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ID
745708
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

À luz da jurisprudência do STF, julgue os itens subsequentes, relativos aos denominados remédios constitucionais, ao direito à saúde na ordem constitucional e à Federação brasileira.

Embora a proteção à saúde esteja inserida no rol de competências de todos os entes da Federação, os estados-membros não têm competência para criar contribuição compulsória destinada ao custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos e odontológicos prestados aos seus servidores.

Alternativas
Comentários
  • STF - AgRg. no RE 640.988-DF AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA. CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE PRESTADOS A SERVIDORES. INSTITUIÇÃO PELOS ESTADOS. INCONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Os Estados-Membros não têm competência para criar contribuição compulsória destinada ao custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos e odontológicos prestados aos seus servidores. Precedentes. 2. A controvérsia atinente ao direito de servidores públicos estaduais à restituição de valores descontados compulsoriamente a título de contribuição declarada inconstitucional possui natureza infraconstitucional.
  • O colega acima foi perfeito, matando a questão, pois a mesma pediu a jurisprudência do STF.
    Um desabafo:
    É um absurdo, as pessoas ajudam, buscam julgados pra atualizar a todos nós, e ainda tem gente que classifica o voto do rapaz como REGULAR.
    Estudo é apoio mútuo, e não mesquinharia.
    Bola pra frente e bons estudos a todos.
  • A jurisprudência está perfeita. Apenas acrescento que essa decisão foi extraída do informativo 556 do STF. Segue o resumo:

    Por força do art. 149, § 1º, da CF, os Estados não teriam legitimidade para cobrar contribuição destinada à saúde, de forma compulsória, de seus servidores. Não há óbice, contudo, para que os serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social e farmacêutica sejam prestados por entidade ligada ao Estado-membro, desde que o benefício seja custeado mediante pagamento de contribuição facultativa.ADI 3106/MG, rel. Min. Eros Grau, 14.4.2010.  (ADI-3106)

    Para prova CESPE é mto importante ler os informativos. Por isso, discordo do colega que disse que a questão não mede conhecimento.
  • Também concordo com o colega acima !
    A prova é para ADVOGADO, se ele não estudar Jurisprudência está "lascado".
    É melhor ficar em casa dormindo.
  • Comentário do tipo NADA A VER/DESABAFO:
    Só acontece comigo ou quando vocês querem classificar os comentários dos colegas, assim que você clica, a tela sai da posição onde estava e vai lá para baixo ou lá para cima? Na boa... isso me irrita muito e admito que já deixei de classificar comentários só por causa disso!!
  • acontece cmg tb! Pelo jeito eh erro do site... pensei q era soh cmg!
  • Pensei q fosse soh erro do chrome...
    vamo mandar email pra eles arrumarem isso!
  • Ih comigo também acontece isso! Pego ar!
  • Todas as contribuições especiais, no sentido de espécie tributária, são de competência da União, SALVO:

    1) COSIP - iluminação pública - DF e Municípios - art. 149-A, CF:

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

    2) CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO FUNCIONALISMO: A única contribuição, no sentido de espécie tributária, que os Estados-Membros possuem competência para instituir é a contribuição de previdência social dos servidores públicos efetivos, para o seu próprio RPPS.

  • Art. 149, CF : Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. (REGRA)

    1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (EXCEÇÃO)

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (EXCEÇÃO)

    CONCLUSÃO: Conforme descreve p art. 149, CF, é de competência exclusiva da União a instituição de contribuições sociais. O parágrafo único deste artigo, permite, por sua vez, que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituam contribuição, a ser cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social. Além disso, a CF também permite que os municípios instituam a COSIP.

  • CF/88, art. 149, § 1º: "Os estados o Distrito Federal e os municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime Previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.


    Segundo o STF (RE 573.540), "a expressão Regime Previdenciário não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos". Nada impede contudo que tais serviços oferecidos aos seus servidores, desde que a adesão e à contribuição não sejam compulsórias.

  • Contribuição e custeio de serviços assistenciais: O art. 149, caput, da Constituição, atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas exceções, contidas nos arts. 149, § 1º, e 149-A, da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estadosmembros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade. A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos. Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição. Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão 'regime previdenciário' não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. (RE 573.540, DJE de 11-6-2010, com repercussão geral.)

  • Somente a União tem competência para criar contribuições residuais.

  • Uma dúvida, sendo a proteção à saúde competência concorrente, não seria errado dizer que é competência de todos os entes? Marquei E por isso