional, deveria ser utilizada a ADPF. Nos casos de controle de legitimidade do Direito pré-constitucional, do Direito municipal, em face da Constituição Federal, e nas controvérsias sobre Direito pós-constitucional já revogado ou cujos efeitos encontram-se exauridos, deveria ser reconhecida a admissibilidade da Argüição de Descumprimento. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=61578)
Ademais deixo registrado que a ADPF poderá ser utilizada para:
* Lei ou ato normativo federal;
* Lei ou ato normativo estadual;
* Lei ou ato normativo municípal;
* Lei ou ato normativo pré-constitucional (anteriores a CF88), e
* Lei ou ato normativo já exaurido ou revogado.
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ERRADO.
Grande inovação foi a possibilidade de combater, por meio do controle objetivo, as leis e os atos normativos ANTERIORES à CF. Na ADI isso não é possível! O que se pretende na ADPF não é a declaração de inconstitucionalidade, como ocorre na ADI, mas a declaração de sua não recepção ao ordenamento jurídico.
EX: a lei 3450/84 afronta materialmente a CF de 88 e o poder público insistiu em sua aplicação. Nesse caso, há ofensa à supremacia da CF, de modo que a ADPF pretende corrigir tal distorção por meio de declaração de inaplicabilidade da norma atacada.
Fonte: resumo próprio.