Art. 149,
CF : Compete exclusivamente à União
instituir contribuições
sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias
profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas
áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo
do previsto no art. 195, 6º, relativamente às contribuições a que alude o
dispositivo. (REGRA)
1º Os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada
de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime
previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da
contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (EXCEÇÃO)
Art.
149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir
contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de
iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (EXCEÇÃO)
CONCLUSÃO: Conforme descreve p
art. 149, CF, é de competência exclusiva da União a instituição de
contribuições sociais. O parágrafo único deste artigo, permite, por sua vez,
que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituam contribuição, a
ser cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício destes, de sistemas
de previdência e assistência social. Além disso, a CF também permite que os
municípios instituam a COSIP.
CF/88, art. 149, § 1º: "Os estados o Distrito Federal e os municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime Previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
Segundo o STF (RE 573.540), "a expressão Regime Previdenciário não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos". Nada impede contudo que tais serviços oferecidos aos seus servidores, desde que a adesão e à contribuição não sejam compulsórias.
Contribuição e custeio de serviços assistenciais: O art. 149, caput, da Constituição, atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas exceções, contidas nos arts. 149, § 1º, e 149-A, da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estadosmembros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade. A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos. Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição. Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão 'regime previdenciário' não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. (RE 573.540, DJE de 11-6-2010, com repercussão geral.)