-
Gabarito CORRETO!
As hipóteses de mandado de segurança coletivo são taxativas na CF:
Senão vejamos, Art.5:
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
Bons estudos.
-
“Ao Estado-membro não se outorgou legitimação extraordinária para a defesa, contra ato de autoridade federal no exercício de competência privativa da União, seja para a tutela de interesses difusos de sua população – que é restrito aos enumerados na lei da ação civil pública (Lei 7.347/1985) –, seja para a impetração de mandado de segurança coletivo, que é objeto da enumeração taxativa do art. 5º, LXX, da Constituição. Além de não se poder extrair mediante construção ou raciocínio analógicos, a alegada legitimação extraordinária não se explicaria no caso, porque, na estrutura do federalismo, o Estado-membro não é órgão de gestão, nem de representação dos interesses de sua população, na órbita da competência privativa da União.” (MS 21.059, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 5-9-1990, Plenário, DJ de 19-10-1990.)
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp
-
Justificativa CESPE:
O gabarito está correto. Ao contrário do afirmado, o gabarito considerou a questão correta e não errada. A doutrina destaca o posicionamento do STF nos seguintes termos: "é importante mencionar que o Supremo Tribunal já teve oportunidade de afirmar que o Estado-membro não dispõe de legitimação para propor mandado de segurança coletivo contra a União em defesa de supostos interesses da população residente na unidade federada, seja porque se cuide de legitimação restrita, seja porque esse ente político da federação não se configura propriamente como órgão de representação ou de gestão de interesse da população" (Curso de Direito Constitucional. Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco. 6ª ed., pág. 483). Nesse sentido: MS 21.059. A questão 37 não se refere à ADC.
-
Só tem uma coisinha que torna a questão errada: o termo "regra", que deveria ser trocado por "princípio"
-
STF não é partido político e nem organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituida... Dessa forma, NÃO é cabível...
-
MS COLETIVO - I) PARTIDO POLÍTICO com representação no CONGRESSO NACIONAL ou II) ORGANIZAÇÃO SINDICAL, ENTIDADE DE CLASSE ou ASSOCIAÇÃO LEGALMENTE CONSTITUÍDA há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados [tutela coletiva].
-
O rol de legitimados para propor MSC é taxativo: somente para
partidos políticos com representação no CN, organização sindical,
entidade de classe e associações em funcionamento há pelo menos um
ano. Além disso, o STF confirmou em julgado que os Estados-membros
não podem alegar legitimidade extraordinária, porque, “na estrutura
do federalismo, o Estado-membro não é órgão de gestão, nem de
representação dos interesses de sua população” (MS 21.059)
Gabarito: Certo.
Fonte: Professor de Direito Constitucional Roberto Trancoso - curso Ponto dos Concursos.
-
-
Os Estados membros nao estão dentro dos legitimados para propor MS. nos quais inserem-se os partidos politicos com reprensetatividade no Congresso Nacional, Organizações sindicais, Associações com pelo menos um ano de constituição.
-
Art. 5o, inciso LXX, da CF:
“LXX. O mandado de segurança coletivo pode ser
impetrado por:
a)partido político
com representação no Congresso Nacional;
b)organização sindical,
entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há
pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros”.
-
Correto.
Temos um ROL TAXATIVO DE LEGITIMADOS.
-
Regra PEOA
Partido político com representação no CN
Entidade de classe
Organização sindical
Associação de classe - pelo menos 1 ano.
-
Pessoal,
apesar de muitos afirmarem aqui que os legitimidados para o manejo do MS coletivo estão dispostos em ordem TAXATIVA (o que, pela literalidade, deve ser afirmado em provas objetivas), não é essa a opinião dos professores MARINONI E DIDIER. Assim, o rol nao seria taxativo pela RESTRIÇÃO INDEVIDA deste instrumento constitucional de salvaguarda de direitos. Lembrando, igualmente, que nem o MP nem a DEFENSORIA estão no rol, e, a despeito disso, são comumente apontados como legitimados para o manejo do MS. Atenção, principalmente nas provas discursivas!
Abraços.
-
Mandando de Segurança coletivo é proposto por :
-Partido Político com representação no CN
-Organiizações sociais e Entidades de classe
-Associação que tenha pelo menos 1 anos de constituição e funcionamento
-
Item correto, consoante dispõe o art. 5º, LXX, “a” e “b”, CF/88, são legitimados para impetrar mandado de segurança coletivo o partido político com representação no Congresso Nacional, organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados. De acordo com o que preceitua o STF, o Estado-membro não dispõe de legitimidade para propor, contra a União, mandado de segurança coletivo em defesa de supostos interesses da população residente na unidade federada, afinal este ente político da federação não é um órgão de representação ou de gestão de interesses da população. Nesse sentido: MS 21.059, STF.
Gabarito: Certo
-
Está não por falta de legitimidade - o que acredito que também não o tenha - mas sim por um direito difuso, de todos os moradores daquele Estado, motivo pelo qual naõ se pode usar o MSC, que se mostra compatível apenas com direitos individuais homogêneos e coletivos.